Dia Oficial

Diário Oficial da União · 24/11/2023 · pág. 230

DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112400230 230 Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 e III, da Resolução COFEN nº 726, de 15/09/2023 (Novo Regimento Interno), com base em incontinência pública, em descumprimento de norma legal, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal de forma ofensiva à moralidade administrativa e ao decoro da função pública, mediante a prática de assédio sexual contra estagiário e colaborador; CONSIDERANDO o Parecer de Conselheiro nº 121/2023/COFEN/PLENÁRIO, em que consta voto pela aplicação da penalidade de DESTITUIÇÃO DEFINITIVA DO MA N DAT O DE CONSELHEIRO, prevista no artigo 45, inciso V, da Resolução Cofen nº 645/2020; CONSIDERANDO a deliberação da 559ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 20 de novembro de 2023, e tudo o mais que consta nos autos do PAD SEI Cofen nº 00196.000726/2023-05, decide: Art. 1º Aprovar a aplicação da penalidade de Destituição Definitiva do Mandato de Conselheiro do Coren-MS do Sr. Sebastião Júnior Henrique Duarte, Coren-MS 85.775- ENF, Gestão 2021/2023, prevista no artigo 45, inciso V, da Resolução Cofen nº 645/2020, pela prática de assédio sexual, correspondente aos ilícitos administrativos previstos no art. 79, §1º, I, II e III, da Resolução COFEN nº 421/2012 (Regimento Interno vigente à época dos fatos), correspondente ao atual art. 60, §1º, I, II e III, da Resolução COFEN nº 726, de 15/09/2023 (Novo Regimento Interno), com base em incontinência pública, em descumprimento de norma legal, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal de forma ofensiva à moralidade administrativa e ao decoro da função pública, mediante a prática de assédio sexual contra estagiário e colaborador. Art. 2º Aprovar o envio dos autos do PAD SEI Cofen nº 00196.000726/2023-05 ao Conselho Regional de Enfermagem do Mato Grosso do Sul para adoção de providências no que tange às infrações éticas cometidas pelo Sr. Sebastião Júnior Henrique Duarte, Coren-MS 85.775-ENF. Art. 3º A presente decisão tem amparo nos autos do PAD SEI Cofen nº 00196.000726/2023-05, especialmente no Relatório Conclusivo da Corregedoria do Conselho Federal de Enfermagem e no Parecer de Conselheiro nº 121/2023, constando em ambos a comprovação da regularidade plena do devido processo administrativo disciplinar com o prestígio do mais amplo direito de defesa e do contraditório. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa, devendo ser publicada no Diário Oficial da União. Art. 5º Dê ciência e cumpra-se. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho SILVIA MARIA NERI PIEDADE Primeira-Secretária CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA ACÓRDÃOS DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 Acórdão Nº 775/2023. Processo SEI nº 23.0.000002780-4 - Recurso Ético Disciplinar. Recorrente: Deisy Karina Arenhart. Advogados: Erico Matias Servano-OAB/MG nº 176.350, Lorran Zuliani Serrano-OAB/MG nº 219.397, Maurício dos Santos Cassia Junior-OAB/MG nº 199.341, Rita de Cássia Corazza-OAB/SP nº 198.569, Bruna Aguiar de Carvalho -OAB/SP nº 458.346. Recorrido: CRF/SC. Relator: Conselheiro Carlos André Oeiras Sena. EMENTA: Ausência de falta ética. Provimento para determinar o arquivamento do processo. DECISÃO: PROVIMENTO AO RECURSO e consequente ARQUIVAMENTO do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator, o qual faz parte integrante deste julgado. ACÓRDÃO Nº 79503/2023. Referente ao Processo n.