DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112400045 45 Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção I Das Ações Art. 3º As instituições financeiras deverão fazer constar nos planos de execução da contrapartida pelo menos duas das seguintes ações: I - apoio a soluções inovadoras; II - apoio à formação de consórcios públicos; III - apoio a capacitação; ou IV - apoio à estruturação de Parcerias Público-Privadas (PPPs) e concessões de serviço público. Parágrafo único. A aplicação dos recursos financeiros nas ações previstas no caput fica condicionada a acordo ou anuência prévia do ente público interessado. Seção II Das Ações de Apoio a Soluções Inovadoras Art. 4º As ações de apoio a soluções inovadoras serão voltadas ao desenvolvimento ou à implementação de soluções em automação e integração de processos e serviços com potencial de replicação, com o objetivo de redução de custos, melhoria da qualidade do gasto público, aperfeiçoamento da informação contábil, incremento de receitas ou aperfeiçoamento da gestão fiscal, podendo contemplar, entre outras: I - aprimoramento da administração contábil, orçamentária e financeira; II - projetos e ações com vistas ao aumento da participação do cidadão na gestão pública; III - projetos e ações com vistas à redução de impactos ambientais; IV - consultoria e assessoria, inclusive com o propósito de aprimorar os fluxos de trabalho dos entes subnacionais; V - fomento ao desenvolvimento de novas soluções tecnológicas, incluindo apoio financeiro a desenvolvimento de protótipos, provas de conceito e bolsas de pesquisa aplicadas em parceria com universidades e centros de pesquisa e inovação, além de parcerias ou contratação de startups. § 1º Quando a ação de apoio estiver relacionada à consultoria e assessoria, bem como à implementação de soluções desenvolvidas, no mínimo, vinte e cinco por cento (25%) dos recursos destinados a ações de que trata o caput deverão ser aplicados em entes cujo Indicador da Qualidade Contábil e Fiscal no Siconfi (ICF) esteja classificado nas faixas C, D e E do Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal da Secretaria do Tesouro Nacional, observada a excepcionalização de que trata o art. 21 desta Portaria. § 2º Para fins do cumprimento do disposto no § 1º, a instituição financeira somente poderá contemplar cada ente uma única vez. § 3º O apoio a soluções inovadoras poderá incluir outras ações que visem ao incremento da qualidade e da consistência dos dados fiscais e contábeis enviados pelos entes e que serão refletidas no Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal. Seção III Das Ações de Apoio à Formação de Consórcios Públicos Art. 5º As ações de apoio à formação de consórcios poderão contemplar auxílio à constituição de consórcios públicos, regulamentados pela Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, ou outros instrumentos associativos, entre entes federativos, incluindo a elaboração de protocolo de intenções, estatuto, contrato de rateio, entre outras, que tenham por objeto, entre outros: I - a estruturação e contratação de projetos de investimentos de interesse comum, inclusive que sejam viabilizados por meio de projetos de Parcerias Público- Privadas e concessões; II - a prestação de serviços de interesse comum; III - a administração tributária, de cadastros imobiliários e de fiscalização; IV - a administração contábil, orçamentária e financeira; V - a aquisição de equipamentos e desenvolvimento de sistemas de Tecnologia de Informação (TI); ou VI - outras formas de apoio visando a implementação associativa de quaisquer ações de apoio previstas no art. 3º. Seção IV Das Ações de Apoio a Capacitação Art. 6º As ações de apoio a capacitação serão voltadas para a qualificação de servidores efetivos e empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública de entes subnacionais nas áreas de contabilidade pública, soluções tecnológicas voltadas à gestão fiscal, planejamento, monitoramento, avaliação ou aumento da eficiência do gasto público, gestão de passivos, estruturação, contratação e acompanhamento de operações de crédito, gestão patrimonial e financeira, estruturação e gestão de contratos de Parcerias Público-Privadas e concessões, podendo contemplar, entre outras: I - cursos presenciais, híbridos ou à distância; II - realização de seminários, congressos e oficinas de treinamento (workshops) para a geração e difusão de conhecimento na área fiscal e inovação em gestão pública; III - disponibilização de plataforma educacional com cursos online, material de apoio e de comunicação, além de treinamentos e eventos voltados para profissionais envolvidos com temas relacionados à gestão fiscal ou com projetos de Parcerias Público-Privadas e concessões; IV - oferecimento de bolsas de estudos para cursos técnicos, de extensão, aperfeiçoamento, graduação ou pós-graduação, no Brasil ou no exterior; V - realização de concursos de