DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112400047 47 Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.427, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 O Superintendente de Registro de Valores Mobiliários da Comissão de Valores Mobiliários concede o registro de coordenador de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários à BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., CNPJ nº 13.486.793/0001-42, nos termos da Resolução CVM nº 161 de 13 de julho de 2022. LUIS MIGUEL R. SONO SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DIRETORIA TÉCNICA 1 COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E J U LG A M E N T O S PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.802, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.637008/2023-36, resolve: Art 1º Homologar a eleição de administradores de CAIXA SEGURADORA S.A., CNPJ nº 34.020.354/0001-10, com sede na cidade de Brasília - DF, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 22 de agosto de 2023. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO SUPERINTENDÊNCIA NO MATO GROSSO DO SUL PORTARIA SPU - MS/MGI Nº 7.487, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO em Mato Grosso do Sul, no uso da competência que lhe foi delegado pelo art. 1º da Portaria de Pessoal SE/MGI nº 7.468 , de 12 de julho de 2023, da Secretária-Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, publicada no Diário Oficial da União em 14/07/2023, edição 133, seção 2, página 36; com fundamento no art. 6º, inciso I, da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 10 de outubro de 2022, na Seção 1, página 35, e conforme os elementos que integram o Processo Administrativo nº 04921.000775/2014-58, resolve: Art. 1º Aceitar a doação, com encargo, que faz a Prefeitura Naviraí/MS, por meio da Lei Municipal n. 1.518, de 08 de junho de 2010, alterada pela Lei Municipal n. 2.522, de 31 de agosto de 2023, do imóvel urbano localizado na Rua Guaranis, Centro, determinado pelo Lote n. 03 da quadra 20, objeto da matrícula n. 26.256, do Livro nº 2 do Cartório do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Naviraí/MS. Art. 2.º O imóvel objeto desta Portaria destina-se à complementar a área onde está edificada a Vara do Trabalho de Naviraí/MS. Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO RESENDE BOTELHO SUPERINTENDÊNCIA NO TOCANTINS PORTARIA SPU/TO/MGI Nº 7.504, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 3º, inciso I, da Portaria SPU/MP nº 200, de 29 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial da União em 30 de junho de 2010, na Seção 2, página 75, conforme os elementos que integram o Processo Administrativo nº 19739.107084/2023-18, resolve: Art. 1º Aceitar a doação, com encargo, que faz a Prefeitura Municipal de Arapoema, do imóvel urbano localizado na Rua Mato Grosso, quadra 09, lote 09-A , matrícula 4319 do livro 02 Registro Geral da Serventia de Registro de Imóveis de Arapoema. Art. 2.º O imóvel objeto desta Portaria destina-se à construção da 31ª Zona Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral no Estado do Tocantins. Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDY CÉSAR DOS PASSOS JÚNIOR SECRETARIA DE RELAÇÕES DE TRABALHO INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT/MGI Nº 30, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97, de 26 de dezembro de 2022, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC sobre a assistência à saúde suplementar do servidor do Poder Executivo federal e do militar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, ativo ou aposentado, de seus dependentes e grupo familiar e do pensionista. O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DE TRABALHO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, IV e VII do § 1º do art. 35-A do Anexo I ao Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004, e no art. 99 e art. 100 da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97, de 26 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 54-A. Enquanto não implementada a funcionalidade de que trata o art. 40, a plataforma SOUGOV.BR notificará o servidor, o militar de ex-Território, o aposentado e o pensionista sobre a necessidade de apresentar, até o dia 15 de dezembro de 2023, a documentação comprobatória necessária para a manutenção do auxílio, tais como: I - boleto mensal e respectivos comprovantes do pagamento; II - declaração da operadora ou administradora de benefícios, discriminando valor mensal por beneficiário, bem como atestando sua quitação; ou III - outros documentos que comprovem de forma inequívoca a despesa e respectivo pagamento. § 1º O usufruto de férias, licença, exoneração ou retorno de servidor ou militar de ex- Território cedido ou afastado não o desobriga do cumprimento da comprovação da despesa. § 2º A Unidade de Gestão de Pessoas do órgão ou entidade integrante do SIPEC deverá finalizar as análises até o último dia útil do fechamento da folha do mês de fevereiro de 2024." (NR) "Art. 54-B. Os beneficiários de que trata o art. 5º desta Instrução Normativa que não apresentarem a documentação comprobatória para a manutenção do auxílio na forma do art. 54-A desta Instrução Normativa, poderão ter o auxílio suspenso após o prazo estabelecido em seu caput, devendo ser instaurado processo visando à reposição ao erário, na forma da Orientação Normativa nº 5, de 21 de fevereiro de 2013, da Secretaria de Gestão Pública do extinto Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou norma superveniente. Parágrafo único. Quando da apresentação da documentação comprobatória de que trata o caput, o custeio do auxílio será retomado e o processo de reposição ao erário será arquivado se o servidor, o militar de ex-Território, o aposentado ou o pensionista comprovar integralmente o pagamento das despesas com o plano de assistência à saúde, observados os prazos prescricionais previstos em Lei, cabendo a restituição de valores já pagos a título de reposição ao erário, se for o caso."(NR) Art. 2º Fica revogado o art. 22 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97, de 2022. Parágrafo único. Os contratos e convênios celebrados sem a integração por meio de Web service durante a vigência do art. 22 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97, de 2022, são lícitos, desde que observadas as demais disposições da referida Instrução Normativa. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ LOPEZ FEIJÓO SECRETARIA DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS INSTRUÇÃO NORMATIVA SSC/MGI Nº 40, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre os procedimentos para disponibilização, controle e utilização dos serviços de comunicação de voz, por intermédio de telefonia móvel e de dados, por meio de dispositivos móveis do tipo celular, tablet e modem, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 47, inciso I, alíneas "a" e "e", do Anexo I do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015, e na Portaria MGI nº 43, de 31 de janeiro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos para disponibilização, controle e utilização dos serviços de comunicação de voz, por intermédio de telefonia móvel e de dados, por meio de dispositivos móveis do tipo celular, tablet e modem, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. § 1º As disposições contidas nesta Instrução Normativa se aplicam às unidades descentralizadas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. § 2º Os órgãos demandantes do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderão aderir a esta Instrução Normativa na forma do Anexo. Art. 2º Os serviços de comunicação de que trata o art. 1º destinam-se exclusivamente às necessidades de serviço. Art. 3º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disponibilizará os equipamentos, os aparelhos e os acessórios, contratados como serviços, em sistema de comodato, que serão registrados e controlados pela Diretoria de Administração e Logística, da Secretaria de Serviços Compartilhados, em Brasília. § 1º A pessoa ocupante de cargo, emprego ou função pública deverá assinar o Termo de Responsabilidade por meio eletrônico a ser disponibilizado pelo setor de Gestão de Dispositivo Móvel da Diretoria de Administração e Logística. § 2º O Termo de Responsabilidade conterá as especificações, o número da linha e a situação dos dispositivos móveis. § 3º A pessoa ocupante de cargo, emprego ou função pública receberá o equipamento juntamente com o chip, não sendo possível recebê-los separadamente. § 4º O telefone móvel corporativo tem caráter personalíssimo e intransferível. Art. 4º É da responsabilidade exclusiva da pessoa a utilização dos dispositivos móveis que lhe forem destinados, cabendo-lhe prestar as informações e os esclarecimentos que lhe forem solicitados em decorrência das despesas de utilização dos serviços. CAPÍTULO II DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL E DE DADOS Seção I Da destinação Art. 5º Os serviços de comunicação de que trata o art. 1º são destinados às pessoas ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível igual ou superior a 15 ou equivalentes. Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, serão concedidos os serviços de comunicação de que trata o art. 1º a outras pessoas ocupantes de cargo, emprego ou função pública, no interesse da administração, desde que autorizados pela autoridade competente. Seção II Dos procedimentos para solicitação dos serviços Art. 6º As solicitações de autorização para utilização dos serviços de comunicação de que trata o art. 1º deverão ser realizadas por meio de processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, contendo ofício que justifique a utilização. § 1º O ofício deverá ser assinado pela autoridade dirigente máxima ou titular da chefia de gabinete das unidades à Secretaria de Serviços Compartilhados ou conforme delegação de competência. § 2º Deverá ser instruído um processo para cada pessoa contendo o nome completo, a matrícula Siape, e-mail, telefone, endereço de entrega e a portaria de nomeação. § 3º Presume-se a necessidade do serviço em relação às autoridades de que trata o caput do art. 5º. § 4º Na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 5º os ofícios deverão conter: I - a autorização da autoridade máxima do órgão ou autoridade subdelegada, comprovada a subdelegação; e II - a demonstração da necessidade do serviço. Art. 7º Os órgãos demandantes expedirão o ofício pela autoridade competente e encaminharão o processo para a unidade responsável no seu órgão de origem, os quais darão os encaminhamentos necessários à Secretaria de Serviços Compartilhados. CAPÍTULO III DOS SERVIÇOS DE LONGA DISTÂNCIA NACIONAL E INTERNACIONAL Art. 8º As ligações de longa distância nacional e internacional, nos serviços de comunicação de voz por meio de telefonia móvel, deverão ser realizadas, obrigatoriamente, por intermédio das operadoras contratadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, devendo ser objeto de ressarcimento aquelas realizadas em desacordo com os serviços contratados. Parágrafo único. Para fins de ressarcimento deverá ser preenchida a Guia de Recolhimento da União - GRU e encaminhada a comprovação de pagamento à Diretoria de Administração e Logística.