º 01348/2023. Número processo original: 031/2020. Recorrente: DEBORA DE OLIVEIRA. Advogado: Darlon Carmelito de Oliveira - OAB/PR nº 17884. Recorrido: CRF-PR. Relator: Jardel Araújo da Silva Inácio. EMENTA: Constitui infração ética manter farmácia ou drogaria sem observar as normas sanitárias e farmacêuticas. Violação aos preceitos de ordem ética. DECISÃO: IMPROVIMENTO AO RECURSO mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 2.994,00 (dois mil novecentos e noventa e quatro reais), com fundamento no artigo 30 inciso II da Lei nº 3.820/60, artigo 1º da Lei nº 5.724/1971 e artigo 8º incisos III e XX, do anexo III da Resolução/CFF nº 596/2014, nos termos do voto do Conselheiro Relator, o qual faz parte integrante deste julgado. Acórdão Nº 776/2023 Processo SEI nº 23.0.000002777-4 - Recurso Ético Disciplinar. Recorrente: Jésica Guizoni Felisbino Alves. Advogado: Fabrício Benedet - OAB/SC nº 20.295. Recorrido: CRF-SC. Relator: Conselheiro Egberto Feitosa Filho. EMENTA: Constitui infração ética manter farmácia ou drogaria sem observar as normas sanitárias e farmacêuticas. Violação aos preceitos de ordem ética. DECISÃO: IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo as penalidades de advertência sem publicidade, multa de 1(um) salário mínimo e suspensão por 3 (três) meses do exercício profissional, com fundamento nos artigos 7º inciso VI, 8º incisos II, III, XX e 9º inciso X, todos do anexo III da Resolução/CFF nº 596/2014 c/c artigo 30 incisos I, II e III da Lei n° 3.820 de 11 de novembro de 1960. Abstenção: Conselheira Hortência Salett Muller Tierling. Acórdão Nº 777/2023 Processo SEI nº 23.0.000002807-0 - Recurso Ético Disciplinar. Recorrente: Juliano Bet Martins. Advogado: Fabrício Benedet - OAB/SC nº 20.295. Recorrido: CRF-SC. Relator: Conselheiro Egberto Feitosa Filho. EMENTA: Constitui infração ética manter farmácia ou drogaria sem observar as normas sanitárias e farmacêuticas. Violação aos preceitos de ordem ética. DECISÃO: IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo as penalidades de advertência sem publicidade, multa no valor de 3(três) salários mínimos e suspensão por 3 (três) meses do exercício profissional, com fundamento nos artigos 7º inciso VIII, 8º incisos II III, XIV, XVII, XX, 9º inciso X, todos do Anexo III da Resolução/CFF nº 596/2014 c/c artigo 30 incisos I, II e III da Lei n° 3.820 de 11 de novembro de 1960. Abstenção: Conselheira Hortência Salett Muller Tierling. Acórdão Nº 783/2023 Processo SEI nº 23.0.000004985-9 - Recurso Ético Disciplinar nº CFF: 1349/2023. Recorrente: Gisele Mara Colombi. Recorrido: CRF-ES. Relatora: Gilcilene Maria dos Santos El Chaer. EMENTA: Constitui infração ética manter farmácia ou drogaria sem observar as normas sanitárias e farmacêuticas. Violação aos preceitos de ordem ética. DECISÃO: IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a penalidade de multa no valor de 2 (dois) salários mínimos, conforme previsto no artigo 7°, inciso III da Resolução/CFF n° 724/2022 c/c artigo 30, inciso II da Lei Federal nº 3.820/60 e artigo 1° da Lei 5.724/71. Abstenção: Conselheiro Gedayas Medeiros Pedro. Acórdão Nº 778/2023 Processo SEI nº 23.0.000004986-7 - Recurso Ético Disciplinar. Recorrente: Paulo Victor Teixeira Lodi. Recorrido: CRF-ES. Relatora: Gilcilene Maria dos Santos El Chaer. EMENTA: Constitui infração ética manter farmácia ou drogaria sem observar as normas sanitárias e farmacêuticas. Violação aos preceitos de ordem ética. DECISÃO: IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a penalidade de multa no valor de 1 (um) salário mínimo, conforme previsto no artigo 20, inciso II do anexo II e artigo 8°, incisos II, III e X da Resolução nº 596/14 do Conselho Federal de Farmácia c/c artigo 30, inciso II da Lei Federal nº 3.820/60 e artigo 1° da Lei 5.724/71. Abstenção: Conselheiro Gedayas Medeiros Pedro. Acórdão Nº 779/2023 Processo SEI nº 23.0.000004987-5 - Recurso Ético Disciplinar. Recorrente: Rafaela Almeida Sfalcini Altoé. Recorrido: CRF-ES. Relatora: Gilcilene Maria dos Santos El Chaer. EMENTA: Constitui infração ética manter farmácia ou drogaria sem observar as normas sanitárias e farmacêuticas. Violação aos preceitos de ordem ética. DECISÃO: IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a penalidade de multa no valor de 1 (um) salário mínimo, conforme previsto no artigo 20, inciso II do anexo II, artigo 8º, incisos III e X do anexo III da Resolução nº 596/14 do Conselho Federal de Farmácia e artigo 30, inciso II da Lei Federal nº 3.820/60 e artigo 1° da Lei 5.724/71. Abstenção: Conselheiro Gedayas Medeiros Pedro. ACÓRDÃO Nº 79506/2023. Referente ao Processo n.º 01346/2023. Número processo original: 7999/2020. Recorrente: ESTELA MARA COSTA PEREIRA. Advogadas: Priscila Moreira Rezeck - OAB/GO nº 43.209. Lais Ferreira Coelho - OAB/GO nº 45.384. Recorrido: CRF-GO. Relator: Conselheiro Adônis Motta Cavalcante. EMENTA: Ausência de falta ética. Provimento para determinar o arquivamento do processo. DECISÃO: PROVIMENTO AO RECURSO e consequente ARQUIVAMENTO do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator, o qual faz parte integrante deste julgado. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO RESOLUÇÃO CRCES Nº 469, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Aprova, "ad referendum" do plenário, a concessão de isenção de multas e juros dos débitos vencidos, nos casos de quitação, em cobrança administrativa ou judicial durante o período de 23/11/2023 a 15/12/2023, e dá outras providências. A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO o estabelecido pelo art. 171 do Código Tributário Nacional que prevê o instituto da transação; CONSIDERANDO a previsão contida no art. 19 da Resolução CFC n° 1.684/2022, que trata da adoção da transação como forma de possibilitar a extinção dos créditos devidos ao CRCES; CONSIDERANDO a necessidade de reduzir a inadimplência, a fim de viabilizar a consecução dos objetivos organizacionais; CONSIDERANDO o que preceitua o art. 25 da Resolução CFC nº 1.684/2022, que autoriza a realização de mutirões de negociação com o objetivo promover ação de cobrança; resolve: Art. 1º. Conceder isenção do pagamento de multas e juros os profissionais que quitarem seus débitos vencidos, em cobrança administrativa ou judicial, durante o período de 23/11/2023 a 15/12/2023. § 1º. Para os débitos em cobrança judicial, havendo sucumbência, caberá ao advogado do CRCES, quando for o caso, formalizar a dispensa dos honorários arbitrados sobre o valor referente a multa e juros, permanecendo somente sobre o principal, como forma de viabilizar a transação. § 2º. O presente ato não importará em repetição de indébito ou direito à compensação para aqueles profissionais que eventualmente já realizaram pagamentos com incidência de multa e juros no período anterior e no compreendido no art. 1º. Art. 2º Os créditos do CRCES poderão ser pagos com redução dos acréscimos legais, da seguinte forma: I - À vista, com redução de 100% (cem por cento); II- Em até 3 (três) parcelas, com redução de 90% (noventa por cento); III- A partir de 4 (quatro) parcelas, até o limite de 12 (doze) parcelas, com redução de 80% (oitenta por cento); § 1º A inadimplência de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, implica no cancelamento do parcelamento e apuração do saldo devedor das parcelas remanescentes, a ser atualizado monetariamente até a data do recolhimento e acrescido de juros de mora e multa mora calculados na forma do previsto no art. 4º da Resolução CFC nº 1.684/2022, além da retomada das medidas administrativas e judiciais cabíveis, independente de notificação. Art. 3º. Os casos omissos serão decididos pela Presidente do CRCES, "ad referendum" do Plenário. Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura. CARLA CRISTINA TASSO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ DECISÃO COREN/CE Nº 148, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei Federal n.º 5.905/1973 e pela Decisão COREN-CE n.º 393/2021 que aprovou o Regimento Interno do COREN/CE; CONSIDERANDO o artigo 15, da Lei n.º 5.905/73; CONSIDERANDO a Decisão COREN-CE n.º 393/2021 que aprovou o Regimento Interno do COREN/CE; CONSIDERANDO a Resolução COFEN n.º 695/2022, que aprovou o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências; CONSIDERANDO a Decisão COFEN nº 0184/2022, que fixou a data das eleições de 2023 dos Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências; CONSIDERANDO a a realização do pleito eleitoral de 2023, nos dias 1º e 2 de outubro/2023; CONSIDERANDO o resultado do pleito eleitoral de 2023, que teve como vencedora a chapa 1, Quadro I - RENOVAÇÃO E TRABALHO PELA ENFERMAGEM, que obteve 66.97% dos votos válidos e a chapa 1, Quadros II/III - RENOVAÇÃO E TRABALHO PELA ENFERMAGEM, que obteve 68.45% dos votos válidos. CONSIDERANDO as disposições do art. 47, §1º, da Resolução COFEN n.º 695/2022, onde destaca que o conselho regional homologará o processo eleitoral no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data de publicação do resultado da eleição, cujo ato decisório será publicado na Imprensa Oficial e divulgado no site do COREN/CE, encaminhando ao COFEN para conhecimento, acompanhado do extrato de ata; CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº. 729/2023, a qual autoriza os Conselhos Regionais de Enfermagem, pelas suas Comissões Eleitorais, a promoverem a posse dos novos Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes em período designado por esta Resolução, e dá outras providências; CONSIDERANDO a inexistência de impugnações, denúncias de propagandas irregulares/antecipadas ou de recursos a serem julgados, até o momento, pelo Plenário do CO R E N / C E ; CONSIDERANDO o quanto decidido na 423ª Reunião Extraordinária de Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará, realizada em 13 de novembro de 2023. decide: Art. 1º Fixar a data de 20 de dezembro de 2023 para que a Comissão Eleitoral do COREN/CE, em cumprimento ao art. 19, § 3º, inciso V, do Código Eleitoral do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem, conceda a posse dos novos Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes do COREN/CE, eleitos no pleito eleitoral de 2023, Gestão 2024/2026, nos mandatos de Conselheiros, que serão exercidos a partir de 1º de Janeiro de 2024. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na presente data, devendo ser remetida ao Conselho Federal de Enfermagem, conforme disposto do Art. 2º, Parágrafo único, da Resolução COFEN nº 729/2023. ANA PAULA BRANDÃO DA SILVA FARIAS Presidente do Conselho NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA Conselheira Secretária CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 6ª REGIÃO ATO Nº 2, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Sexta Região -CREFITO-6, no uso de suas atribuições conferidas pelo Inciso VIII do Artigo 7° da Lei N° 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 11° Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 05 de outubro de 2023, na sede do CREFITO-6, situado na Avenida Rogaciano Leite, 432 - Bairro Salinas, na Cidade de Fortaleza-CE, resolve: Aprovar o Orçamento Programa para o exercício de 2024 do CREFITO-6, conforme segue: Resumo do Orçamento-Programa do CREFITO-6 Para o Exercício de 2024. CREFITO-6 - Receitas - Despesas - Correntes - R$ 16.238.747,19 - R$ 14.393.747,19. Capital - R$ 2.455.000,00 - R$4.300.000,00. Total - R$ 18.693.747,19 - R$ 18.693.747,19. JACQUES ANES ESMERALDO MELO Presidente do Conselho