DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112400060 60 Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 e) comprovação da regularidade jurídica do novo pretenso controlador, mediante ato constitutivo, ficha cadastral ou certidão simplificada da Junta Comercial competente e comprovação dos poderes do(s) representante(s) legal(is); f) organograma do grupo econômico do novo pretenso controlador, com abertura do quadro de acionistas/cotistas até a participação acionária final, constando a designação empresarial, CNPJ ou CPF, devendo ser justificado quando não for possível fornecer essas informações, caso em que será avaliada a sua pertinência, e identificação dos controladores ou integrantes do bloco de controle, até o primeiro nível societário no exterior, se for o caso; e g) certificado de adimplemento, quando aplicável, conforme Resolução Normativa nº 917, de 23 de fevereiro de 2021, ou norma sucessora.II - demonstrar capacidade técnica e financeira para viabilizar e implantar o objeto da outorga, evidenciado por dossiê elaborado pelo pretenso novo controlador, contendo no mínimo as informações a seguir: a) comprovação de capacidade econômico-financeira, nos termos da Resolução Normativa nº 948, de 16 de novembro de 2021, e do respectivo edital de licitação, quando couber; b) comprovação de habilitação técnica do pretenso controlador nos termos definidos no respectivo edital de licitação ou nos regulamentos da ANEEL; c) arranjo financeiro do projeto com a indicação da origem dos recursos e do cronograma de disponibilização indicando: integralização de parcelas referentes a equity e financiamento de longo e curto prazo; d) descrição do estágio atual do licenciamento ambiental e apresentação do cronograma para obtenção de todas as licenças ambientais necessárias; e) contratos, acordos, termos estabelecidos ou propostas comerciais com fornecedores de serviços e equipamentos (projeto, consultoria, execução de obras, montagem e comissionamento da usina e linha de transmissão); f) cronograma para obtenção ou celebração da Solicitação ou Parecer de Acesso, dos Contratos de Conexão e Uso ao Sistema de Transmissão/Distribuição e as evidências de fases já cumpridas - somente para outorgas de empreendimento de geração; g) descrição do estágio atual da situação fundiária e apresentação de cronograma para liberação das áreas necessárias à implantação da usina e sistema de transmissão de interesse restrito ou das instalações de transmissão; h) cronograma detalhado, atual e factível para a implantação do empreendimento com indicação de início e fim de cada atividade referente às etapas de projeto, obras civis, fabricação, entrega, montagem e comissionamento de equipamentos, incluindo descrição das frentes de serviços/projetos em andamento, e apontamento de caminho crítico; e i) comprovação de fornecimento de combustível - somente para outorgas de usinas termelétricas. Parágrafo único. Outras comprovações poderão ser exigidas pela ANEEL a depender da complexidade do caso. Subseção II Do benefício da medida para a adequação do serviço prestado Art. 20-I. O concessionário, permissionário ou autorizado deverá comprovar o benefício da transferência de controle para a prestação adequada do serviço. § 1º A aprovação do plano de transferência pela ANEEL exigirá a efetiva demonstração do seu benefício para o serviço de energia elétrica em detrimento da cassação da outorga, demonstrando-se que o plano de transferência de controle é a medida com menos ônus para o consumidor e para o interesse público em comparação com a cassação da outorga e a eventual nova outorga do empreendimento. § 2º No caso das outorgas de transmissão de energia, o plano de transferência de controle deverá: I - manter as condições de equilíbrio econômico-financeiro da concessão, tais como prazo de vigência e Receita Anual Permitida; II - apresentar prazo para implantação do empreendimento inferior ou igual ao prazo de implantação resultante de uma nova licitação; e III - demonstrar a necessidade de integração do empreendimento ao Sistema Interligado Nacional, evidenciada por meio de manifestação do Ministério de Minas e Energia e do Operador Nacional do Sistema Elétrico, a fim de se avaliar a necessidade sistêmica atualizada da obra e, no caso de instalações destinadas ao atendimento de concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, da concordância desta com o novo prazo de implantação apresentado. § 3º No caso das outorgas de empreendimentos de geração, o plano de transferência de controle deverá: I - comparar os custos da tecnologia de geração utilizada no momento da realização do leilão de venda de energia em relação ao momento da apresentação do plano de transferência, para usinas do Ambiente de Contratação Regulada; II - comprovar a vantajosidade na manutenção de determinado contrato de energia; III - comparar o valor de venda da energia do empreendimento no leilão, corrigido, com o valor atual, para usinas do Ambiente de Contratação Regulada; e IV - avaliar se o cenário do momento da análise do plano de transferência é de subcontratação; e se já foram realizados novos leilões para substituir a energia da usina a ter a outorga cassada, para usinas do Ambiente de Contratação Regulada. § 4º Outras análises poderão ser agregadas para a comprovação do benefício da medida, desde que inseridas no âmbito do setor elétrico. Seção III Da Suspensão e do Arquivamento do Processo de Extinção da Outorga Art. 20-J. A aprovação do plano de transferência de controle societário pela ANEEL suspenderá o processo de extinção da outorga. § 1º Após a decisão pela Diretoria da ANEEL de aprovação do plano de transferência, o agente terá 120 (cento e vinte) dias para efetivar a operação e mais 30 (trinta) para apresentar documentação que comprove: I - a conclusão da transferência de controle societário; II - a quitação ou pagamento da primeira parcela das inadimplências e débitos de encargos setoriais, e III - a quitação ou pagamento da primeira parcela das inadimplências e débitos referentes a não entrega de energia estabelecidas nos contratos de venda de energia, para o caso de usinas que comercializaram energia no ambiente de contratação regulada. § 2º A comprovação tempestiva do atendimento aos itens I, II e