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Diário Oficial da União · 24/11/2023 · pág. 59

DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112400059 59 Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO I . Compensação - Acordo Judicial SEÇÃO V - DAS OBRIGAÇÕES DA UNIÃO Pagamento VALOR original (Agosto/2021) (R$) Valor atualizado e Auditado (R$) . PERDA PATRIMONIAL E RESTRIÇÃO DE USO DA TERRA INDÍGENA Parcela Única - Cláusula Sétima, § 1º, inciso I 14.523.375,52 15.883.773,28 . PARCELAS - COMPENSAÇÃO POR IMPACTOS SOCIOAMBIENTAIS IRREVERSÍVEIS E FORTALECIMENTO DO PWA NA TERRA INDÍGENA 1ª parcela 1.849.729,28 2.037.345,93 . 2ª parcela 1.849.729,28 2.078.153,43 . Total - 18.222.834,08 19.999.272,64 RESOLUÇÃO Nº 7, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 Autoriza a destinação de recursos para reembolso de valores, a título de compensação por impactos socioambientais irreversíveis em terra indígena, à Transnorte Energia S.A. concessionária de transmissão de energia elétrica responsável pela construção, operação e manutenção do Linhão de Tucuruí, objeto do Contrato de Concessão nº 003/2012-Aneel. O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE REDUÇÃO ESTRUTURAL DE CUSTOS DE GERAÇÃO DE ENERGIA NA AMAZÔNIA LEGAL E DE NAVEGABILIDADE DO RIO MADEIRA E DO RIO TOCANTINS - PRÓ-AMAZÔNIA LEGAL - CGPAL, no uso da competência que lhe foi conferida pelo art. 2º, inciso III, do Decreto nº 11.059, de 3 de maio de 2022, tendo em vista o disposto na deliberação da 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 29 de setembro de 2023, e o que consta dos Processos nº 48340.002250/2023-54 e 48360.000428/2023- 94, resolve: Art. 1º Aprovar a destinação, nos termos do Anexo I desta resolução, de recursos para reembolso de valores, a título de compensação por impactos socioambientais irreversíveis em terra indígena, à Transnorte Energia S.A., concessionária de transmissão de energia elétrica responsável pela construção, operação e manutenção do Linhão de Tucuruí, objeto do Contrato de Concessão nº 003/2012-Aneel. §1º A autorização de que trata o caput está amparada no atendimento dos requisitos dos art. 6º, inciso IV e §3º, 4º e 5º do art. 7º do Decreto nº 11.059, de 2022 e nas diretrizes previstas no Regimento Interno do Comitê. §2º Os recursos de que trata o caput terão origem na Conta de Desenvolvimento da Amazônia Legal - CDAL. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Vice-Presidente do Comitê ANEXO I . Compensação - Acordo Judicial SEÇÃO V - DAS OBRIGAÇÕES DA UNIÃO Pagamento VALOR original (Agosto/2021) (R$) Valor atualizado e Auditado (R$) . PARCELAS - COMPENSAÇÃO POR IMPACTOS SOCIOAMBIENTAIS IRREVERSÍVEIS E FORTALECIMENTO DO PWA NA TERRA INDÍGENA 3ª parcela 1.849.729,28 2.110.518,11 . Total - 1.849.729,28 2.110.518,11 SECRETARIA NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL D ES P AC H O FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Outorga de Concessão de Lavra. (4.00) Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vistas e cópias. 48402.820476/2015 - Portaria Nº 460/SNGM/MME - Areibras Extração Beneficiamento e Comércio de Areia Para Fins Industriais e Construção Civil Ltda - Areia (Industrial) - Descalvado - São Paulo - 37,18 hectares. 48402.820624/2007 - Portaria Nº 461/SNGM/MME - Mineração Stela Maris Ltda - Areia, (Construção Civil) Turfa (Insumo Agrícola) e Argila (Industrial) - São Simão - São Paulo - 13,54 hectares. 48406.862004/2013 - Portaria Nº 462/SNGM/MME - NSO Indústria de Bebidas Eireli EPP - Água Mineral - Goiás - Goiás - 37,14 hectares. 48406.860906/2006 - Portaria Nº 463/SNGM/MME - Fenix Comércio de Água Mineral Ltda ME - Água Mineral - Brasília - Distrito Federal - 26,56 hectares. VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK Secretário AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.962, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.005752/2023-57. Interessado: Asa Branca Transmissora de Energia S.A, CNPJ nº 36.920.154/0001-49. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 80 (oitenta) metros de largura necessária à passagem da Linha de Transmissão Morro do Chapéu II - Poções III, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 333,90 (trezentos e trinta e três vírgula noventa) Km de extensão, que interligará a Subestação Morro do Chapéu II à Subestação Poções III, localizada nos municípios de Cafarnaum, Morro do Chapéu, Bonito, Utinga, Wagner, Lajedinho, Andaraí, Nova Redenção, Ibiquera, Boa Vista do Tupim, Itaeté, Marcionílio Souza, Iramaia, Maracás, Manoel Vitorino, Mirante, Boa Nova, Bom Jesus da Serra e Poções, todos situados no Estado da Bahia. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.963, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.005833/2023-57. Interessado: Asa Branca Transmissora de Energia S.A., CNPJ nº 36.920.154/0001-49. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 80 (oitenta) metros de largura necessária à passagem da Linha de Transmissão Poções III - Medeiros Neto III, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 315,70 (trezentos e quinze vírgula setenta) Km de extensão, que interligará a Subestação Poções III à Subestação Medeiros Neto II, localizada nos municípios de Poções, Planalto, Caatiba, Itambé, Itapetinga, Macarani, Maiquinique, Guaratinga, Jucuruçu, Vereda, Itanhém e Medeiros Neto no Estado da Bahia e Jordânia, Jacinto e Santo Antônio do Jacinto no Estado de Minas Gerais. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.964, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.005858/2023-51. Interessado: Solatio Energy Gestão de Projetos Solares Ltda., CNPJ nº 30.418.722/0001-21. