Dia Oficial

Diário Oficial da União · 24/11/2023 · pág. 58

DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112400058 58 Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Terraplenagem, Obras Rodoviárias e Construções Ltda.; Toniolo Busnello Engenharia & Construtora Ltda.; Via Engenharia S.A.; Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias; Sindicato Nacional da Indústria de Construção Pesada; Sindicato da Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplanagem em Geral no Estado do Rio Grande do Sul; Alberto Bagdade; Alfredo Moreira Filho; Aloísio Miles; Aloysio Braga Cardoso Silva; Álvaro Soares Ribeiro Sanches; André Gustavo de Farias Pereira; Anibal Júnior; Athos Roberto Albernaz de Cordeiro; Carlos Augusto Barbosa Lima Oliveira; Carlos Fernando Anastácio; Dalton dos Santos Avancini; Eduardo Martins; Elmar Juan Passos Varjão Bonfim; Emílio Eugênio Auler Neto; Gilmar Pereira Campos; Humberto César Busnello; Irineu Marcelo do Nascimento; Isaías Lopes de França; João Alberto Pinho; João Antônio Pacífico Ferreira; João Bastos Dutra; Jones Oliveira Ramos; José Adelmário Pinheiro Filho; José Alberto Pereira Ribeiro; José Roberto Tanouss de Miranda; Laíze de Freitas; Leonardo Fracassi Costa; Louzival Mascarenhas; Luiz Augusto Distrutti; Luiz Felipe Cardoso de Carvalho; Luiz Henrique Kielwagem Guimarães; Luiz Ronaldo Cherulli; Marcelo Martins França; Marcio Magalhães Duarte Pinto; Marcio Melo; Marco Antônio de Araújo Costa; Marcos Antonio Borghi; Marcos de Queiroz Galvão; Paulo César de Moura; Paulo Falcão Corrêa Lima; Paulo Roberto Venuto; Rodolfo Giannetti Geo; Rodrigo Alvarenga Franco; Rony José Silva Moura; Rui Vaz da Costa Filho; Sérgio Aguiar Montezuma de Carvalho; Sérgio Barreira; Sidnei Sanches; Silvio Ciampaglia; Suzana Cabarcos Pawletta; Tarcísio Ribeiro de Albuquerque Filho; Valter Luis Arruda Lana e Victório Duque Semionato. Advogados: Alexandre Aroeira Salles, Alexandre Wunderlich, Ana Casarin, Ana Paula Martinez, Athos Rômulo Campos de Oliveira, Bruno de Mendonça Pereira Cunha, Bruno Hartkoff Rocha, Camile Eltz de Lima, Camillo Giamundo, Celso Luiz Bernardon, Cristiano Nascimento e Figueiredo, Débora Poeta W. Feldens, Demetrius Nichele Macei, Denise Junqueira, Edimar Cristiano Alves, Edson Isfer, Eduardo Caminati Anders, Eduardo Gomes Plastina, Eduardo Grebler, Eduardo Stevanato Pereira de Souza, Eric Hadmann Jasper, Fabrício Frizzo Pagnossin, Felipe de Castro Borba, Fernando Antônio Variani, Fernando Augusto Bertolino Storto, Fernando Stival, Flávio Lage Siqueira, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, Giuseppe Giamundo Neto, Guilherme Favaro Ribas, Herman Barbosa, Isabel Pedreira Lapa Marques, Ivan Augusto Saraiva Marcondes, Jacques Antunes Soares, João Claudio Franzo Weinand, João Ricardo Oliveira Munhoz, José Alexandre Buaiz Neto, José Carlos da Matta Berardo, José Humberto Bruno, José Roberto Figueiredo Santoro, José Sad Júnior, Joyce Midori Honda, Júlia Gonçaves Braga, Juliana Maia Daniel Pinheiro, Julio Cesar Cunha Barbosa, Laércio de Lima Leivas, Lara Gurgel do Amaral Duarte Vieira, Letícia Ladeira Monteiro de Barros, Lise Reis Batista de Albuquerque, Luciana André Levy, Luciano Feldens, Luiz Daniel Felippe, Luiz Felipe Couto Dutra, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Luiz Fernando Ulhôa Cintra, Marcelo Procópio Calliari, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Marcos Drummond Malvar, Marcus Vinícius Labre Lemos de Freitas, Maria Clara Abreu Tassini, Mariana Villela Corrêa, Marina Hermeto Corrêa, Mario Glauco Pati Neto, Marlus Santos Alves, Maurício Rosado Xavier, Melissa Sualdini Ferrari de Melo, Messias Alves Henriques, Michel Zavagna Gralha, Natasha Evilin Cerqueira de Paula, Olavo Zago Chinaglia, Pablo Berger, Paolo Zupo Mazzucato, Patricia Bandouk Carvalho, Paulo Leonardo Casagrande, Pedro S. C. Zanotta, Priscila Brolio Gonçalves, Rafael Alfredi de Matos, Rafael da Cás Maffini, Rafael de Alencar