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Diário Oficial da União · 24/11/2023 · pág. 206

DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112400206 206 Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 75); Thiago Alexandro Nascimento de Andrade (066.859.254-00); Thiago Alves de Oliveira (116.137.986-01); Thiago Farias da Fonseca Pimenta (285.877.598-25); Thiago Magno de Carvalho Costa (030.768.584-59); Thiago Martins Teixeira Braga (055.076.066-09); Thiago Mattos de Oliveira (134.439.437-05); Thiago Senra dos Santos (064.396.716-85); Thiago Silva Martins (074.224.554-38); Thiara Ataide Sodre (074.632.456-16); Tiago Antonio Del Valle (016.635.206-31); Tiago Joao Tonin (012.387.160-32); Tiago Joao Tonin (012.387.160- 32); Tiago Olivoto (019.689.590-17); Ualace Roberto de Jesus Oliveira (033.313.975-55); Uerley de Jesus Oliveira (946.134.275-68); Vagner Luiz Oliveira de Freitas (038.576.375- 10); Vagner de Souza Machado (038.781.540-62); Valdir de Lima Silva (965.482.314-49); Vanelise de Paula Aloraldo (028.137.560-75); Vanessa Cajui dos Santos (804.624.725-15); Vanessa Cristina Paulino (337.512.358-25); Vanessa Raquel Lambert de Souza (268.229.608-48); Vanessa Rios Macedo (026.531.695-25); Vanessa Tonelli da Silva (061.740.556-55); Venicios Gomes Costa Santos (040.101.735-48); Veronica Goncalves Kubaski (090.637.417-07); Veronica Maria Bastos Maciel Bispo (033.760.355-39); Victor Hugo Leite Pereira (106.987.766-23); Victor Hugo de Azevedo Peixoto (057.413.294-54); Victor Martins Lopes de Araujo (081.168.266-89); Victor Santos Rios (039.248.025-56); Vinicius Campos Pereira (359.469.778-90); Vinicius Kuchinski (839.145.100-30); Vinicius Nelson Lago Silva (315.169.045-91); Vinicius Neves Marcos (075.941.506-43); Vinicius Schmidt Monego (025.081.580-03); Virginia Caetano Baumhardt (003.741.150-01); Vitor Chaves de Souza (299.920.248-28); Vitor Marques Santos (013.243.665-59); Vivian Ingridy de Carvalho Lima (967.705.895-91); Vivian Lacerda Wanderley de Albuquerque (049.904.834-21); Vivian Maria de Arruda Magalhaes (063.820.994-30); Viviane Pires dos Santos (038.968.445-71); Wander Delon de Moura Fontes (012.620.236-29); Wassila Mariana Recepute Veloso (051.946.806-60); Wellington Santos de Paula (122.960.477-42); Wellyton Fabricio de Sousa Santos (013.442.362-35); Wesley Augusto Dias Pires (088.474.256-38); William Cristiano Lorenzoni (031.487.980-31); Willian Magalhaes de Lourenco (030.736.820-31); Willian Silva Coutinho (085.505.616-90); Wilma Andrade Brasil (924.783.445-72); Yago Venancio dos Santos (085.992.824-17); Yan Soares Santos (071.194.904-27); Yuri Jose Oliveira Moraes (090.231.104-20); Yuri Silva Bispo (015.509.995-75); Yvelise Giacomello Piccinin (031.795.560-80); Zanine Vargas Fabris (017.475.435-35); Zenaide Santos de Oliveira (966.500.605-34). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará; Universidade Federal da Paraíba; Universidade Federal de Juiz de Fora; Universidade Federal de Santa Maria. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11112/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal de Tharles Mesquita Araujo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.331/2023-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Tharles Mesquita Araujo (529.177.032-53). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11113/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de Maria Soleide da Silva Vasconcelos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-034.787/2023-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria Soleide da Silva Vasconcelos (531.655.194-04). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11114/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil De Iolanda de Souza Fernandes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-035.889/2023-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. InteressadA: Iolanda de Souza Fernandes (288.506.109-04). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11115/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de Debora Silvia Barbosa Magalhaes Ferreira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-035.991/2023-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Debora Silvia Barbosa Magalhaes Ferreira (107.218.567-99). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Artes. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11116/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de Helena Boribello Ferreira de Campos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-036.212/2023-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Helena Boribello Ferreira de Campos (230.990.549-68). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11117/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Paulo de Oliveira Huffel, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso de registro Siafi 660582 (peça 7), firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Regional e o Município de Dilermando de Aguiar-RS, e que tinha por objeto "reconstrução/recuperação de estradas, bueiros e pontes". Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando o lapso temporal superior a 5 anos entre a Análise Técnica 261/2014-AK/DRR, de 9/10/2014 (peça 51), e o ato subsequente, qual seja, o Parecer 11/2021/RENOR/SECEX/MDR, de 19/1/2021 (peça 52); Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo MPTCU (peças 85-88) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido na retromencionada resolução; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1. Processo TC-005.481/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Paulo de Oliveira Huffel (341.951.140-04). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Dilermando de Aguiar-RS. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11118/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 7º, inciso II, da Instrução Normativa-TCU 71/2012, modificada pela Instrução Normativa-TCU 76/2016 e art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, V, "a", 169, VI, e 212 do RITCU, em determinar o arquivamento do presente processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 76-79), em prejuízo da providência fixada no item 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-005.796/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ismael Goncalves Barbosa (285.834.931-20); Izaldino Altoe (653.525.307-44); José Martins de Melo Filho (059.296.361-68). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Jacundá-PA. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal, para que adote a medida prevista no art. 16, caput, III, da IN/TCU 71/2012 quanto à baixa da responsabilidade pelo débito dos referidos responsáveis arrolados nestes autos. ACÓRDÃO Nº 11119/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor de José Carlos da Silva e do Centro de Desenvolvimento da Qualidade de Vida, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Contrato de Financiamento de Atividades 487/2001(peça 5), firmado entre a Organização das Nações Unidas para a Educação a Ciência e a Cultura (UNESCO) e o Centro de Desenvolvimento da Qualidade de Vida - A Gente não Quer só Remédios, no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica 914/BRA/059 - UNESCO, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Treinamento, Pesquisa e Apoio Institucional no âmbito do Programa AIDSII-914BRA59". Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu, sob o parâmetro quinquenal, a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário; Considerando a instrução da unidade técnica e o parecer do Ministério Público junto ao TCU, ambos convergentes no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 1º, 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do presente processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 45-48), sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao órgão concedente. 1. Processo TC-019.975/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Centro de Desenvolvimento da Qualidade de Vida (03.069.156/0001-17); José Carlos da Silva (437.787.984-72). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde (FNS). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11120/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Mauro Alexandre dos Santos Souza, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2013.