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Diário Oficial da União · 24/11/2023 · pág. 42

DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112400042 42 Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 seiscentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos), posição em 1º de maio de 2022, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos que serão parcialmente destinados à amortização da dívida que a CHI/CN possui com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no art. 3º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2020, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda DESPACHO DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Processo nº 12105.100491/2022-12 Interessado: GP - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios FCVS 2. Assunto: Contrato da Quarta Novação de Dívidas entre a União e o GP - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios FCVS 2, nos termos da legislação em vigor, em especial do disposto na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, no valor líquido de R$ 202.708,39 (duzentos e dois mil, setecentos e oito reais e trinta e nove centavos), posição em 1º de janeiro de 2021, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos que serão destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda DESPACHO DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Processo nº 17944.101549/2023-68 Interessado: Banco BESA S/A. Assunto: Contrato da Primeira Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS a ser celebrado entre a União e o Banco BESA S/A, no valor líquido de R$ 1.251.166.164,28 (um bilhão, duzentos e cinquenta e um milhões, cento e sessenta e seis mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos), posição em 1º de fevereiro de 2022, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal que serão destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda DESPACHO DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Processo nº 17944.101340/2023-02 Interessada: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB/SP. Assunto: Contrato da Quinta Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS a ser celebrado entre a União e a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB/SP, no valor líquido de R$ 71.568,90 (setenta e um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e noventa centavos), na posição de 1º de agosto de 2022, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos da dívida pública federal, que serão destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA ATO COTEPE/PMPF Nº 29, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento do CONFAZ; CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007; CONSIDERANDO as informações recebidas das unidades federadas, constantes no processo SEI nº 12004.101337/2023-87, TORNA PÚBLICO que os Estados e o Distrito Federal adotarão, a partir de 1º de dezembro de 2023, o seguinte preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos no Convênio ICMS nº 110/07: . ITEM UF Q AV AEHC GNV GNI ÓLEO COMBUSTÍVEL . (R$/ litro) (R$/ litro) (R$/ m³) (R$/ m³) (R$/ litro) (R$/ Kg) . 1 AC - 4,7383 - - - - . 2 AL 3,4910 4,5043 4,7616 - - - . 3 AM - 4,5693 2,9416 1,8676 - - . 4 AP - 5,5900 - - - - . 5 BA - 4,5900 3,6940 - - - . 6 CE - 4,2900 4,6400 - - - . 7 DF - 3,6300 6,6900 - - - . 8 ES - 4,1054 4,8524 - - - . 9 GO - 3, 3858 - - - - . 10 MA - 4,3200 - - - - . 11 MG 6,5387 3,6046 4,8630 - - - . 12 MS 3,5839 3,5159 3,4598 - - - . 13 MT 7,1307 3,3595 3,5400 3,3000 - - . 14 PA - 4,3618 - - - - . 15 PB 5,4864 4,1939 4,5458 - 5,3800 5,3800 . 16 PE - 4,0000 - - - - . 17 PI 7,2000 4,4900 - - - - . 18 PR - 3,7090 5,1070 - - - . 19 RJ 2,4456 3,9900 4,4000 - - - . 20 RN - 4,7300 4,7800 - - - . 21 RO - 4,8900 - - 4,0864 - . 22 RR 7,3690 4,8810 - - - - . 23 RS - 4,3409 4,3848 - - - . 24 SC - 4,3600 4,9900 - - - . 25 SE 5,6270 4,6090 4,9490 - - - . 26 SP - 3,4400 - - - - . 27 TO 7,8800 *4,2000 - - - - Notas Explicativas: a) * valores alterados de PMPF; b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TABATINGA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRFTAB Nº 15, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Habilita pessoa jurídica para utilização do Regime Especial Fronteiriço de Tabatinga (REFRONT). O INSPETOR-CHEFE SUBSTITUTO DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TABATINGA/AM, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1798, de 15 de março de 2018 e tendo em vista o que consta dos processos nº 13042.151743/2023-05, declara: Art. 1º Habilitada, por prazo indeterminado, para utilização do Regime Especial Fronteiriço de Tabatinga (REFRONT), a pessoa jurídica FLORES E DIAZ COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, CNPJ 50.698.480/0001-84. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JORDANO VITOR BICALHO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL PORTARIA SRRF04 Nº 552, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Subdelega competência para autorizar servidores públicos federais a dirigir veículos oficiais ou apreendidos e dá outras providências, no âmbito da 4ª Região Fiscal. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 359 do Anexo I do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 365, de 10 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º Fica subdelegada aos Delegados da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal e ao Chefe da Divisão de Programação e Logística da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal (Dipol04) a competência para autorizar servidores públicos federais a dirigir veículos oficiais ou apreendidos, em atividades vinculadas ao exercício das respectivas atribuições, quando houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de Motorista Oficial, ou no interesse do serviço. Parágrafo único - Os servidores autorizados deverão possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) compatível com o veículo a ser conduzido, de acordo com a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro e demais normas de regência. Art. 2º A autorização deverá ser pessoal, concedida pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, e conter: I - nome, matrícula, identificação funcional, lotação e local de exercício do servidor; II - número, categoria e prazo de validade da CNH; e III - declaração de que o servidor tem ciência da legislação de trânsito e das demais normas civis e penais aplicáveis à condução de veículos. Art. 3º É obrigatório em deslocamentos a trabalho, para os serviços relacionados às atividades administrativas da instituição, o uso do serviço de transporte de servidores e colaboradores da Administração Pública Federal denominado TaxiGov, no âmbito das unidades que aderirem ao referido serviço. Art. 4º Ficam convalidadas as autorizações concedidas com base na Portaria SRRF04 n º 60, de 6 de julho de 2021, no período de 14 de julho de 2021 até a entrada em vigor desta Portaria. Art. 4º Fica revogada a Portaria SRRF04 n º 60, de 6 de julho de 2021. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DARCI MENDES DE CARVALHO FILHO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 23, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação. O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 336 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, com base na competência delegada pelo art. 1º da Portaria DRF/REC/PE nº 206, de 24 de julho de 2013, publicada no DOU de 31 de julho de 2013, e tendo em vista o inciso I do artigo 51 da Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 27/12/2013, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.518/2014, publicada no DOU de 28/11/2014 e IN RFB nº 1.583/2015, publicada no DOU de 01/09/2015, e o que consta do processo nº 13083.000877/2022-93. Autorizar o fornecimento de 30.720 (Trinta mil, setecentos e vinte) selos de controle, tipo Uísque, cor amarela, para selagem no exterior, à empresa COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., CNPJ nº. 01.135.153/0004-51, inscrita no Registro