Araripe Carneiro, Raquel Botelho Santoro, Renato Duarte Franco de Moraes, Renato Mascarenhas Alves, Renato Simões da Cunha, Ricardo Lara Gaillard, Rodrigo Castor de Mattos, Taís de Andrade Baldini, Tercio Sampaio Ferraz Junior, Thiago Francisco Da Silva Brito, Vanir Perin, Vicente Coelho Araújo, Victor Martins Mendes Baptista, Victor Santos Rufino e outros. Nos termos da decisão que homologou o Termo de Compromisso de Cessação (TCC) pelo Tribunal Administrativo do Cade (SEI 1302982), informo a suspensão do presente processo em relação aos representados Rodrigo Ferreira Lopes da Silva e Márcio de Mello Freitas. Por meio do TCC, os representados reconhecem sua participação e trazem evidências que corroboram a conduta investigada no âmbito do presente Processo Administrativo. Considerando as funções de instrução previstas no arts. 13 e 72 da Lei nº 12.529/2011, determino a juntada a estes autos do Despacho da Presidência (SEI 1295563), da Publicação no DOU da Ata de Julgamento (SEI 1299682), do Termo de Compromisso de Cessação (SEI 1298788) e do Histórico da Conduta (SEI 1297422), acompanhado de seu anexo (SEI 1299710), e anexo (SEI 1309335), para que constem do conjunto probatório produzido no curso da fase de instrução. A ciência dos documentos juntados independe de vista por se tratar de processo eletrônico. Fica facultado aos demais representados a possibilidade de se manifestarem até o final da instrução, sem prejuízo das alegações previstas no art. 73 da Lei nº 12.529/2011. ANDREA LUCIA FREIRE DO NASCIMENTO Coordenadora-Geral DESPACHO SG Nº 1.528, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Processo Administrativo nº 08700.003241/2017-81 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003262/2017-05) Representante: Cade ex officio. Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A.; Construções e Comércio Camargo Correa S.A.; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Construtora OAS S.A.; Construtora Queiroz Galvão S.A.; Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A.; Construtora Marquise S.A.; Serveng-Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia; Constran Construções e Comércio S.A.; SETEC Hidrobrasileira Obras e Projetos Ltda. (atual denominação da MWH Brasil Engenharia e Projetos Ltda.); TC/BR Tecnologia e Consultoria Brasileira Ltda.; Alessandro Vieira Martins; Antonio Elias Kelson Filho; Anuar Benedito Caram; Arnaldo Cumplido de Souza e Silva; Benedicto Barbosa da Silva Junior; Carlos Alberto Mendes dos Santos; Carlos Augusto Panitz; Carlos Armando Guedes Paschoal; Carlos Fernando Anastácio; Carlos Henrique Barbosa Lemos; Carlos José de Souza; Celso da Fonseca Rodrigues; Clóvis Renato Numa Peixoto Primo; Dalton dos Santos Avancini; Dario Rodrigues Leite Neto; Eduardo de Camargo e Silva; Elmar Juan Passos Varjão Bonfim; Emílio Eugênio Auler Neto; Gilmar Pereira Campos; Hércules Previdi Vieira de Barros; João Antônio Pacífico Ferreira; João Ricardo Auler; Jorge Arnaldo Cury Yazbek; José Alexis Beghini de Carvalho; José Gilmar Francisco Santana; José Roberto Blanes; Laíze de Freitas; Luiz Antônio Bueno Júnior; Luiz Fernando Augusto de Oliveira; Luiz Henrique Kielwagen Guimarães; Luiz Otávio Costa Michirefe; Márcio Magalhães Duarte Pinto; Márcio Pellegrini Ribeiro; Marco Antônio de Araújo Costa; Marco Antônio de Oliveira Zanin; Marcos Antônio Borghi; Nilton Coelho de Andrade Junior; Othon Zanoide de Moraes Filho; Paulo Eduardo Cardinale Opdbeeck; Paulo Oliveira Lacerda de Melo; Raggi Badra Neto; Renan Vale de Carvalho; Rodrigo Cará Monteiro; Rodrigo Ferreira Lopes da Silva; Rui Novais Dias; Saulo Thadeu Catão Vasconcelos; Sidnei dos Santos Cosme; Valter Luis Arruda Lana; Wagner Fernando da Silva; e Washington Soares de Aguiar. Advogados: Alexandre Ditzel Faraco; Mariana Tavares de Araujo; Eduardo Caminati Anders; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Ticiana Nogueira da Cruz Lima; Mateus Bernardes dos Santos; José Carlos