III do § 1º do caput ensejará o arquivamento do processo de extinção da outorga, o qual será realizado pela Superintendência de Fiscalização responsável pela emissão do Termo de Intimação. § 3º O descumprimento da obrigação imposta no § 1º e seus respectivos incisos ensejará o retorno do processo à Diretoria da ANEEL para decisão quanto a cassação da outorga ou a recomendação de caducidade. § 4º Implementada a transferência de controle societário, o respectivo termo aditivo ao contrato de concessão ou de permissão deverá ser assinado pelo novo controlador e pelo agente setorial no prazo de até 60 (sessenta) dias. Art. 20-K. O descumprimento ao plano de transferência aprovado impossibilitará o concessionário, permissionário ou autorizado que deu causa ao descumprimento, bem como seus controladores, de apresentar novo plano de transferência na ANEEL, para qualquer outorga, por 2 (dois) anos. Art. 20-L. Para os casos em tramitação, independentemente da quantidade de planos já apresentada e do momento em que o processo se encontra, os agentes terão prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do início da vigência desta Resolução Normativa, para apresentação de plano de transferência nos termos aqui definidos." Art. 2º A presente alteração na Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019, será objeto de Avaliação de Resultado Regulatório - ARR decorridos 5 (cinco) anos. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2023 SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO PORTARIA Nº 6.871, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no arts. 8º e 9º do Regimento Interno da ANEEL, anexo à Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, e nos arts. 13 e 14 da Norma de Organização ANEEL nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 698, de 15 de dezembro de 2015, e o que consta do Processo nº 48500.004055/2004-72, resolve: Art. 1º Aprovar o Calendário de Reuniões Públicas Ordinárias da Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para o ano de 2024, conforme as datas indicadas no quadro a seguir: . Mês Datas das reuniões . Janeiro 23 e 30 . Fe v e r e i r o 6, 20 e 27 . Março 5, 12, 19 e 26 . Abril 2, 9, 16, 23 e 30 . Maio 7, 14, 21 e 28 . Junho 4, 11, 18 e 25 . Julho 2, 9, 16, 23 e 30 . Agosto 6, 13, 20 e 27 . Setembro 3, 10, 17 e 24 . Outubro 1º, 8, 15, 22 e 29 . Novembro 5, 12, 19 e 26 . Dezembro 3 e 10 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 4.462, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.004261/2021-27, decide (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Energia Goiás (antiga Enel Distribuição Goiás), cadastrada sob o CNPJ nº 01.543.032/0001-04, em face do Despacho nº 1.154, de 2022, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública - SMA, que deu provimento à reclamação do consumidor e determinou a devolução em dobro dos valores referentes ao Termo de Ocorrência em Inspeção - TOI nº 34227/2006, para, no mérito, dar-lhe provimento; e (ii) reformar a decisão da SMA, negando provimento à reclamação do consumidor. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 4.463, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do processo 48100.002178/1997-81, decide por conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Sociedade Amapaense de Produção de Energia Elétrica - SAPEEL cadastrada sob CNPJ: 03.686.074/0001-11, objetivando a postergação do cronograma de implantação da PCH Salto Cafesoca, mantendo-se, assim, integralmente os termos do Despacho nº 2.440, de 6 de setembro de 2022. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 4.465, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do processo 48500.000487/2019-34, decide por conhecer e, no mérito, indeferir os pedidos de excludente de responsabilidade formulados pela Guascor do Brasil Ltda cadastrada sob CNPJ: 01.676.897/0001-30 em razão do descumprimento do cronograma de implantação da Central Geradora Termelétrica - UTE Coari - CEA, localizada no município de Coari, estado do Amazonas. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 4.506, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo no 48500.007583/2022-17, decide por: (i) não aprovar o requerimento de transferência de controle societário da Amazonas Energia S.A. CNPJ nº 02.341.467/0001-20; (ii) recomendar ao Ministério de Minas e Energia a caducidade da concessão vinculada ao Contrato de Concessão de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 01/2019; (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica e a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado mantenham, por meio de suas atividades fiscalizatórias, o acompanhamento regular da prestação do serviço no estado do Amazonas até a decisão definitiva do Poder Concedente sobre a recomendação ora proposta. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO SECRETARIA DE INOVAÇÃO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DESPACHO Nº 4.362, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 Processos nos: 48500.005213/2006-19, 48500.001984/2007-18, 48500.007258/2006-28, 48500.000181/2007-28, 48500.000183/2007-53, 48500.001231/2008-91, 48500.003212/2008-08 e 48500.005729/2008-23 Interessado: Grupo Energisa S.A CNPJ: 00.864.214/0001-06 Decisão: (i) reconhecer os investimentos referentes à realização dos projetos do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento dos ciclos 2006/2007 e 2007/2008, no valor total de R$ 5.133.227,53 (cinco milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos); e (ii) declarar o encerramento desses ciclos. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em https://biblioteca.aneel.gov.br/. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Secretário DESPACHO Nº 4.398, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 Processos nº: 48500.000520/2006-31 Interessado: Energética Barra Grande S.A. - BAESA CNPJ: 04.781.143/0001-3990 Decisão: (i) reconhecer os investimentos referentes à realização dos projetos do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento do ciclo 2006/2007 no valor total de R$ 819.615,38 (oitocentos e dezenove mil seiscentos e quinze reais e trinta e oito centavos); e (ii) declarar o encerramento desses ciclos. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Secretário