DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112400067 67 Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 D ES P AC H O Relação nº 340/2023 Arquiva o Auto de Infração por não pagamento de TAH. 637 Titular ANM NUP "Auto de Infração/ano" UF AGUA NOVA PESQUISAS MINERAIS LTDA 830149/2018 48054.932298/2022-33 4667/2022 MG ANTONIO CARLOS DE REZENDE 860283/2020 48061.960401/2022-46 2575/2022 GO Brasil Pedras Industria e Comercio Ltda 833183/2015 48054.932347/2022-38 4624/2022 MG CERAMICA BOAPABA LTDA 896121/2021 48076.996129/2022-73 3734/2022 ES ENVASADORA RENASCER INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUA EIRELI 871400/2020 48062.970535/2022-65 1677/2022 BA José Marcos Dornellas 832925/2015 48054.931899/2022-29 4208/2022 MG JOSE ROQUE FERREIRA DOS SANTOS 872284/2021 48062.970777/2022-59 2097/2022 BA Pedro Henrique Locately Gonçalves 896249/2015 48076.996109/2022-01 2948/2022 ES MÁRCIO CAVALCANTI LINS Coordenador D ES P AC H O Relação nº 341/2023 Torna sem efeito a Notificação Administrativa da multa. 904 Titular ANM NUP Notificacao/ano ValorR$ UF Maria Rita dos Santos Gowert 811340/2013 48052.910170/2022-39 132/22 R$ 8.776,59 RS MÁRCIO CAVALCANTI LINS Coordenador D ES P AC H O Relação nº 342/2023 Torna sem efeito a Imposição de Multa por não pagamento de TAH. 643 Titular ANM NUP "Auto de Infração/ano" UF Maria Rita dos Santos Gowert 811340/2013 48052.910170/2022-39 1608/2022 RS MÁRCIO CAVALCANTI LINS Coordenador D ES P AC H O Relação nº 343/2023 Torna sem efeito o Auto de Infração por não pagamento de TAH. 636 Titular ANM NUP "Auto de Infração/ano" UF Maria Rita dos Santos Gowert 811340/2013 48052.910170/2022-39 1608/2022 RS MÁRCIO CAVALCANTI LINS Coordenador D ES P AC H O Relação nº 344/2023 A Agência Nacional de Mineração (ANM) comunica ao(s) interessado(s) listados, em razão da frustação da notificação por via postal, que lhe(s) resta pagar ou parcelar o(s) débito(s) apurado(s) da Taxa Anual por Hectare (TAH) em 10 (dez) dias a contar desta data de publicação, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. 256 Titular ANM NUP FABIO CESAR PAUTZ 840.056/2019 48058.940129/2022-37 MÁRCIO CAVALCANTI LINS Coordenador D ES P AC H O Relação nº 345/2023 Torna sem efeito a Notificação Administrativa para pagamento de débito de TAH. 154 Titular ANM NUP Notificacao/ano ValorR$ UF SM5 Participações Ltda. 830922/2018 48054.933254/2021-40 77/23 R$ 9.894,34 MG. MÁRCIO CAVALCANTI LINS Coordenador SUPERINTENDÊNCIA DE ORDENAMENTO MINERAL E DISPONIBILIDADE DE ÁREAS DECISÃO Nº 10245913/SOD-ANM/2023 O SUPERINTENDENTE DE ORDENAMENTO MINERAL E DISPONIBILIDADE DE ÁREAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta no art. 66, inciso IX, do Regimento Interno da ANM, aprovado pela Resolução ANM nº 102/2022, examinando os autos do Processo em epígrafe, Auto de Apreensão, Termo de Depósito, Relatório e Análise, verificamos que o pedido não cabe acolhimento. Como consta do Auto de Apreensão e dos documentos apresentados no processo pelo Autuado, o Contrato de Parceria está previsto na Lei n.º 11685/2008 - Estatuto do Garimpeiro, artigos 4º, IV, 12 e 16. Como se vê na lei, o Contrato de Parceria existe para o trabalho de cooperativa garimpeira em título minerário para a extração de substâncias minerais garimpáveis. Contudo, o cobre não é mineral garimpável. Além disso, existe Guia de Utilização emitida em favor da titular, COOPERATIVA MISTA DO GARIMPO DA CUTIA, a lavrar a substância cobre conforme o projeto de lavra experimental em um título que será outorgada concessão de lavra, única forma possível para realizar o aproveitamento do Cobre na área. Assim, o Contrato de Parceria com a Cooperativa Brasileira de Garimpeiros - COBRASA, por poder tratar apenas de minerais garimpáveis, não poderia prever o trabalho com minério de cobre, como já explicitado acima. Diante disso, a venda de minério de cobre ocorrida pela Cooperativa Brasileira de Garimpeiros - COBRASA configura lavra ilegal, visto que ela não possui título minerário e, muito menos autorização para lavrar minério de cobre no título mencionado na Nota Fiscal, recaindo nos crimes de usurpação de bem mineral da União (Artigo 2º, §1º da Lei n.