da Matta Berardo; Paulo Eduardo de Campos Lilla; Elisandra Gouveia Polli; Lidia Brito de Oliveira; Ricardo Noronha Inglez de Souza; Stefanie Christine Schmitt Giglio; Raisa Dvorah Rechter; Ruchele Esteves Bimbato; Celso Sanchez Vilardi; Renata Horovitz Kalim; José Roberto Leal de Carvalho; Rafael Vieira Kazeoka; Mário Sérgio Duarte Garcia; Marcelo Terra; Mario de Barros Duarte Garcia; Luis Eduardo Serra Netto; Marlus H. Arns de Oliveira; Mariana Nogueira Michelotto; Neide Teresinha Malard; Ana Malard Velloso; Gustavo Neves Forte; Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch; Victor Santos Rufino; Victor Cavalcanti Couto; João Ricardo Oliveira Munhoz; Paola Regina Petrozziello Pugliese; Milena Fernandes Mundim; Rafael Alfredi de Matos; Marlus Santos Alves; Celso Fernandes Campilongo; Eliana Ramalho Campilongo; Pedro S. C. Zanotta; Maria Amélia Colaço Alves Araújo; Ruy Barbosa Fernandes; Eduardo Stevanato Pereira de Souza; Ana Casarin; Antônio Cecílio Moreira Pires; Marília Gabriel Moreira Pires; Paulo Leonardo Casagrande; Caroline Guyt França; Denise Junqueira; Maira Isabel Saldanha Rodrigues; Dayane Garcia Lopes Criscuolo e outros. Acolho a Nota Técnica nº 105/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1308998) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pela(o): (i) deferimento da concessão de prazo adicional de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste Despacho, para a juntada dos documentos ainda pendentes de apresentação, que se estende a todos os Representados que ainda não tiverem apresentado na íntegra as referidas informações requeridas; (ii) intimação dos Representados Álya Construtora S.A. (atual denominação de Construtora Queiroz Galvão S.A.), Construtora COESA S.A. - em recuperação judicial (atual denominação da Construtora OAS S.A.), Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A., SETEC Hidrobrasileira Obras e Projetos Ltda. (atual denominação da MWH Brasil Engenharia e Projetos Ltda.) e Carlos Augusto Panitz, para que apresentem em 10 (dez) dias, a contar da publicação deste Despacho, a versão de acesso aos demais Representados de suas manifestações, conforme disposto no art. 54, §3º do RICADE; (iii) intimação da Representada Álya Construtora S.A. (atual denominação de Construtora Queiroz Galvão S.A.) para que esclareça em 10 (dez) dias, a contar da publicação deste Despacho, se houve erro material na menção ao número de páginas da referida petição ou se a manifestação foi apresentada de forma incompleta; (iv) intimação da Representada Construtora COESA S.A. - em recuperação judicial (atual denominação da Construtora OAS S.A.) para que complemente as informações apresentadas, consoante os termos da Nota Técnica, em 10 (dez) dias, a contar da publicação deste Despacho; (v) reiteração da solicitação feita à Representada TC/BR Tecnologia e Consultoria Brasileira Ltda. para que apresente as informações requeridas expressamente no item 4 das notificações expedidas, bem como seu organograma e outras questões, em 10 (dez) dias, a contar da publicação deste Despacho. Publique-se. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta DESPACHO SG Nº 1.550/2023 Processo Administrativo nº 08700.003243/2017-71 (apartado de acesso restrito nº 08700.003266/2017-85) Representante: Cade ex officio Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A.; Construtora BSM Ltda; Constran S.A. - Construções e Comércio; Construtora OAS S.A; Construtora Queiroz Galvão S.A.; Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A. (antiga Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A.); Terrabrás Terraplenagens do Brasil S.A.; Álvaro Augusto Cavalcante Lemos Britto; André Vital Pessoa de Melo; Aristóteles Santos Moreira Filho; Bernardo Cardoso Araújo; Carlos Henrique Carneiro dos Reis; El mar Juan Passos Varjão Bomfim; Fernando Orsi Lopes Cavalcante; Henrique de Melo Paixão e Nelson Roberto Requião Moura. Advogados: Juliana Pinheiro Damasceno