DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112400220 220 Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; Considerando, por fim, a presunção de boa-fé da interessada no ato em análise; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão militar instituída pelo Sr. Francisco Targino em favor da Sra. Maria de Fátima Targino Viegas e dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-035.051/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Maria de Fátima Targino Viegas (281.349.778-98). 1.2. Órgão: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinac–oÞes: 1.7.1. determinar ao Comando da Marinha, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste AcoìrdaÞo, que: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa aÌ responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. dẽ ciência do inteiro teor desta Deliberação aÌ interessada, alertando- a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e 1.7.1.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade ora apontada, em favor da interessada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o aÌ apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 11196/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública em desfavor de Ronaldo José Benedet (ex-Secretário de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina) e Maria Helena Hoffmann (então gestora do projeto e da execução do convênio), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Governo do Estado de Santa Catarina por meio do Convênio 105/2006, o qual teve por objeto a capacitação de policiais civis e peritos criminais para combate a crimes virtuais (vigência: 28/12/2006 a 1/4/2009); Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 20/7/2016 (emissão do Parecer 1049/2016, pela instauração da TCE, peça 100) e 1º/4/2020 (emissão do Parecer 3/2020, pela não aprovação das contas e notificação dos responsáveis, peça 103); Considerando que incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições presentes no caso concreto; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 246-248) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 249), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. 1. Processo TC-000.979/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Maria Helena Hoffmann (400.379.249-15); Ronaldo José Benedet (289.209.109-87). 1.2. Órgão: Secretaria Nacional de Segurança Pública. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa - em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11197/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em desfavor de Edson Luiz de Oliveira (Prefeito no período de 9/3/2006 a 31/12/2008 e 1/1/2009 a 31/12/2012), CGS Comércio, Transporte e Serviços Ltda. (contratada) e Sebastião Ailson de Carvalho e Silva (sócio administrador), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Bragança (PA) mediante o Convênio 4000/2007, o qual teve por objeto a construção de microssistema de abastecimento de água naquela municipalidade; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 11/6/2010 (termo final para prestação das contas, peça 2, p. 4 e 20) e 6/4/2022 (referente à emissão do Parecer Financeiro 9532/2022, pela reprovação das contas, peça 30); Considerando que "prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições presentes no caso concreto; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 64-66) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 67), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1. Processo TC-006.341/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: CGS Comércio Transporte e Serviços Ltda. (04.821.763/0001-54); Edson Luiz de Oliveira (110.139.232-00); Sebastiao Ailson de Carvalho e Silva (304.465.892-68). 1.2. Órgão: Município de Bragança (PA). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa - em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11198/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em desfavor de Andrea Cristina Monteiro dos Santos, em razão da omissão no dever de prestar contas do Termo de Concessão de bolsa no país/exterior 012511/2022-76, o qual teve por objeto o instrumento descrito como "Bolsa País"; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 30/9/2012 (termo final para prestação das contas, equivalente a 60 dias após o término do programa, peça 20, p. 1) e 11/10/2021 (envio de e-mail à responsável instando-a a apresentar o relatório técnico final para fins de prestação de contas da bolsa de estudo, peça 11); Considerando que "prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições presentes no caso concreto; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 30-32) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 33), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1. Processo TC-008.304/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Andrea Cristina Monteiro dos Santos (805.730.372-72). 1.2. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa - em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11199/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em desfavor de Leonir Hermes (Prefeito no período de 1/1/2013 a 31/12/2016), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Placas (PA) mediante o Termo de Compromisso 006/2013/Incra/UA/Altamira, o qual tinha por objeto o melhoramento de 243,17 km de estradas vicinais; Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 10/10/2018 (notificação do Município para apresentação das contas do convênio objeto da TCE, peças 32-33) e 21/10/2021 (autorização para abertura e instauração da tomada de contas especial, peça 1); Considerando que incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições presentes no caso concreto; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 82-84) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 85), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1. Processo TC-010.220/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Leonir Hermes (225.347.929-20). 1.2. Órgão: Município de Placas (PA). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa - em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11200/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor de Flávio Soares Moura Filho (Prefeito no período de 1/1/2013 a 31/12/2016), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Fortaleza do Tabocão (TO), no período de 1/1/2014 a 31/12/2014, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 17/12/2015 (referente à emissão da Nota Técnica 12248/2014, que concluiu pela necessidade de sanear impropriedades constadas na prestação de contas, peça 5) e 11/11/2021 (referente à emissão da Nota Técnica 2633/2021, a qual concluiu pela necessidade de o gestor complementar a documentação apresentada, peça 10); Considerando que "prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições presentes no caso concreto; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 33-35) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 36), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 1. Processo TC-021.524/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Flávio Soares Moura Filho (787.536.271-72). 1.2. Órgão: Município de Fortaleza do Tabocão (TO).