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Diário Oficial da União · 24/11/2023 · pág. 208

DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112400208 208 Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7.3. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente deliberação. ACÓRDÃO Nº 11126/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §1º e 6º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com o parecer do Ministério Público, em: a) considerar prejudicado, por inépcia, o exame de mérito do ato concessório de peça 3, relativo à aposentadoria de Maria das Graças Campos de Araújo (CPF 242.597.995-68), devido à inconsistência entre o fundamento legal cadastrado no formulário (art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005, que prevê paridade) e os proventos informados, correspondentes à média das remunerações; b) considerar legais os demais atos de concessão constantes do processo, determinando os respectivos registros; e c) fazer a determinação especificada no subitem 1.7. 1. Processo TC-011.678/2023-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Geraldo Damacena Martins (063.593.885-53); Luiz Alberto Leite do Nascimento (126.099.355-87); Luiz de Jesus Santos (050.975.505-44); Maria das Graças Campos de Araújo (242.597.995-68); Sonia Maria da Silva (081.267.555-04). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Superintendência Estadual do Ministério da Saúde na Bahia que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, envie novo formulário, relativo à concessão inicial de aposentadoria da inativa Maria das Graças Campos de Araújo (CPF 242.597.995- 68), à consideração desta Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal, corrigida a inconsistência detectada no formulário e-Pessoal 48935/2018, ora impugnado. ACÓRDÃO Nº 11127/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Câmara dos Deputados em favor da ex-servidora Ana Teresa Lima Cavaignac. Considerando que a inativa percebe 4% a título de Adicional por Tempo de Serviço em razão de ter averbado tempo de contribuição em cargo efetivo ocupado no Tribunal Superior do Trabalho, de 14/12/1983 a 3/5/1988; Considerando que houve a interrupção do vínculo jurídico com a Administração Pública Federal, o qual somente foi restabelecido em 17/1/2002 com o ingresso na Câmara dos Deputados; Considerando que, à luz do recente entendimento firmado por esta Corte de Contas a partir do Acórdão 2.065/2023-TCU-Plenário, proferido nos autos do TC 005.541/2023-9, o pagamento do adicional por tempo de serviço é ilegal devido à data de ingresso no cargo efetivo ser posterior 8/3/1999; Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas"; Considerando, finalmente, os pareceres uniformes da AudPessoal e do Ministério Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Ana Teresa Lima Cavaignac (658.090.091-15), recusando o respectivo registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pela Câmara dos Deputados, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; c) fazer a determinação especificada no subitem 1.7. 1. Processo TC-015.635/2023-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Ana Teresa Lima Cavaignac (658.090.091-15). 1.2. Órgão: Câmara dos Deputados. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Câmara dos Deputados que: 1.7.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018; 1.7.2. exclua, nos proventos da inativa, o percentual atualmente pago (4%) a título de anuênios, excluindo da contagem, o período compreendido entre 14/12/1983 e 3/5/1988; 1.7.3. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 1.7.4. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 1.7.5. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente deliberação. ACÓRDÃO Nº 11128/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.562/2022-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: João Bosco dos Santos (417.233.846-15). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11129/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.437/2023-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Abílio Correia da Silva (098.127.921-04). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11130/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Comando da Marinha em favor do ex-servidor Geraldo Nogueira da Silva. Considerando que, ao analisar o ato em epígrafe, a unidade técnica identificou, como irregularidade a macular o registro, a percepção da parcela judicial denominada "VP DEC JUD ENQ L10483 TRAN.JUL", por força de decisão judicial transitada em julgado no âmbito da Justiça do Trabalho; Considerando que a rubrica mencionada decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativa à Reclamação Trabalhista nº 206/89, que tramitou na 24ª JCJ/RJ em que o ex-servidor pleiteou a restituição dos valores referentes às Gratificações de Dedicação Exclusiva e de Nível Superior; Considerando que a vantagem judicial em epígrafe foi concedida com o intuito de corrigir falhas no posicionamento das carreiras de servidores, ainda sob o regime celetista, e que já deveria há muito ter sido absorvida em decorrência dos sucessivos planos de carreira dos servidores, nos termos da sistemática aprovada por esta Corte de Contas no Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário; Considerando que a orientação jurisprudencial desta Casa se alinha com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, consoante se verifica na ementa do RE 596.663-RJ, proferido em regime de repercussão geral: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido." 6. Faz-se necessária, portanto, a supressão do pagamento da parcela sob questão. Considerando que as sentenças trabalhistas, proferidas na época em que os servidores eram vinculados ao regime da CLT, não são aplicáveis a servidor público federal após a promulgação da CF/1998; Considerando que o interessado percebe remuneração do regime de dedicação exclusiva e referente à titulação acadêmica (doutorado); Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas"; Considerando, finalmente, os pareceres uniformes da AudPessoal e do Ministério Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Geraldo Nogueira da Silva (218.576.107-25), recusando o respectivo registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo Comando da Marinha, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; c) fazer a determinação especificada no subitem 1.7. 1. Processo TC-032.612/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Geraldo Nogueira da Silva (218.576.107-25). 1.2. Órgão: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Comando da Marinha que: 1.7.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, em especial, a vantagem denominada "VP DEC JUD ENQ L10483 TRAN.JUL" oriunda do regime da CLT , comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018; 1.7.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 1.7.3. comunique ao interessado o teor desta decisão, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da presente deliberação. ACÓRDÃO Nº 11131/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-032.668/2023-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Edmundo Pereira de Araújo (143.054.372-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11132/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259,