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Diário Oficial da União · 24/11/2023 · pág. 201

DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Ata n° 41/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11100- 41/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 11101/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 017.993/2020-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Centro Cultural Casa África - CCCA (07.264.289/0001-03). 4. Unidade jurisdicionada: Secretaria Especial da Cultura (extinta). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Vinicius Martins Cavalcanti (74.018/OAB-MG), representando o Centro Cultural Casa África. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, se aprecia recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 8.521/2022-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 8.521/2022-TCU-2ª Câmara em face da ocorrência da prescrição intercorrente, arquivando-se os presentes autos, nos termos dos arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022; e 9.3. encaminhar cópia desta desta deliberação ao recorrente e aos demais responsáveis arrolados nestes autos, ao Ministério da Cultura e à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, para ciência. 10. Ata n° 41/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11101- 41/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 11102/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 031.825/2018-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Francisco Specian Júnior (553.433.339-15); e Manoelito da Silva Rodrigues (626.980.791-34). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Sinop-MT. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ivan Schneider (15.345/OAB-MT), entre outros, representando Manoelito da Silva Rodrigues e Francisco Specian Júnior. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, se apreciam recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 6.362/2020-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Raimundo Carreiro; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com base nos 32, inciso I, e 33, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 285, caput, do RITCU, em: 9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração, para, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 41/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11102- 41/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 11103/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos que tratam de expedientes recursais interpostos pelo Sr. Marcelo Capistrano de Miranda Monte e pela empresa Arnosa Manaim Agência de Viagens Ltda. - ME, respectivamente, nominados de recurso de reconsideração contra o Acórdão 2/2023-2ª Câmara e de pedido de reexame contra o Acórdão 12.424/2016-2ª Câmara, Considerando que o Sr. Marcelo Capistrano de Miranda Monte teve suas contas julgadas irregulares pelo Acórdão 1.432/2016-2ª Câmara, posteriormente retificado pelo Acórdão 12.424/2016-2ª Câmara, com imputação do débito e da multa especificados; Considerando que o aludido responsável ingressou com recurso de reconsideração contra a primeira decisão, o qual foi conhecido e desprovido por meio do Acórdão 2.620/2022-2ª Câmara; Considerando que o ora recorrente opôs embargos de declaração ao decisum supramencionado, os quais foram conhecidos e rejeitados, nos termos do Acórdão 2/2023- 2ª Câmara; Considerando que o Sr. Marcelo Capistrano de Miranda Monte está ingressando com novo recurso de reconsideração, dessa feita contra a última deliberação; Considerando que os recursos de reconsideração devem ser interpostos por uma única vez, conforme o art. 33 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU; Considerando que ocorreu a preclusão consumativa para a interposição de recurso de reconsideração, nos termos do art. 278, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno do TCU; Considerando que não seria possível receber a peça como recurso de revisão, pois este expediente recursal somente pode ser conhecido em hipóteses específicas e excepcionais, descritas no art. 35 da Lei 8.443/1992; Considerando que o recurso de revisão constitui na última oportunidade recursal existente neste processo e o recebimento da peça nessa modalidade seria prejudicial ao responsável, que teria encerrado, em definitivo, sua oportunidade de revisão da decisão, Considerando que a empresa Arnosa Manaim Agência de Viagens Ltda. teve suas contas julgadas irregulares pelo Acórdão 1.432/2016-2ª Câmara, posteriormente retificado pelo Acórdão 12.424/2016-2ª Câmara, com imputação do débito e da multa especificados; Considerando que não cabe a interposição de pedido de reexame contra decisão veiculada em processo de contas especiais; Considerando que não é possível receber o expediente como recurso de reconsideração, tendo em vista a sua intempestividade;