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Diário Oficial da União · 24/11/2023 · pág. 48

DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112400048 48 Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 9º A solicitação de serviços de comunicação no exterior deverá ser formalizada pelo portal de demandas para a Diretoria de Administração e Logística, observado o disposto no art. 7º. § 1º A solicitação deverá conter a relação das localidades a serem atendidas e seus respectivos períodos, devidamente justificada pela área solicitante, com antecedência mínima de quarenta e oito horas da data do afastamento e deverá ser enviada a portaria de afastamento do país. § 2º A concessão de serviços de comunicação no exterior ficam condicionados a autorização específica na hipótese de que trata o art. 6º, § 4º. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 10. Caberá à pessoa detentora dos aparelhos, dos equipamentos e dos demais acessórios de comunicação cedidos pela empresa prestadora do serviço: I - zelar pela guarda e conservação dos equipamentos; II - comunicar, imediatamente, por telefone e, posteriormente, por escrito, ao setor de Gestão de Dispositivo Móvel, os casos de perda, extravio de qualquer natureza ou roubo, para que o serviço seja bloqueado, anexando a respectiva ocorrência policial; III- comunicar a autoridade local competente, no caso de viagem internacional, nos casos de perda, extravio de qualquer natureza ou roubo; IV - comunicar, imediatamente, à operadora, quando os fatos previstos no inciso anterior ocorrerem fora do horário de expediente, nos finais de semana e feriados; V - repor o aparelho, equipamento e demais acessórios, sem ônus para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, quer seja por dano, extravio, furto ou roubo, devendo manter as características do aparelho inicialmente concedido; VI - arcar com as despesas decorrentes do conserto do aparelho, equipamento e demais acessórios, nos casos em que constatado, pela empresa de assistência autorizada, defeito provocado por uso indevido; e VII - devolver ao setor de Gestão de Dispositivo Móvel o aparelho, equipamento e os acessórios descritos no Termo de Responsabilidade, em perfeitas condições, sem senhas de restrição de uso pessoal e com as configurações originais, inclusive no caso de alteração da situação funcional que justificou a concessão do serviço, sob pena de responsabilização do servidor caso não seja devolvido o dispositivo móvel nas condições citadas. § 1º Nas hipóteses do inciso V, quando da restituição, deverá ser entregue a nota fiscal de aquisição do aparelho ou equipamento substituto e os acessórios deverão ser originais. § 2º Alternativamente ao disposto no § 1º, o servidor poderá optar pelo ressarcimento em valor, ocasião na qual a operadora contratada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos irá emitir fatura específica no valor da nota fiscal do aparelho entregue com vistas ao ressarcimento, considerando o valor de mercado do produto novo. Art. 11. A pessoa detentora será responsável pelos danos causados aos aparelhos, equipamentos e demais acessórios de comunicação, em especial, quando constatada as seguintes ocorrências: I - uso em desacordo com a finalidade e as aplicações para as quais foram projetados; II - não observância no cumprimento das orientações contidas no Manual do Usuário ou em qualquer outra orientação de uso; III - violação, modificação ou adulteração; IV - ligação em instalação elétrica inadequada ou sujeita a flutuações excessivas ou diferentes das recomendadas no Manual do Usuário ou em qualquer outra orientação de uso; V - acidentes, quedas, exposição à umidade excessiva ou à ação dos agentes da natureza, ou imersão em meios líquidos; e VI - utilização com outros equipamentos ou acessórios que não os originais. Parágrafo único. É vedado realizar qualquer alteração na estrutura ou nos programas instalados nos aparelhos, equipamentos e demais acessórios de comunicação. Art. 12. Quando ocorrer a substituição do aparelho, o antigo deverá ser entregue ao setor de Gestão de Dispositivo Móvel no prazo de até cinco dias úteis contados do recebimento do aparelho novo. CAPÍTULO V DA DEVOLUÇÃO DOS DISPOSITIVOS MÓVEIS Art. 13. O pessoa que perder o direito de utilização dos serviços de comunicação de que trata o art. 1º deverá providenciar a devolução dos aparelhos, equipamentos e acessórios sob sua responsabilidade. § 1º A pessoa deverá, necessariamente, devolvê-los, em até três dias úteis, ao setor de Gestão de Dispositivo Móvel, para baixa do Termo de Responsabilidade. § 2º A pessoa que não devolver o dispositivo móvel sob sua guarda poderá ser responsabilizada na forma da legislação. Art. 14. Para realizar a devolução dos dispositivos móveis, a pessoa deverá reabrir o processo original de solicitação, incluir e assinar o formulário Termo de Devolução - Dispositivo Móvel/Comodato. § 1º Após preenchido o formulário, a pessoa deverá imprimi-lo e entregá- lo, juntamente com os dispositivos móveis, ao setor de Gestão de Dispositivo Móvel, para emissão de recibo. § 2º A pessoa não precisará tramitar o processo original para o setor de Gestão de Dispositivo Móvel, a fim de ter a demanda atendida. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 15. O setor de Gestão de Dispositivo Móvel solicitará periodicamente às unidades a atualização das pessoas usuárias dos serviços de comunicação de que trata o art. 1º. Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas serão dirimidos pela Diretoria de Administração e Logística. Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 2023. ISABELA GOMES GEBRIM ANEXO MODELO DE ADESÃO DOS MINISTÉRIOS DEMANDANTES À INSTRUÇÃO NORMATIVA PORTARIA (ÓRGÃO) XX/XXXX, DE (DIA), DE (MÊS) DE 202X O(A) (AUTORIDADE COMPETENTE) DO (NOME MINISTÉRIO), no uso da atribuição que lhe confere (fundamento da competência ou delegação de competência), tendo em vista o disposto no art. 5º, I, da Portaria MGI nº 43, de 31 de janeiro de 2023, e considerando as informações do Processo nº (número do processo), resolve: Art. 1º Aderir aos termos da Instrução Normativa SSC/MGI nº 40, de 23 de novembro de 2023, que "dispõe sobre os procedimentos para disponibilização, controle e utilização dos serviços de comunicação de voz, por meio de telefonia móvel e de dados, por meio de dispositivos móveis do tipo celular, tablet e modem, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos", em conformidade com o estabelecido em seu art. 1º. Art. 2º Fica(m) excetuada(s) da presente adesão a(s) unidade(s) específica(s) singular(es) apresentada(s) a seguir: (utilizar o artigo somente no caso de não aplicação da Instrução Normativa a unidade específica singular no Ministério). I - (Unidade); II - (Unidade). Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em (dia) de (mês) de (ano). Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 3.613, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 Estabelece novo cronograma de desembolso de recursos para repasse, exclusivamente para o exercício de 2023, dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE), e do Centro-Oeste (FCO), pelos Bancos Administradores desses Fundos, para entidades operadoras do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), nos termos da Lei n. 14.600, de 29 de junho de 2023, e da Portaria MIDR n. 3.055, de 28 de setembro de 2023. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei n. 7.827, de 27 de setembro de 1989, bem como nos incisos VII e IX do art. 26 da Lei n. 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art. 13 da Portaria MIDR n. 3.055, de 28 de setembro de 2023, e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n. 59000.018509/2023-56, resolve: Art. 1° Esta Portaria estabelece, exclusivamente para o exercício de 2023, cronograma de desembolsos de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE), e do Centro-Oeste (FCO), pelos Bancos Administradores desses Fundos, para entidades operadoras do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), de que trata a Lei n. 13.636, de 20 de março de 2018. Art. 2º Excepcionalmente para o exercício de 2023, os Bancos Administradores do FNO, FNE e FCO poderão efetivar o desembolso dos respectivos Fundos em favor das entidades selecionadas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com base na Portaria MIDR n. 3.055, de 2023, para operar o PNMPO, de que trata a Lei n. 13.636, de 2018, em parcela única, referente a 100% (cem por cento) do total contratado, devendo ser desembolsada em favor da entidade até 29 de dezembro de 2023. § 1º Uma vez liberado os recursos objeto do contrato de repasse, cada entidade habilitada terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da parcela desembolsada, para que tais recursos sejam efetivamente repassados aos beneficiários finais, devendo devolver integralmente ao respectivo Fundo os valores não liberados aos beneficiários finais ao fim deste prazo no nonagésimo primeiro dia subsequente à liberação dos recursos pelos Bancos Administradores, nos termos da Portaria MIDR n. 3.055, de 2023. § 2º Para efetivação dos desembolsos do Fundo, a entidade operadora deverá efetuar prévia integração de sistema com os Bancos Administradores, de acordo com as regras por eles definidas. § 3º Em não havendo integração de sistemas, por motivo de indisponibilidade de sistema pelo Banco Administrador, fica assegurado o desembolso do recurso em favor da entidade operadora, até 29 de dezembro de 2023. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 3.612, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera o artigo 1° da Portaria n. 415, de 13 de outubro de 2018, que autorizou a transferência de recursos ao Município de Jaborandi-BA, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: "Art. 1° O art. 1° da Portaria n. 415, 13 de outubro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° Autorizar o repasse de recursos ao Município de Jaborandi-BA, no valor de R$ 961.797,59 (novecentos e sessenta e um mil setecentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos), para a execução de ações de recuperação, descritas no Plano de Trabalho integrante do processo n. 59204.000985/2017-86." Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não alterados por esta. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 3.616, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera o artigo 1° da Portaria n. 3603, de 21 de novembro de 2023, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao Município de Tarumirim-MG, para ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: "Art. 1° O art. 1° da Portaria n. 3603, 21 de novembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° Autorizar o repasse de recursos ao Município de Tarumirim-MG, no valor de R$ 1.369.295,82 (um milhão, trezentos e sessenta e nove mil duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos), para a execução de ações de recuperação, descritas no Plano de Trabalho integrante do processo n. 59053.010434/2023-40." Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não alterados por esta. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 3.617, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Autoriza a transferência de recursos ao Município de Candeias-MG, para ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,