DOMCE 24/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3341
www.diariomunicipal.com.br/aprece 74
ATO Nº 22.11.004/2022
Reedita o ato nº. 10.10.003/2022, publicado em 30.11.2022, que revisou o ato nº. 25.01.002/2019, com data de publicação em 26/02/2019, que concedeu aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição com Proventos integrais a servidora FRANCISCA ALDILENE FERNANDES PEREIRA, ocupante do cargo de Regente Auxiliar, matrícula nº 00814326, admitida em 01/03/1985, lotada na Secretaria da Educação deste Município nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerandoque a servidoraFRANCISCA ALDILENE FERNANDES PEREIRA,ocupante do cargo deRegente Auxiliar,cumulativamente, conta com mais de 50 anos de idade e com mais de 25 anos de efetivo exercício no magistério, se enquadra na referência 07 do plano de cargo de carreira deste município com base naLei nº.2.365/2008 de 18/12/2008,conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria.
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes, inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerandoa pretensão da requerente que encontra respaldo jurídico nos termos doArt. 6ºda Emenda Constitucional 41/2003:
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem e trinta anos de contribuição se mulher; III- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Considerandoque a requerente encontra respaldo jurídico nos termos doArtigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 que define:aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003,o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Considerando,aindaque a requerente encontra respaldo jurídico nos termosArt.40 e § 5º da Constituição Federal:
Art. 40 -Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo.
§5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
Considerandoque a servidora se encontra amparada pelaLei
2.103/2002, com base nos artigos5º e 19 com inciso I e IIque define o
direito a aposentadora por idade e tempo de contribuição.
Art. 5º.Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 19º.O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha os seguintes requisitos: I –Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II –Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadora. § 1º- Os requisitos de idade e tempo de contribui: ao p: revistos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercido da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, que define que o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do Ato que concedeu a aposentadoria a servidora, portanto, Ato nº. 25.01.002/2019, com data de publicação em 26/02/2019. Sendo assim, a data do início do benefício da servidora, FRANCISCA ALDILENE FERNANDES PEREIRA, será 26/02/2019.
Art. 21 –Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a partir data da publicação do respectivo ato.
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e IV da Lei Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá:
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:
III - referente ao adicional por tempo de serviço;
IV - Sexta parte.
RESOLVEM:
Art. 1º -Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição a servidoraFRANCISCA ALDILENE FERNANDES PEREIRA,comproventos integraisna ordem deR$ 3.163,40 (Três mil cento e sessenta e três reais e quarenta centavos),sendo:
1)R$ 2.156,87(Dois mil cento e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos), a título deSALÁRIO BASE; 2)R$ 647,06(Seiscentos e quarenta e sete reais e seis centavos) referente a06 QUINQUÊNIOS(Artigo 71da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá); 3) R$ 359,47 (Trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos) correspondente asexta parte(Artigos 72 e 73da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá;
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 22 de novembro de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá