DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112400046 46 Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º Em caso de ações e projetos que possuam cronograma de execução superior a vinte e quatro meses, a instituição financeira poderá optar por subdividir a ação ou projeto em produtos ou módulos, de modo que apenas aqueles a serem executados dentro do prazo constem no plano de execução da contrapartida. § 4º É permitida a prorrogação do prazo de utilização dos recursos de contrapartida relativamente a projetos já contratados com os entes, mediante justificativa da inviabilidade de aplicação no prazo original. § 5º O plano de execução da contrapartida deverá conter: I - relação dos projetos, com respectivos valores e entes beneficiados, contemplados por ações de apoio previstas no art. 3º; II - a forma de apoio a ser dado ao projeto, incluindo informação se o recurso financeiro aportado é reembolsável ou a fundo perdido; e III - para cada projeto: a) seu descritivo básico, valores a serem desembolsados, cronograma de execução, entes contemplados e benefícios esperados; e b) o nome, telefone e e-mail de ao menos duas pessoas no ente federativo contemplado que sejam responsáveis por prestar informações sobre sua execução. § 6º Quando a ação ou o projeto envolver mais de um ente ou for realizado por meio de entidades ou associações que atuem no interesse de Estados ou Municípios, poderão ser informados apenas os nomes e contatos dos responsáveis de um dos entes ou da entidade representante de Estados e Municípios. § 7º Quando a ação ou projeto estiver relacionado a ação de apoio de capacitação e não for exclusivamente em benefício de um ente, a instituição financeira poderá indicar os nomes e contatos da empresa ou da entidade responsável pela organização ou execução da ação. § 8º O plano de execução da contrapartida poderá ser revisado a qualquer tempo, de maneira justificada, desde que cumpridos os requisitos desta Portaria. § 9º Caso o cronograma de execução do plano de execução da contrapartida seja superior a doze meses, seus valores deverão ser atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção I Da Prestação de Contas Art. 13. A instituição financeira deverá encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional, em até quinze meses após a apresentação de cada plano de execução da contrapartida, relatório parcial acerca do andamento da execução das ações e projetos previstos no referido plano, incluindo ações e projetos concluídos e percentual estimado de execução das ações e projetos em andamento, bem como informações sobre eventuais projetos cancelados ou suspensos. § 1º No relatório parcial deverão constar informações sobre os valores efetivamente desembolsados em cada ação ou projeto, bem como remanejamento para novas ações ou projetos para os casos de cancelamento ou suspensão de projetos anteriormente previstos. § 2º A aplicação dos recursos de forma diferente da prevista no plano não acarretará, por si só, infração ao disposto nesta Portaria, desde que os critérios de alocação dos recursos tenham sido cumpridos e as informações sobre ajustes no plano de execução da contrapartida sejam informados nos relatórios de prestação de contas parcial e final. Art. 14. A instituição financeira deverá encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional, em até trinta meses após a apresentação de cada plano de execução da contrapartida, relatório final acerca do andamento da execução das ações e projetos previstos no referido plano, incluindo ações e projetos concluídos na integralidade, os executados parcialmente e os cancelados. Parágrafo único. No relatório final deverá constar informações sobre os valores efetivamente desembolsados em cada ação ou projeto, benefícios atingidos e evidências, quando possível, acerca da efetiva execução ou geração de benefícios da ação ou projeto. Art. 15. A instituição financeira também deve informar eventuais projetos cujos cronogramas tenham sido executados e as condições para a devolução dos recursos estejam satisfeitas, mas que o reembolso dos recursos por parte do ente ou terceiro beneficiado não tenha sido efetivado. Art. 16. Decorridos vinte e quatro meses do plano de execução da contrapartida, caso os efetivos desembolsos de recursos não atinjam os valores nele previstos, deduzidos dos recursos de contrapartida cujo prazo de utilização fora prorrogado, a instituição financeira deverá entregar, junto ao envio do relatório final do plano de execução da contrapartida: I - cópia do acordo de adesão, nos termos do inciso II do art. 10, para aplicação dos recursos em montante equivalente à diferença entre o previsto e realizado, em favor do Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (FEP); ou II - comprovante de aporte em fundos criados para essa