premiação à produção técnica ou científica na área de gestão fiscal, voltados para a geração e difusão de conhecimento na área fiscal e inovação em gestão pública; VI - certificação de profissionais ou entidades em programas de certificação voltados para a estruturação e gestão contratual de projetos de Parcerias Público- Privadas e concessões; e VII - capacitação tecnológica em administração contábil, orçamentária e financeira, inclusive mediante aquisição de software e hardware de tecnologia da informação, para entes públicos subnacionais, desde que de forma integrada ao treinamento dos profissionais envolvidos nos processos de trabalho que serão impactados pela solução tecnológica. § 1º Os cursos de que tratam os itens I e III deverão ser de, no mínimo, 30 horas. § 2º A seleção para as ações de apoio a capacitação deverá, preferencialmente, contemplar o maior número de Estados e Municípios possível, e, entre candidatos de um mesmo ente, dar preferência para mulheres e, entre elas, as que se declararem pretas, pardas ou indígenas. § 3º Poderão se beneficiar das ações de apoio a capacitação servidores efetivos e empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública em exercício nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, incluindo suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. § 4º As ações de apoio a capacitação serão gratuitas para os servidores e empregados contemplados, podendo ser prevista anuência da autoridade à qual o servidor e empregado estiver subordinado e ressarcimento de custos em caso de desistência ou não obtenção de notas mínimas de avaliação, quando for o caso. § 5º Poderão ser exigidos dos candidatos requisitos mínimos para participação, incluindo conhecimentos específicos, experiência na área objeto da ação de capacitação, entre outros. Seção V Das Ações de Apoio à Estruturação de Parcerias Público-Privadas e Concessões Art. 7º As ações de apoio à estruturação de Parcerias Público-Privadas e concessões poderão contemplar, entre outras: I - apoio financeiro e técnico para criação, expansão ou modernização de áreas especializadas em projetos de Parceiras Público-Privadas e concessões nos entes, seja em estruturação ou gestão contratual, ainda que sob a forma de autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista; II - apoio técnico na condução da licitação, inclusive para a elaboração de estudos de viabilidade nas áreas de engenharia, ambiental, econômica, financeira, contábil, jurídica, técnica e de informática, com vistas a viabilizar licitação de infraestrutura e serviços, inclusive por meio de procedimento de manifestação de interesse ou instrumento congênere; III - ações de suporte a consultas públicas, a audiências públicas, a divulgação e a realização de reuniões com investidores e demais interessados; IV - apoio técnico no acompanhamento da execução contratual, difusão de melhores práticas ou constituição de áreas nos entes subnacionais para fiscalização dos respectivos contratos, inclusive serviços de consultoria e assessoria na constituição e no funcionamento de unidades de Parcerias Público-Privadas e concessões, bem como de agências reguladoras ou outros órgãos e entidades reguladoras de contratos de concessões e PPPs; e V - apoio financeiro a ações de divulgação de projetos para potenciais investidores, no Brasil e no exterior. § 1º Ao menos cinquenta por cento das ações ou projetos contemplados em cada plano de execução da contrapartida e relacionados à estruturação de projetos de Parcerias Público-Privada e concessões deverão estar relacionados ao aumento da eficiência energética da rede de iluminação pública, geração de energia renovável, gestão de resíduos sólidos, saneamento, mobilidade urbana e transporte intermunicipal, saúde, florestas e parques sustentáveis, infraestrutura logística, inclusão digital e infraestrutura educacional. § 2º O apoio à estruturação de Parcerias Público-Privadas e concessões poderá incluir outras ações que visem ao desenvolvimento de ambiente favorável a um programa de investimento privado de longo prazo voltado para ativos de infraestrutura públicos e serviços públicos. Seção VI Da Diversificação Regional Art. 8º A aplicação dos recursos de contrapartida não está vinculada aos entes contratantes das operações de crédito que originaram tais recursos. Art. 9º No máximo dez por cento dos recursos do plano anual para execução das contrapartidas de cada instituição financeira poderão ser aplicados no mesmo ente, e no máximo vinte e cinco por cento, no mesmo Estado e em seus municípios. § 1º Instituições financeiras com atuação limitada a uma ou algumas regiões geográficas específicas que inviabilizem a observância dos percentuais de distribuição previstos no caput poderão concentrar suas operações em percentuais superiores, observando, na medida do possível, a diversificação entre entes no âmbito geográfico de sua atuação. § 2º Na hipótese do § 