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 60 (sessenta) metros de largura necessária à passagem da Linha de Transmissão UFVs Leo Silveira 21 a 40 - SE Buritizeiro 3, circuito simples, 500 kV, com, aproximadamente, 22,11 (vinte e dois vírgula onze) km de extensão, que interligará a Subestação Elevadora à Subestação Buritizeiro 3, localizada no município de Buritizeiro, estado de Minas Gerais. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.966, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.005830/2023-13. Interessado: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A, CNPJ nº 04.895.728/0001-80. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 30 (trinta) metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição Cametá - Oeiras do Pará, circuito simples, 138 kV, com, aproximadamente, 38,60 (trinta e oito vírgula sessenta) km de extensão, que interligará a Subestação Cametá à Subestação Oeiras do Pará, localizada nos municípios de Cametá e Oeiras do Pará, estado do Pará. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.077, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 4º-C da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 4º, inciso IV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 19, I, do Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019, na Portaria nº 6.405, de 27 de maio de 2020, e no que consta do Processo nº 48500.005377/2019-69, resolve: Art. 1º Alterar a Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019, que passa a vigorar acrescida do Capítulo III-A, composto dos arts. 20-A a 20-L: "CAPÍTULO III - A DA TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE SOCIETÁRIO COMO ALTERNATIVA À EXTINÇÃO DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO Seção I Da Abrangência Art. 20-A. O concessionário, permissionário ou autorizado de serviços e instalações de geração e transmissão de energia elétrica, cujo empreendimento esteja em implantação ou em processo de ampliação, poderá apresentar plano de transferência de controle societário como alternativa à extinção da outorga nos termos deste Capítulo. § 1º A apresentação de plano de transferência poderá ser feita a qualquer momento entre a data de emissão do Termo de Intimação (TI) e a primeira decisão da Diretoria Colegiada da ANEEL no respectivo processo punitivo. § 2º Os pedidos de transferência do controle societário de empreendimentos não abrangidos no caput serão analisados no caso concreto, aplicando-se as diretrizes da Lei nº 9.074/1995 ou regulamentações específicas, se existentes. Seção II Do Plano de Transferência Art. 20-B. O plano de transferência deverá demonstrar a viabilidade da troca do controle e o benefício dessa medida para a prestação adequada do serviço. Art. 20-C. Cada outorga somente pode ser objeto de um único plano de transferência, sem prejuízo de envios de informações complementares durante o processo de análise do plano pela ANEEL. Art. 20-D. A proposta de transferência deverá promover a retirada integral dos sócios da concessionária, permissionária ou autorizada. Art. 20-E. O plano de transferência deverá ser assinado pelos dirigentes máximos do pretenso controlador e do controlador atual. Art. 20-F. O plano deverá conter proposta para quitação ou parcelamento das obrigações intrassetoriais da outorga, enquanto produzir efeitos no respectivo Cadastro de Inadimplentes, nos termos da Resolução Normativa nº 917, de 23 de fevereiro de 2021, ou norma sucessora. Parágrafo único. Na hipótese da existência de débitos no Mercado de Curto Prazo - MCP, o plano deverá conter proposta de Instrumento de Acordo e Confissão de Dívida a ser celebrado com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE. Art. 20-G. O plano de transferência não será analisado se o novo pretenso controlador e seu grupo societário: I - houver sido penalizado com revogação de autorização ou caducidade da concessão ou permissão, não sujeita a recurso administrativo, nos últimos 3 (três) anos; II - houver sido sócio controlador de titular de outorga penalizada com revogação de autorização ou caducidade de concessão ou permissão, não sujeita a recurso administrativo, nos últimos 3 (três) anos; ou III - estiver inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN; ou IV - for parte relacionada do controlador atual, nos termos da Resolução Normativa nº 948, de 16 de novembro de 2021. Subseção I Da viabilidade da troca de controle Art. 20-H. Para comprovar a viabilidade da troca de controle, o plano de transferência deverá: I - demonstrar o compromisso real de assunção do controle pelo pretenso novo controlador, evidenciado por meio de: a) contrato definitivo e vinculante, sujeito à única condição suspensiva relativa à aprovação da ANEEL ou de órgãos de controle e fiscalização, conforme legislação aplicável, para a transferência do controle societário celebrado entre as partes (controlador atual e futuro), com prazo estabelecido para a consumação dos atos e sem cláusula de desistência; b) nada consta emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE para o novo pretenso controlador, no caso de outorga de empreendimento de geração; c) certidões de regularidade, para o novo pretenso controlador, perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, sendo que a regularidade para com a Fa z e n d a Federal deverá ser comprovada por meio de Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Positiva com Efeito de Negativa, relativos a Tributos Federais, à Dívida Ativa da União e Contribuições Previdenciárias, expedida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; d) certidão Civil de Falências e Processo de Recuperação, emitida em até 30 (trinta) dias corridos anteriores à data de protocolo dos documentos na ANEEL, que comprove inexistir distribuição de ações de falência, ou Certidão de Insolvência Civil, no caso de sociedades civis, para o novo pretenso controlador;