DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112400210 210 Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 (735.347.494-72); Maria Luiza Costa (179.273.909-53); Maria da Graca Dantas de Oliveira (643.207.829-68); Marlene de Fatima Cardoso Silva de Almeida (352.587.997-00); Maurilia Farias Costa (146.714.339-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11139/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.433/2023-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Joaquina Bezerra Roque (761.207.914-34); Maria de Lourdes da Conceição (333.963.375-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11140/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.503/2023-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Analice Pousa Mendes (080.516.458-80); Maria Rosely Pousa Negrão (033.469.078-13). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11141/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.349/2023-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Maria Fátima Pedrosa (989.469.008-49); Marisa Francisca Pedrosa (052.988.618-90); Neuza Maria Gomes de Oliveira (093.751.798-42); Nilmes Cinzia Gomes (116.494.198-48); Vera Licia Rebello Pereira (214.496.948-53); Verli Vieira Rebello Teixeira (835.046.808-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11142/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.484/2023-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Edelweiss Bueno Lopes (298.563.457-15); Lubia Helena Engel (239.629.760-00); Suzana Pereira Correa (404.473.321-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11143/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-032.722/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Rozangela Pereira Rocha de Castro (371.984.246-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11144/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí originalmente em desfavor de José Wellington Barroso de Araújo Dias e Escala-Transportes Gerais Ltda., em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de compromisso TC/PAC 646/2008, registro Siafi 644413, firmado entre a Funasa e o Governo do Estado do Piauí, e que tinha por objeto a execução de Sistema de Abastecimento de Água no Município de Lagoa de São Francisco/PI - PAC/2008. Considerando que, na instrução inicial (peça 119), a unidade técnica descartou a responsabilização do Sr. José Wellington Barroso de Araújo Dias nos autos, uma vez que sua atuação esteve restrita à celebração do ajuste, não havendo no processo documentos que indicassem ter tomado parte de qualquer ato de sua gestão; Considerando, assim, que o referido responsável, como governador do Estado do Piauí, atuou tão somente como agente político, não sendo registrada pela Funasa a prática de ato comissivo ou omissivo de sua parte, que resultasse no cometimento das irregularidades; Considerando que, após o saneamento dos autos, verificou-se que o valor do dano apurado atualizado está abaixo do limite para instauração de tomada de contas especial; Considerando que a unidade técnica propôs o arquivamento do processo, sem julgamento de mérito e sem cancelamento do débito, a cujo pagamento permaneceriam obrigados os responsáveis Francisco Alberto de Brito Monteiro (diretor Geral do ao Instituto de Desenvolvimento do Piauí - Idepi no período de 1/1/2015 a 29/7/2016) e Escala-Transportes Gerais Ltda., para que lhes possa ser dada quitação; Considerando, contudo, que o Sr. Francisco Alberto de Brito Monteiro, ex- diretor do Idepi, nunca foi chamado aos autos, sequer na fase interna do processo, ao contrário da empresa Escala-Transportes Gerais Ltda, que constou como responsável desde o início, inclusive tendo sido notificada em 23/8/2017 (peça 75, com AR à peça 78); Considerando, assim, a ausência de razoabilidade em manter a responsabilidade do Sr. Francisco Alberto de Brito Monteiro, uma vez que, no seu caso, ficariam comprometidos os princípios do contraditório e ampla defesa. Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 93 da Lei 8.443/1992, 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 6º, inciso I, 7º, inciso III, 15, 18, inciso II, e 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 71/2012, em: a) excluir a responsabilidade do Sr. Wellington Barroso de Araújo Dias (182.556.633-04) do presente processo; b) arquivar o presente processo, sem julgamento do mérito, sem baixa da responsabilidade e sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigada a responsável Escala Transportes Gerais Ltda. (05.343.561/0001-07), para que lhe possa ser dada quitação; c) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Fundação Nacional de Saúde, à Caixa Econômica Federal, ao Instituto de Desenvolvimento do Piauí - Idepi, à empresa Escala Transportes Gerais Ltda. (05.343.561/0001-07) e ao Sr. Wellington Barroso de Araújo Dias (182.556.633-04). d) fazer a determinação constante do item 1.7. 1. Processo TC-004.664/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Escala-transportes Gerais Ltda. (05.343.561/0001-07); Francisco Alberto de Brito Monteiro (095.954.063-68). 1.2. Órgão: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Caixa Econômica Federal que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, recolha aos cofres do Tesouro Nacional o saldo existente em aplicações financeiras na conta movimento do Termo de compromisso TC/PAC 646/2008, registro Siafi 644413 (Conta Corrente 006.00626038-8, Agência 2004, Operação 5980), remetendo ao Tribunal, em igual prazo, o comprovante de recolhimento. ACÓRDÃO Nº 11145/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e . 1. Processo TC-005.262/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Paulo Márcio Leite Ribeiro (019.866.237-85). 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Água Doce do Norte - ES. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11146/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao responsável. 1. Processo TC-005.266/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Klauss Francisco Torquato Rego (502.774.644-04). 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Extremoz - RN. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11147/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e à responsável. 1. Processo TC-005.273/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Rosângela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira (030.715.167-03). 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes - RJ. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11148/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e aos responsáveis.