e Santos, Ana Casarin, Gustavo Pinto Zardi Ferreira, Felipe Martins Pinto, Rafael Santos Soares, Eric Hadmann Jasper, Luiz Filipe Couto Dutra, Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Ailton Inomata, Leonardo Hideki Tahira Inomata, Emerson Yoshiyuki Uehara, Leonardo Baruch Miranda de Souza, Allison Freitas de Almeida, Alessandra Cristina Calvalcanti Sabino, Nathanael de Almeida Pinto, Rafael Alfredi de Matos, Marcos Vinicius Bruzaca de Alencar, Fabiane Costa de Abreu, Maria Cecilia Dias de Andrade Santos. Torno sem efeito o Despacho SG 1513 (1307845) publicado no Diário Oficial da União - DOU, no dia 17 de novembro de 2023 (1310812), em razão de erro material, haja vista não ter sido verificado o descumprimento integral do Termo Compromisso de Cessação de Conduta firmado entre a Representada COESA S.A. (atual denominação da Construtora OAS S.A.), Elmar Varjão e o Cade (SEI 1075015), em 14 de junho de 2022. Sendo assim, o cumprimento Termo Compromisso de Cessação de Conduta firmado em 14 de junho de 2022, entre a Representada COESA S.A. (atual denominação da Construtora OAS S.A.), e Elmar Varjão e o Cade (SEI 1075015), permanece sob monitoramento pela Superintendência-Geral, na forma prevista na Nota Técnica nº 38/2023/UCD-SG/SG/CADE [SEI 1300421 (autos públicos) e SEI 1300467 (autos restritos)]. Publique-se. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta DESPACHO SG Nº 1.552, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Processo Administrativo nº 08700.010979/2013-71 (Apartado de Acesso Restrito n.º 08700.010786/2014-00) Representante(s): CADE Ex Officio, Representados: Orion Electric, Cheng Yan e Wen Jun Cheng Tendo em vista a Nota Técnica nº81/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1314041) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo encerramento da fase instrutória, ficando os Representados notificados para apresentação das alegações no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 156 do Regimento Interno do Cade, a fim de que, em seguida, a Superintendência-Geral profira suas conclusões definitivas acerca dos fatos. Ao Protocolo. Publique-se. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Ministério de Minas e Energia COMITÊ GESTOR DO PRÓ-AMAZÔNIA LEGAL RESOLUÇÃO Nº 6, DE 21 DE AGOSTO DE 2023 Autoriza a destinação de recursos para reembolso de valores, a título de compensação por impactos socioambientais irreversíveis em terra indígena, à Transnorte Energia S.A., concessionária de transmissão de energia elétrica responsável pela construção, operação e manutenção do Linhão de Tucuruí, objeto do Contrato de Concessão nº 003/2012-Aneel. O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE REDUÇÃO ESTRUTURAL DE CUSTOS DE GERAÇÃO DE ENERGIA NA AMAZÔNIA LEGAL E DE NAVEGABILIDADE DO RIO MADEIRA E DO RIO TOCANTINS - PRÓ-AMAZÔNIA LEGAL - CGPAL, no uso da competência que lhe foi conferida pelo art. 2º, inciso III, do Decreto nº 11.059, de 3 de maio de 2022, tendo em vista o disposto na deliberação da Reunião Ordinária, realizada no dia 21 de agosto de 2023, e o que consta dos Processos nº 48360.000344/2023-51 e 48340.002250/2023-54, resolve: Art. 1º Aprovar a destinação, nos termos do Anexo I desta resolução, de recursos para reembolso de valores, a título de compensação por impactos socioambientais irreversíveis em terra indígena, à Transnorte Energia S.A., concessionária de transmissão de energia elétrica responsável pela construção, operação e manutenção do Linhão de Tucuruí, objeto do Contrato de Concessão nº 003/2012-Aneel. § 1º A autorização de que trata o caput está amparada no atendimento dos requisitos dos art. 6º, inciso IV e §3º, 4º e 5º do art. 7º do Decreto nº 11.059, de 2022 e nas diretrizes previstas no Regimento Interno do Comitê. § 2º Os recursos de que trata o caput terão origem na Conta de Desenvolvimento da Amazônia Legal - CDAL. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA Presidente do Comitê