finalidade, conforme previsto no inciso I do art. 10. Art. 17. A regular prestação de contas e o cumprimento do cronograma do plano de execução da contrapartida pela instituição financeira constituirá requisito adicional de elegibilidade para a concessão de garantia pela União a novas operações com a referida instituição. Parágrafo único. O impedimento para a contratação de novas operações de crédito com garantia da União permanecerá enquanto perdurar a irregularidade. Seção II Do Reembolso de Recursos por parte do Ente ou de Terceiros Art. 18. As ações e projetos que forem objeto de apoio mediante financiamento reembolsável deverão ter acompanhamento destacado para fins de monitoramento quanto à devolução dos recursos, conforme previsto no § 2º do art. 3º da Portaria Normativa MF nº 808, de 2023. § 1º As operações de financiamento reembolsável deverão ter previsão de incidência de correção monetária, quando superiores a um ano, sendo facultada a incidência de juros e de outros custos de estruturação da operação. § 2º A totalidade dos recursos reembolsados, inclusive eventuais encargos financeiros incidentes sobre a operação, deverão ser reaplicados em novas ações dentre as previstas nos arts. 2º e 3º da Portaria Normativa MF nº 808, de 2023. § 3º O prazo de devolução dos recursos aplicados é de no máximo vinte e quarto meses após a conclusão do plano de execução da contrapartida em que a ação ou o projeto foi previsto. § 4º A responsabilidade pelo reembolso dos recursos é do ente beneficiado, ainda que o efetivo reembolso ocorra por meio de terceiros envolvidos ou beneficiados com o projeto. § 5º O disposto no § 4º não se aplica nos casos em que a operação de financiamento seja realizada diretamente com terceiro, tendo o ente participação apenas como beneficiário final. § 6º Eventual inadimplência do ente em relação à devolução dos recursos o torna inelegível para novas operações no âmbito da Portaria Normativa MF nº 808, de 2023. § 7º A instituição financeira deverá empreender os melhores esforços para fins de recuperação do crédito inadimplido seja com o ente ou com terceiros. CAPÍTULO IV DO RANKING DA QUALIDADE DA INFORMAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL Art. 19. As instituições financeiras utilizarão como referência para alocação dos recursos da contrapartida, nas ações de apoio a soluções inovadoras de que trata o art. 4º, o Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal do Tesouro Nacional, que avalia e classifica a precisão, integridade, qualidade e consistência das informações contábeis e fiscais prestadas pelos entes federativos por meio do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi. § 1º O Ranking da Qualidade da Informação Fiscal é regulado pela Portaria STN nº 807, de 25 de julho de 2023, e disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional. § 2º Será considerado, para fins de referência da alocação dos recursos de que trata o caput, o Ranking anual, publicado até 31 de agosto do respectivo ano. CAPÍTULO V DO APOIO E SUPORTE PRESTADO PELA SECRETARIA DO TESOURO N AC I O N A L Art. 20. As instituições financeiras poderão solicitar apoio da Secretaria do Tesouro Nacional no planejamento e na seleção de ações e projetos, bem como na seleção de entes e servidores efetivos e empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública a serem contemplados na execução da contrapartida de que trata esta Portaria. § 1º A seleção de ações, projetos e entes poderá ocorrer por meio de chamamentos de seleção realizados com apoio da Secretaria do Tesouro Nacional, podendo inclusive ser organizados de comum acordo com uma ou mais instituições financeiras que proverão os recursos para as ações. § 2º O apoio da Secretaria do Tesouro Nacional não exime a instituição financeira da responsabilidade pelas ações e projetos contemplados em seu plano de execução da contrapartida. Art. 21. Diretamente ou por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, os entes subnacionais e entidades que atuem em favor de Estados e Municípios poderão propor ações e projetos para avaliação das instituições financeiras. Parágrafo único. Fica facultado à Secretaria do Tesouro Nacional avaliar a aderência da proposta, quando a ela submetida, aos objetivos, diretrizes e requisitos estabelecidos nesta Portaria, bem como solicitar eventuais ajustes antes do envio para avaliação das instituições financeiras. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. Ficam dispensadas dos requisitos das ações de apoio de que trata o art. 3º, e de diversificação regional de que trata o art. 8º, as instituições financeiras cujas operações de crédito contratadas no período de um ano resulte em valor total de contrapartidas inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Art. 23. A destinação dos recursos de contrapartida na forma do inciso II do art. 10 dispensa a instituição financeira de observar as demais condições dispostas nesta Portaria. Art. 24. As instituições financeiras deverão adotar medidas para dar publicidade na aplicação de recursos financeiros nas ações de apoio previstas nesta Portaria, visando promover o controle social. Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário do Tesouro Nacional. Art. 26. Esta Portaria entre em vigor em 1º de dezembro de 2023. VIVIANE APARECIDA DA SILVA VARGA ANEXO I MINUTA DE ACORDO DE ADESÃO ACORDO DE ADESÃO N.º______, PARA O APORTE DE RECURSOS CORRESPONDENTES À CONTRAPARTIDA DA GARANTIA DA UNIÃO NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNO E EXTERNO CONTRATADAS PELOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS NO FUNDO DE APOIO À ESTRUTURAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DE CONCESSÃO E PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS (FEP), QUE ENTRE SI FIRMAM, DE UM LADO, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA QUALIDADE DE ADMINISTRADORA DO FEP E, DE OUTRO, A (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES Nome, endereço, cnpj e representantes (cpf). CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO O presente acordo tem como objeto estabelecer o aporte não reembolsável de recursos, no valor de R$ XX, como contrapartida à garantia da União em operações de crédito interno e externo contratadas no exercício de XXXX, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo suas entidades da administração indireta, ao Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (doravante denominado "FEP"). Parágrafo único: os recursos depositados serão incorporados ao patrimônio do FEP, quando houver o reembolso para cobertura de custos relacionados a serviços técnicos especializados, conforme previsto no inciso III do §3º do art. 2º da Lei 13.529, de 2017; CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRADORA A Entidade Administradora, doravante denominada "ADMINISTRADORA", terá as seguintes obrigações: 1. Disponibilizar e designar conta bancária específica para depósito dos valores da contrapartida, abstendo-se de onerar a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA com custos ou tarifas pela operacionalização do referido depósito; 2. Emitir comprovante de recebimento dos valores depositados à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; 3. Efetuar o aporte dos valores depositados pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA no FEP, com o objetivo de cumprir as finalidades estabelecidas para o Fundo; 4. Assumir todas as despesas e encargos relacionados à operacionalização dos aportes dos valores no FEP; 5. Submeter ao Tesouro Nacional, para fins de prestação de contas anual, relatório detalhado dos valores aportados no FEP, em função do acordo da cláusula segunda; 6. Executar a integralização dos valores no FEP em conformidade com os regulamentos vigentes aplicáveis ao Fundo. CLÁUSULA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITANTE A Instituição Financeira depositante terá as seguintes obrigações, além das previamente estabelecidas neste instrumento: 1. Efetuar o depósito dos valores referentes à contrapartida em conta bancária designada pela ADMINISTRADORA; 2. Verificar a conformidade dos valores a serem transferidos e a sua elegibilidade para aporte no FEP, conforme estabelecido pela Portaria Normativa nº 808, de 26 de julho de 2023, e pela Portaria Regulamentadora STN nº XX, de XX de setembro de 2023; 3. Comunicar à ADMINISTRADORA, de forma imediata e por escrito, qualquer irregularidade identificada no processo de depósito; 4. Assumir os custos e tarifas referentes a eventuais estornos de valores depositados de forma inadequada. § 1º É prerrogativa da instituição financeira depositante decidir pelos montantes a serem depositados nos termos do presente acordo, podendo optar por depositar valores superiores ou inferiores ao total da contrapartida de que trata a Portaria Normativa nº 808, de 2023, do Ministério da Fazenda, permanecendo sobre si a responsabilidade pela prestação de contas referente a eventual diferença a menor. 2º Os recursos de contrapartidas depositados pela Instituição Financeira, conforme estipulado neste acordo, não serão passíveis de devolução pela Administradora. CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO O presente acordo terá vigência até 31 de dezembro 20XX, e será referente ao plano de execução da contrapartida a ser apresentado até 31 de março de 20XX, podendo ser prorrogado sucessivas vezes. §1º O acordo poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença; §2º O acordo poderá ser rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, na hipótese de inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas.