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Diário Oficial da União · 24/11/2023 · pág. 200

DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112400200 200 Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 pagamento mantido, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no RE 638.115/CE, até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores, oportunidade em que novo ato concessório poderá ser emitido. 10. Ata n° 41/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11097-41/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 11098/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-030.948/2022-3. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Claudia Machado Cordeiro (796.503.177-91). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão inicial de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, em benefício da Sra. Claudia Machado Cordeiro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Claudia Machado Cordeiro, e negar o registro do correspondente ato; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação, adote as seguintes medidas: 9.3.1. promova o destaque da parcela de "quintos/décimos" incorporada com base em função comissionada exercida entre 08/04/1998 e 04/09/2001, transformando-a em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, nos moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando- a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e 9.4. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que, a despeito da chancela de ilegalidade, a parcela de "quintos" incorporada com amparo em função comissionada exercida entre 08/04/1998 e 04/09/2001, uma vez amparada por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, deverá ter seu pagamento mantido, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no RE 638.115/CE, até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores, oportunidade em que novo ato concessório poderá ser emitido. 10. Ata n° 41/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11098-41/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 11099/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.487/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Jorge Sato (354.571.472-15); Lúcio Antônio Faro Bitencourt (331.580.962-34). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Bujaru-PA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Edimar de Souza Gonçalves (OAB-PA 16456), entre outros, representando Jorge Sato. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão de omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso 7381/2013, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel Lúcio Antônio Faro Bitencourt, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Lúcio Antônio Faro Bitencourt, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 3/7/2014 447.370,47 Débito . 31/12/2016 100.330,44 Crédito 9.3. aplicar a Lúcio Antônio Faro Bitencourt a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Jorge Sato, imputando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.7. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República no Estado do Pará. 10. Ata n° 41/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11099-41/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 11100/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.799/2016-9. 2. Grupo I - Classe I - Assunto: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Sandoval Cadengue de Santana (238.472.984- 53). 4. Unidade jurisdicionada: Município de Brejão-PE. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação Legal: Bruno Siqueira França (OAB/PE 15.418) e Célia Ester de Siqueira França (OAB/PE 11.763), representando Sandoval Cadengue de Santana. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia, nesta fase processual, recurso de reconsideração contra o Acórdão 3.213/2022-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, dar lhe provimento parcial, de maneira a alterar a redação dos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 3.213/2022-TCU-2ª Câmara, alterando a composição dos débitos e o valor da multa, conforme abaixo: "9.2. julgar irregulares as contas de Sandoval Cadengue de Santana, nos termos dos arts. 16, III, alíneas 'b' e 'c', 19, caput, e 23, III, da Lei n.° 8.443, de 1992, para condená-lo ao pagamento do correspondente débito, com a atualização monetária e os juros de mora calculados desde a data informada até o efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprove perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, 'a', do RITCU, o recolhimento da referida dívida em favor do Fundo Nacional de Assistência Social, na forma da legislação em vigor, sob as seguintes condições: . Data de Ocorrência Valor Histórico (em R$) . 5/1/2011 5.361,94 . 5/1/2011 49,96 . 5/1/2011 302,90 . 5/1/2011 565,20 . 6/1/2011 40,00 . 7/1/2011 558,60 . 7/1/2011 558,60 . 7/1/2011 638,40 . 7/1/2011 239,40 . 14/1/2011 1.000,00 . 20/1/2011 1.045,00 . 20/1/2011 543,40 . 20/1/2011 1.353,75 . 25/1/2011 565,20 . 25/1/2011 49,96 . 25/1/2011 5.361,94 . 11/3/2011 74,94 . 11/3/2011 321,04 . 11/3/2011 5.318,82 . 11/3/2011 565,20 . 17/3/2011 40,00 . 31/3/2011 5.109,50 . 29/4/2011 5.318,82 . 24/11/2011 53,60 . 24/11/2011 5.661,20 . 24/11/2011 565,20 . 24/11/2011 1.381,60 . 26/12/2011 5.661,20 . 3/1/2011 2.253,07 . 3/1/2011 484,50 . 4/1/2011 1.157,10 . 4/1/2011 484,50 . 5/1/2011 228,00 . 10/1/2011 484,50 . 11/1/2011 559,20 . 13/1/2011 6.233,03 . 17/1/2011 484,50 . 10/2/2011 2.512,80 . 3/3/2011 478,96 . 4/3/2011 174,03 . 16/3/2011 410,95 . 17/3/2011 84,50 . 18/3/2011 1.140,00 . 18/3/2011 1.215,50 . 28/3/2011 4.980,00 . 31/3/2011 2.851,86 . 14/4/2011 777,63 . 29/4/2011 3.008,40 . 5/5/2011 250,00 . 11/5/2011 158,40 . 24/5/2011 1.302,57 . 27/5/2011 3.008,40