º 8176/1991) e lavra ilegal (art. 55 da Lei n.º 9605/1998). Pelo exposto, NEGO O RECURSO E MANTENHO A APREENSÃO realizada conforme a Lei. CAIO MÁRIO TRIVELLATO SEABRA FILHO DECISÃO Nº 10254354/SOD-ANM/2023 O SUPERINTENDENTE DE ORDENAMENTO MINERAL E DISPONIBILIDADE DE ÁREAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta no art. 66, inciso IX, do Regimento Interno da ANM, aprovado pela Resolução ANM nº 102/2022, examinando os autos do Processo em epígrafe, Auto de Apreensão, Termo de Depósito, Relatório e Análise, verificamos que o pedido não cabe acolhimento. Como consta do Auto de Apreensão e dos documentos apresentados no processo pelo Autuado, demonstrar a aquisição do minério de um terceiro, que por sua vez adquiriu o minério de um titular de direito minerário que está com Auto de paralisação emitido desde Julho de 2023, não o ilide da responsabilidade de ter adquirido, ter em depósito e comercializar minério de origem ilegal ou, ainda assim, desconhecida. Restou evidenciado na INFORMAÇÃO Nº 4186/SOD-ANM/ANM/2023 (SEI 10200535) que o minério apreendido não possui origem comprovada, tratando-se de usurpação de bem mineral da União. Diante disso, as transações de compra e venda de minério de manganês ocorridas sujeitam os compradores e vendedores também a responder pelos crimes de usurpação de bem mineral da União (Artigo 2º, §1º da Lei n.º 8176/1991) e lavra ilegal (art. 55 da Lei n.º 9605/1998), juntamente com o minerador, no momento em que não possuem origem legal do minério. Pelo exposto, NEGO O RECURSO E MANTENHO A APREENSÃO realizada conforme a Lei. CAIO MÁRIO TRIVELLATO SEABRA FILHO DECISÃO Nº 10277822/SOD-ANM/2023 O SUPERINTENDENTE DE ORDENAMENTO MINERAL E DISPONIBILIDADE DE ÁREAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta no art. 66, inciso IX, do Regimento Interno da ANM, aprovado pela Resolução ANM nº 102/2022, examinando os autos do Processo em epígrafe, Auto de Apreensão, Termo de Depósito, Relatório e Análise, verificamos que o pedido não cabe acolhimento. Como consta do Auto de Apreensão e dos documentos apresentados no processo pelo Autuado, o Contrato de Compra de minério de Cobre entre COBRASA e Carajás Pesquisa e Mineração EIRELI não possui lastro, visto que a vendedora não pode produzir minério de cobre, por não ser titular de nenhum direito minerário de lavra de cobre. Ao contrário, a Vendedora COBRASA possui apenas um Contrato de Parceria com uma titular de Direito minerário, que está previsto na Lei n.º 11685/2008 - Estatuto do Garimpeiro, artigos 4º, IV, 12 e 16. Como se vê na lei, o Contrato de Parceria existe para o trabalho de cooperativa garimpeira em título minerário para a extração de substâncias minerais garimpáveis. Contudo, o cobre não é mineral garimpável. Além disso, existe Guia de Utilização emitida em favor da titular, COOPERATIVA MISTA DO GARIMPO DA CUTIA, a lavrar a substância cobre conforme o projeto de lavra experimental em um título que será outorgada concessão de lavra, única forma possível para realizar o aproveitamento do Cobre na área. Assim, o Contrato de Parceria com a Cooperativa Brasileira de Garimpeiros - COBRASA, por poder tratar apenas de minerais garimpáveis, não poderia prever o trabalho com minério de cobre, como já explicitado acima. Diante disso, a venda de minério de cobre ocorrida pela Cooperativa Brasileira de Garimpeiros - COBRASA, assim como a aquisição e comercialização pela autuada Carajás Pesquisa e Mineração EIRELI configuram lavra ilegal, visto que não possuem título minerário e, muito menos autorização para lavrar minério de cobre no título mencionado na Nota Fiscal, recaindo nos crimes de usurpação de bem mineral da União (Artigo 2º, §1º da Lei n.º 8176/1991) e lavra ilegal (art. 55 da Lei n.º 9605/1998). Pelo exposto, NEGO O RECURSO E MANTENHO A APREENSÃO realizada conforme a Lei. CAIO MÁRIO TRIVELLATO SEABRA FILHO DIRETORIA COLEGIADA D ES P AC H O Relação nº 31/2023 Fase de Disponibilidade No julgamento dos proponentes para área em disponibilidade, DECLARO inabilitados:(2087) 870.942/2010- MONTE BRANCO MINERAÇÃO EIRELE EPP; SPLENDOUR MINERAÇÃO E TRANSPORTE LTDA ME; DALLAS MINERAÇÃO EIRELI 834.009/2010- MICAPEL MINERAÇÃO CAPÃO DAS PEDRAS LTDA 830.605/2013- RDMS MINERAÇÃO LTDA; CERÂMICA REAL MINAS LTDA EPP 830.261/2012- AREIÃO SÃO LUIZ LTDA; DRAGAGEM E TRANSPORTES ITAUNA LTDA ME 831.382/2015- FVS MINERAÇÃO LTDA; MICAPEL MINERAÇÃO CAPÃO DAS PEDRAS LTDA 832.775/2002- ECOSERVI PESQUISA, EXPLORAÇÃO COMERCIALIZAÇÃO MINERAL LTDA ME; BRN MINERAÇÃO LTDA 832.754/2011- AREIÃO SÃO LUIZ LTDA; DRAGAGEM E TRANSPORTES ITAUNA LTDA ME No julgamento dos proponentes para área em disponibilidade, DECLARO habilitados:(2086) 870.942/2010- MINERAÇÃO INTEGRADA LTDA ME 834.009/2010- PAULO ERNANI MARTINS FERREIRA ME 830.713/2012- VINÍCIOS ALVES VIEIRA DE SOUZA declara PRIORITÁRIO, pretendente da área em disponibilidade para pesquisa(303) 870.942/2010-MINERAÇÃO INTEGRADA LTDA ME- Substância Aprovada:Quartzito (revestimento) 834.009/2010-PAULO ERNANI MARTINS FERREIRA ME- Substância Aprovada:Gnaisse (Revestimento e Brita) 830.713/2012-VINÍCIOS ALVES VIEIRA DE SOUZA- Substância Aprovada:Argila (Industrial) e Areia (Construção Civil) Não conhece proposta de habilitação protocolizado fora do prazo ou em desacordo com a legislação(1116) 830.713/2012-AREEIRO MUZAMBO LTDA CAIO MARIO TRIVELLATO SEABRA FILHO Diretor SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS D ES P AC H O Relação nº 179/2023 Autoriza a averbação dos atos de liberação de penhora de direitos minerarios(1930) Exequente: Renato Augusto Platz Guimarães Júnior - Processo nº 813.085/1976 - COOPERATIVA MINERADORA DOS GARIMPEIROS DE ARIQUEMES - COOMIGA - Portaria de Permissão de Lavra Garimpeira Nº 60 /1982 - por determinação judicial. AUTORIZA a baixa do registro de penhora que recai sobre os processos mencionados, de titularidade da Cooperativa Mineradora dos Garimpeiros de Ariquemes-COOMIGA, conforme decisão de liberação proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. MUHAMMAD HIJZIZA GLOUT, proveniente do Ofício nº Processo Judicial:7008145-04.2018.8.22.0002/RO, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Central de Processos Eletrônicos de Ariquemes - 2º Juizado Especial do Estado de R o n d ô n i a / R O. Exequente: Renato Augusto Platz Guimarães Júnior - Processo nº 813.086/1976 - COOPERATIVA MINERADORA DOS GARIMPEIROS DE ARIQUEMES - COOMIGA - Portaria de Permissão de Lavra Garimpeira Nº 152 /1980 - por determinação judicial. AUTORIZA a baixa do registro de penhora que recai sobre os processos mencionados, de titularidade da Cooperativa Mineradora dos Garimpeiros de Ariquemes-COOMIGA, conforme decisão de liberação proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. MUHAMMAD HIJZIZA GLOUT, proveniente do Ofício nº Processo Judicial:7008145-04.2018.8.22.0002/RO, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Central de Processos Eletrônicos de Ariquemes - 2º Juizado Especial do Estado de R o n d ô n i a / R O.