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Diário Oficial da União · 24/11/2023 · pág. 221

DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112400221 221 Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa - em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11201/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em desfavor de Roberto Palmeira Reis (fiscal de contrato/obra), Waldívia Ferreira Alencar (Secretária de Infraestrutura do Amazonas), Emerson Redig de Oliveira (fiscal de contrato/obra) e Walter da Silva Mergulhão (fiscal de contrato/obra), em razão de superfaturamento na aplicação dos recursos advindos do Termo de Compromisso de 188/2008, firmado com a Secretaria de Estado de Infraestrutura do Amazonas, o qual teve por objeto a "Execução das Obras de Construção e Pavimentação da BR-317/AM" (vigência: 6/4/2009 a 22/11/2011); Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 2/5/2014 (emissão do Parecer Técnico 01 - 04/2014, atestando a existência de trechos não executados da pavimentação contratada, peça 30, p. 6-9) e 9/9/2019 (emissão do Parecer 1/2019/DIREX/DNIT SEDE, que concluiu pela ocorrência de superfaturamento, peça 23); Considerando que "prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições presentes no caso concreto; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 64-66) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 67), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1. Processo TC-031.468/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Emerson Redig de Oliveira (437.208.542-72); Roberto Palmeira Reis (077.890.172-68); Waldívia Ferreira Alencar (202.023.772-53); Walter da Silva Mergulhão (036.769.352-68). 1.2. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa - em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11202/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura em desfavor de Max Magalhaes Stern (diretor- presidente), Aderbal de Castro Meira Filho (diretor-presidente) e Isaac Albagli de Almeida (diretor-presidente), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados à entidade Bahia Pesca S.A. por meio do Convênio 90/2004 - Siafi 517564, o qual teve por objeto "Apoiar o projeto de implantação de módulos de capacitação no cultivo de tilápias em tanques-rede no reservatório de Sobradinho" (vigência: 23/12/2004 a 31/12/2010); Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 27/7/2016 (notificações dos responsáveis e da entidade acerca das irregularidades evidenciadas na execução do convênio, peças 78 a 83) e 19/4/2022 (nova notificação da entidade convenente acerca das irregularidades na execução do convênio e fixação de prazo para recolher a importância apurada como débito e apresentar documentação complementar, peças 84 e 85); Considerando que "prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições presentes no caso concreto; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 178-180) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 181), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Pesca e Aquicultura. 1. Processo TC-031.538/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Aderbal de Castro Meira Filho (182.595.615-49); Isaac Albagli de Almeida (122.007.865-49); Max Magalhaes Stern (080.240.305-00). 1.2. Entidade: Bahia Pesca S.A. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa - em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11203/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura em desfavor de Antônio Manoel de Souza (vice- presidente), Obadias Goncalves Barreiros (presidente) e Colônia de Pescadores Artesanais Z-14 (contratada), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados diretamente à entidade por meio do Convênio de registro Siafi 507876, o qual teve por objeto o "desenvolvimento sustentável da pesca artesanal no complexo Lagunar Sul de Santa Marta/ SC" (vigência: 30/6/2004 a 31/12/2007); Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 10/8/2010 (notificação do responsável Antônio Manoel de Souza para apresentar esclarecimentos acerca da prestação das contas do convênio, peça 80) e 30/3/2022 (referente à emissão do Parecer Financeiro 14/2022, pela reprovação das contas, peça 81); Considerando que "prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições presentes no caso concreto; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 125-127) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 128), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Pesca e Aquicultura. 1. Processo TC-032.939/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Manoel de Souza (573.514.229-15); Colônia de Pescadores Artesanais Z-14 Laguna SC (83.042.341/0001-57); Obadias Goncalves Barreiros (179.479.289-91). 1.2. Órgão: Ministério da Pesca e Aquicultura. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa - em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 10 horas e 48 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 24 de novembro de 2023. AUGUSTO NARDES Presidente da 2ª Câmara Poder Legislativo SENADO FEDERAL DIRETORIA-GERAL DIRETORIA EXECUTIVA DE CONTRATAÇÃO PORTARIA Nº 242, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 O DIRETOR-EXECUTIVO DE CONTRATAÇÕES DO SENADO FEDERAL, no exercício da competência estabelecida no inciso V do artigo 10 do Anexo V (Política de Contratações do Senado Federal) do Anexo (RASF) do Ato da Comissão Diretora nº 14/2022, com fulcro nos artigos 155 e 156 da Lei nº 14.133/2001 c/c o item 17.3, do Edital do Pregão Eletrônico nº 057/2023, e considerando o disposto no artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 9.784/1999, c/c o artigo 3º, inciso IV, do Ato da Diretoria-Geral nº 15/2022, e pelos fundamentos expostos nos autos do Processo nº 00200.013767/2023-47, aplica à empresa EDSON ATAIDE DE SOUSA, inscrita no CNPJ sob o nº 30.074.489/0001-07, com endereço na Rua Passagem Hortinha, 34, Box 234 - A, Marco - Belém/PA, CEP: 66.095-210, penalidade de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR com a União pelo período de 30 (trinta) dias, cumulado com multa no valor de R$ 2.653,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta e três reais), por deixar de entregar a documentação exigida para o certame, em transgressão ao que estabelece o item 10.1.7, do referido Edital. WANDERLEY RABELO DA SILVA Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL RESOLUÇÃO CJF Nº 848, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Revoga a Resolução CJF n. 279, de 27 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Modelo de Contratação de Solução de Tecnologia da Informação da Justiça Federal - MCTI-JF, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO os termos da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021; CONSIDERANDO a publicação da Resolução CNJ n. 468, de 15 de julho de 2022, que dispõe sobre diretrizes para as contratações de solução de Tecnologia da Informação e Comunicação pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO o decido no Processo SEI n. 0002070-52.2023.4.90.8000 na sessão virtual de 20 a 22 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º Revogar a Resolução n. CJF-RES-2013/00279, de 27 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 31/12/2013, Seção 1, página 172, que dispõe sobre o Modelo de Contratação de Solução de Tecnologia da Informação da Justiça Federal - MCTI-JF, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RESOLUÇÃO CJF Nº 849, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a alteração da Resolução CJF n. 161, de 8 de novembro de 2011. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo SEI n. 0001819-16.2023.4.90.8000 na sessão virtual de 20 a 22 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º Dar nova redação ao inciso II do art. 8º e ao art. 9º, ambos da Resolução CJF n. 161, de 8 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de novembro de 2011, os quais passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º (...) II - por representantes da primeira instância, um de cada Região, indicados pela respectiva corregedoria regional; (...) Art. 9º A Justiça Federal será representada, no Comitê Gestor das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, por juiz federal e suplente escolhidos pelo Cogetab e indicados ao Conselho Nacional de Justiça pelo Conselho da Justiça Federal. (...)" Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA