DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112400207 207 Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu, sob o parâmetro quinquenal, a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário; Considerando a instrução da unidade técnica e o parecer do Ministério Público, ambos convergentes no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 1º, 2º e 11 da Resolução - TCU nº 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 30-33), sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao órgão concedente. 1. Processo TC-032.304/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Mauro Alexandre dos Santos Souza (674.595.282-34). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Vigia-PA. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11121/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, V, "a", 169, VI, e 212, do RITCU, c/c o art. 5º da IN/TCU 71/2012, em determinar o arquivamento do presente processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, sem prejuízo da providência fixada no item 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-039.280/2020-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Aluizio de Souza Barros (684.819.422-00); Tamariz Cavalcante e Mello Filho (097.883.602-20). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Livian Lorenz de Miranda (20290/OAB-PA), Julio Cezar Nascimento de Souza e outros, representando Prefeitura Municipal de Tracuateua - PA. 1.7. Providência: dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e aos responsáveis. ACÓRDÃO Nº 11122/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, § 1º e 105, da Resolução TCU 259/2014, em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, e em determinar seu arquivamento, após ciência do teor desta deliberação à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), Unidade Hospital Universitário de Santa Maria (UFSM), e ao representante. 1. Processo TC-037.545/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Sulclean Serviços Ltda (06.205.427/0001-02). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), Unidade Hospital Universitário de Santa Maria (UFSM). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Carlos Alberto Day Stoever (OAB/RS 69130), representando a Sulclean Serviços Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11123/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de pedido de reexame interposto por Manoel da Conceição dos Santos contra o Acórdão 8.187/2023-TCU-2ª Câmara (peça 8), por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal ato de concessão de sua aposentadoria vinculado à Fundação Universidade de Brasília, negando-lhe o respectivo registro. Considerando que, regularmente notificado, em 8/9/2023 (declaração de ciência à peça 13, p. 6), da deliberação recorrida, o recorrente somente compareceu aos autos em 26/9/2026, oportunidade em que protocolizou seu pedido de reexame (peças 16 a 17); Considerando que o prazo para a interposição desse recurso é de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 285 e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU; Considerando que "o prazo começa a correr a partir do primeiro dia em que houver expediente no Tribunal", nos termos do art. 185, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o termo a quo para análise da tempestividade foi o dia 11/9/2023, sendo certo que o termo final para sua interposição se deu no dia 25/9/2023; Considerando que argumento novo ou tese jurídica nova não podem ser considerados fatos novos, uma vez que não representam documentos ou acontecimentos cujo conhecimento se daria posteriormente à decisão recorrida; Considerando que o recorrente não traz aos autos documentos que demonstrem a superveniência de fatos novos, razão pela qual a intempestividade constatada não pode ser afastada, a teor do art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 48, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso II, e 285, § 2º, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer do pedido de reexame interposto por Manoel da Conceição dos Santos, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos; e b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados. 1. Processo TC-006.801/2022-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Recorrente: Manoel da Conceição dos Santos (216.317.351-87). 1.2. Interessado: Manoel da Conceição dos Santos (216.317.351-87). 1.3. Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.8. Representação legal: José Luis Wagner (OAB/DF 17.183) e outros. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11124/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG em favor da ex-servidora Salete Maria Miranda Parreiras. Considerando que o ato em questão contempla vantagem que decorre da incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001; Considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto; Considerando que, nesses casos, o STF, no julgamento do RE 638.115/CE, a despeito de considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao exercício de funções após 8/4/1998, modulou a decisão de forma a permitir que, no caso de concessões administrativas, tais parcelas não sejam imediatamente suprimidas dos vencimentos e proventos dos interessados; Considerando que, nessa situação, a modulação de efeitos conferida pela Suprema Corte permitiu a conversão dos quintos incorporados após 8/4/1998 em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes e reestruturações futuras; Considerando não haver nos autos informações claras sobre a forma pela qual a parcela incorporada pela interessada foi implementada, se administrativamente, ou se por decisão judicial transitada em julgado; Considerando, ainda, que embora a aposentadoria da inativa tenha se dado com paridade e proporcional ao tempo de contribuição (art. 40, § 1º, inciso I, da CF/1988 com a redação dada pela EC 41/2003 c/c a EC 70/2012 - com proventos proporcionais), as rubricas "Provento Básico", "Gratificação de Atividade Judiciária" e "Adicional de Qualificação" não estão devidamente proporcionalizadas; Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas"; Considerando, finalmente, os pareceres uniformes da AudPessoal e do Ministério Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Salete Maria Miranda Parreiras (009.402.096-59), recusando o respectivo registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; c) esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que, no caso de a incorporação de quintos nos proventos da interessada ter se dado por decisão administrativa, não se faz necessário cadastrar novo ato no sistema e-Pessoal enquanto a parcela compensatória constante dos proventos da inativa não tiver sido integralmente absorvida pelos reajustes futuros, nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023. d) fazer a determinação especificada no subitem 1.7. 1. Processo TC-007.088/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Salete Maria Miranda Parreiras (009.402.096-59). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que: 1.7.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018; 1.7.2. promova a proporcionalização das parcelas "Provento Básico", "Gratificação de Atividade Judiciária" e "Adicional de Qualificação", considerando que o fundamento legal utilizado na concessão em epígrafe prevê aposentadoria na proporção 25/30; 1.7.3. promova o destaque das parcelas excedentes de "quintos" incorporados pela interessada posteriormente a 8/4/1998, transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, caso a referida incorporação não tenha se fundamentado em decisão judicial transitada em julgado; 1.7.4. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 1.7.5. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente deliberação. ACÓRDÃO Nº 11125/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Fundação Universidade Federal do Maranhão em favor da ex-servidora Maria Honorina Cordeiro Lopes. Considerando que, ao analisar o ato em epígrafe, a unidade técnica identificou, como irregularidade a macular o registro, a incorporação irregular de quintos de FC, com fundamento na Portaria MEC 474/1987, por força de decisão judicial transitada em julgado; Considerando que, no cálculo da referida vantagem, a Fundação Universidade Federal do Maranhão incluiu a aplicação do índice de 28,86% (peça 11, p. 3); Considerando que a inclusão do referido percentual contraria o entendimento materializado no Acórdão 835/2012-TCU-Plenário, por meio do qual esta Corte de Contas definiu os critérios de cálculo para a incorporação de quintos de FC, dos servidores das instituições federais de ensino que obtiveram decisões judiciais transitadas em julgado; Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas"; Considerando, finalmente, os pareceres uniformes da AudPessoal e do Ministério Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Maria Honorina Cordeiro Lopes (054.622.903-49), recusando o respectivo registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pela Fundação Universidade Federal do Maranhão, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; c) fazer a determinação especificada no subitem 1.7. 1. Processo TC-011.666/2022-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Honorina Cordeiro Lopes (054.622.903-49). 1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que: 1.7.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, em especial, o percentual de 28,86% incluído na parcela de quintos de FC, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018; 1.7.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;