1º, as instituições financeiras com atuação em mais de um Estado devem obrigatoriamente contemplar ações em cada plano de execução da contrapartida ao menos em um ente de cada estado da região de atuação. § 3º Cada plano de execução da contrapartida deverá contemplar ações voltadas a pelo menos um município com menos de duzentos mil habitantes. § 4º Em casos de projetos considerados estratégicos, e em comum acordo com a Secretaria do Tesouro Nacional, os limites de que tratam este artigo poderão ser afastados. § 5º As ações dessa Portaria não poderão ser direcionadas especificamente para entidades ou projetos que tenham por responsáveis cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau dos dirigentes das instituições financeiras. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS DE EXECUÇÃO Seção I Dos instrumentos de aplicação dos recursos Art. 10. Na aplicação dos recursos de que trata esta Portaria as instituições financeiras poderão, nos termos das ações previstas no art. 3º, individualmente ou por meio de associação e respeitada a legislação aplicável: I - criar ou utilizar fundos privados, sociedades de propósito específico, acordos de cooperação, termos de parceria ou instrumentos congêneres, com a finalidade de consolidar os recursos da contrapartida e coordenar a sua destinação; II - firmar acordo com o Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (FEP), de que trata o art. 1º da Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para destinação dos recursos correspondentes à contrapartida ao FEP, para realização de suas finalidades, conforme previsão do § 5º do art. 2º da mesma Lei; III - financiar estruturadores de projetos contratados ou credenciados por meio de procedimento de manifestação de interesse ou instrumento similar; IV - contratar ou fazer parceria com empresas especializadas para realizações de ações de que trata esta Portaria; V - destinar os recursos para constituição ou ampliação de áreas da própria instituição financeira especializadas em assessoria e estruturação de projetos de Parcerias Público-Privadas e concessões dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VI - apoiar financeiramente a constituição de startups ou empresas de base tecnológica; VII - promover eventos de inovação, como hackatons e workshops, para modelagem de soluções voltadas para melhorias das ações previstas no art. 3º; VIII - celebrar contratos ou parcerias com entidades que atuem no interesse de Estados ou Municípios visando ao planejamento, ao desenvolvimento, à implantação, à execução ou à avaliação de ações de que trata esta Portaria; e IX - celebrar contratos ou parcerias com universidades e centros de pesquisas visando ao planejamento, ao desenvolvimento, à implantação, à execução ou à avaliação de ações de que trata esta Portaria. § 1º A hipótese em que a execução das ações se dê por meio de financiamento reembolsável fica restrita à ação de apoio à estruturação de Parcerias Público-Privadas (PPPs) e concessões. § 2º A aplicação dos recursos por meio da pactuação de Acordo, conforme estabelecido no inciso II do caput, observará a minuta de acordo constante no Anexo a esta Portaria. Seção II Do uso de recursos na própria Instituição Financeira Art. 11. Os recursos destinados para constituição ou ampliação de áreas da própria instituição financeira, especializadas em assessoria e estruturação de projetos de Parcerias Público-Privadas e concessões, de que trata o inciso V do art. 10, poderão compreender, entre outros: I - treinamento e capacitação de profissionais; II - contratação de Consultoria Especializada em estruturação de área; e III - aquisição de equipamento e sistemas de Tecnologia de Informação (TI). § 1º Os recursos destinados na forma do caput serão limitados a trinta e cinco por cento do valor da contrapartida devido pela instituição financeira, de um único exercício, calculado nos termos do art. 2º, e poderão ser aplicados em mais de um exercício, nos termos do art. 12. § 2º Fica vedada a utilização dos recursos para o pagamento de pessoal da própria instituição, bem como para justificar a manutenção de estruturas já existentes. Seção III Do Plano de Execução da Contrapartida Art. 12. Até 31 de março de cada ano, a instituição financeira deverá apresentar à Secretaria do Tesouro Nacional plano de execução da contrapartida, que contemple o total de valores das contrapartidas referentes a todas as operações de crédito contratadas no exercício anterior, a serem aplicados em ações e projetos no exercício corrente e no exercício seguinte. § 1º Não poderão ser incluídas no plano anual para a execução da contrapartida ações e projetos iniciados antes da publicação desta Portaria. § 2º Na hipótese em que a execução das ações se dê por meio de financiamento, também deverão ser incluídos no plano de execução da contrapartida os valores recebidos pela instituição financeira até 31 de dezembro do ano anterior.