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Diário Oficial da União · 24/11/2023 · pág. 211

DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112400211 211 Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-021.013/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Marcal Fortes Silveira Cavalcanti (605.343.624-00); Silvana Maria Cavalcante da Costa Pinto (296.566.134-49). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Flexeiras - AL. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11149/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria da Sra. Marilia Reis Rigo, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou o pagamento irregular de parcelas de "quintos/décimos" incorporadas em decorrência do exercício de funções comissionadas exercidas no período 8/4/1998 a 4/9/2001, bem assim do adicional de tempo de serviço em percentual superior ao devido, tendo em vista o cômputo de tempo de serviço público não contínuo, razão pela qual propôs, com a anuência do Ministério Público/TCU, a ilegalidade da presente concessão, com a negativa de registro do correspondente ato (peças 5 a 7); Considerando, todavia, que o ato em referência foi encaminhado a esta Corte em 16/10/2018 (peça 3, p. 1); Considerando que, mediante o Recurso Extraordinário 636.553, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou o prazo de 5 (cinco) anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual serão considerados definitivamente registrados; Considerando que o ingresso do ato original nesta Corte se deu há mais de 5 (cinco) anos, devendo o ato em tela ser registrado tacitamente a partir de 15/10/2023; Considerando o teor do art. 54 da Lei 9.784/1999 e do art. 260, § 2º, do Regimento Interno/TCU, bem como o entendimento constante do Acórdão 122/2021 - Plenário, segundo o qual, "a partir do registro tácito do ato de concessão, é possível a sua revisão, no prazo de 5 anos, com base no aludido artigo da lei de processo administrativo"; Considerando que o Plenário desta Corte, mediante o recente Acórdão 2.065/2023 (de minha relatoria), unificou o entendimento acerca dos "anuênios", na linha de que o servidor federal que possuía vínculo jurídico laboral já estabelecido com a União, tendo ingressado ou reingressado no serviço público federal, no regime estatutário, até a data da revogação da GATS em 8/3/1999, como é o caso da Sra. Marilia Reis Rigo (ingresso em 8/8/1997), faz jus aos anuênios, não sendo necessária a exigência de que os tempos de serviço anteriores sejam ininterruptos ao último cargo; Considerando, contudo, o indício de ilegalidade na concessão em exame apontado pela unidade técnica e pelo Ministério Público/TCU (pagamento irregular de parcelas de "quintos/décimos" incorporadas em decorrência do exercício de funções comissionadas exercidas no período 8/4/1998 a 4/9/2001), bem como o fato de não ter transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do registro tácito do ato em tela; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em conceder o registro tácito do ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, sem prejuízo de autorizar a AudPessoal a adotar, nos termos do art. 7º, § 5º, da Resolução/TCU 353/2023, as medidas pertinentes com vistas à imediata revisão de ofício da concessão em tela: 1. Processo TC-011.812/2022-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Marilia Reis Rigo (378.636.147-91). 1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11150/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria do Sr. Carlos Alberto de Oliveira Bottas, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA . Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou o pagamento irregular do adicional de tempo de serviço em percentual superior ao devido, haja vista o cômputo de tempos de serviço público não contínuos, razão pela qual propôs a ilegalidade da presente concessão, com a negativa de registro do correspondente ato (peças 5 e 6); Considerando que o Ministério Público/TCU, por sua vez, entendeu legal a manutenção do adicional por tempo de serviço, incorporado em razão do exercício de cargos anteriores, por servidor que ingressou no serviço público federal até 8/3/1999 (data limite para incorporação do benefício), não havendo exigência de que os vínculos com a Administração Pública sejam contíguos, mas, tendo em vista a percepção de quintos com o aproveitamento de funções comissionadas exercidas após o advento da Lei 9.624/1998, situação considerada irregular pelo STF, no âmbito do RE 638.115/CE, manifestou-se pela ilegalidade do ato de aposentadoria do Sr. Carlos Alberto de Oliveira Bottas; Considerando, todavia, que o ato em referência foi encaminhado a esta Corte em 23/07/2018; Considerando que, mediante o Recurso Extraordinário 636.553, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou o prazo de 5 (cinco) anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual serão considerados definitivamente registrados; Considerando que o ingresso do ato original nesta Corte se deu há mais de 5 (cinco) anos, devendo o ato em tela ser registrado tacitamente a partir de 22/07/2023; Considerando o teor do art. 54 da Lei 9.784/1999 e do art. 260, § 2º, do Regimento Interno/TCU, bem como o entendimento constante do Acórdão 122/2021 - Plenário, segundo o qual, "a partir do registro tácito do ato de concessão, é possível a sua revisão, no prazo de 5 anos, com base no aludido artigo da lei de processo administrativo"; Considerando que o Plenário desta Corte, mediante o recente Acórdão 2.065/2023 (de minha relatoria), unificou o entendimento acerca dos "anuênios", na linha de que o servidor federal que possuía vínculo jurídico laboral já estabelecido com a União, tendo ingressado ou reingressado no serviço público federal, no regime estatutário, até a data da revogação da GATS em 8/3/1999, como é o caso do Sr. Carlos Alberto de Oliveira Bottas (15/5/1992), faz jus aos anuênios, não sendo necessária a exigência de que os tempos de serviço anteriores sejam ininterruptos ao último cargo; Considerando, contudo, o indício de ilegalidade na concessão em exame apontado pelo Ministério Público/TCU (pagamento irregular de parcelas de "quintos/décimos" incorporadas em decorrência do exercício de funções comissionadas exercidas no período 8/4/1998 a 4/9/2001), bem como o fato de não ter transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do registro tácito do ato em tela; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em conceder o registro tácito do ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, sem prejuízo de autorizar a AudPessoal a adotar, nos termos do art. 7º, § 5º, da Resolução/TCU 353/2023, as medidas pertinentes com vistas à imediata revisão de ofício da concessão em tela: 1. Processo TC-019.234/2022-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carlos Alberto de Oliveira Bottas (048.677.345-00). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11151/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-034.171/2023-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Regina Amelia Lopes Pessoa de Aguiar (486.659.246-04). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11152/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-034.259/2023-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Marcelo Rodolfo Lopes Ramalho (601.020.717-72); Paulo Roberto Oliveira Martins (633.675.057-49). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro de Museus. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11153/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-034.269/2023-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Andrea Nardelli Monteiro de Castro (485.250.496-20); Edijalmo Antonio da Cruz (182.975.281-20); Geraldo da Costa (117.662.551-91); Marcia Cristina Moreira Garcia (290.151.541-04). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11154/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-034.435/2023-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Acilea Maria Ferreira de Carvalho (318.917.996-49); Irene Marangon (379.869.886-49); Maria Amelia Pereira Machado Breves (481.804.836-49); Maria de Fatima Santos Peixoto Rosa (234.088.126-91); Paulo Cesar Goncalves da Costa (551.778.917-04). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11155/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-034.454/2023-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Daniel Pereira Junior (030.758.078-42); Jose Eduardo Rubo (004.730.338-79); Regina Junqueira Monteiro de Barros (155.332.126-04); Ricardo Alvarenga Lopes (299.318.786-49); Ubaldo Aparecido Fortunato (106.340.881-49). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11156/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-034.467/2023-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Aurelio de Oliveira Melo (031.785.874-20); Bento Almeida Alencar (077.776.203-04); Dioclecio Xavier (092.945.201-10); Edna Rose Brunassi (556.446.009-04); Luiz Jose de Souza (067.647.549-34). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.