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Diário Oficial da União · 24/11/2023 · pág. 229

DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112400229 229 Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º A presente Portaria deve ser publicada no DOU e divulgada nos sítios eletrônicos das Subseções Judiciárias de Poços de Caldas e de Pouso Alegre e, ainda, do TRF da 6ª Região, para que seja dada a devida publicidade do ato ao alcance de todos os atuantes na esfera jurídica e administrativa das Subseções Judiciárias envolvidas. Art. 3º Comuniquem-se à Presidência, à Coordenação dos Juizados Especiais Federais e ao Núcleo Central de Conciliação deste Tribunal. Art. 4º Comuniquem-se aos Juízes das Subseções Judiciárias de Poços de Caldas e de Pouso Alegre, para os fins devidos, inclusive sobre o teor do art. 70 do Provimento Coger 1ª Região 101267999 (aplicado nos termos do art. 205 do RI/TRF6), que trata da marcação de férias ou afastamentos dos juízes e servidores no período da correição. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des VALLISNEY OLIVEIRA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PORTARIA GPR Nº 3.049, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 19 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Resolução 8 do Tribunal Pleno de 25 de julho de 2023, publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 4 de agosto de 2023 e na Portaria GPR 2943 de 06 de novembro de 2023, publicada no Diário de Justiça Eletrônico, do dia 10 de novembro de 2023, bem como em vista do contido no Processo SEI 0032946/2022, resolve: Art. 1º Remanejar as Funções Comissionadas e os Cargos em Comissão abaixo relacionados, conforme quadro a seguir: . item código CJ/FC origem (nível/descrição/localização) destino (nível/descrição/localização) . 1 617 CJ-03 de Diretor de Secretaria da Vara de Precatórias do Distrito Federal CJ-03 de Diretor de Secretaria da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas . 2 6714 CJ-01 de Assessor da Vara de Precatórias do Distrito Federal CJ-01 de Assessor da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas . 3 4841 FC-01 de Executante da Vara de Precatórias do Distrito Federal FC-01 de Executante da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas . 4 1090 FC-01 de Executante da Vara de Precatórias do Distrito Federal FC-01 de Executante da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas . 5 1062 FC-03 de Assistente da Vara de Precatórias do Distrito Federal FC-03 de Assistente da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas . 6 1005 FC-05 de Oficial de Gabinete da Vara de Precatórias do Distrito Federal FC-05 de Oficial de Gabinete da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas . 7 1006 FC-05 de Oficial de Gabinete da Vara de Precatórias do Distrito Federal FC-05 de Oficial de Gabinete da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas . 8 7356 FC-05 da Vara de Precatórias do Distrito Fe d e r a l FC-05 da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas . 9 4274 CJ-03 de Diretor de Secretaria da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas CJ-03 de Diretor de Secretaria da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas . 10 6786 CJ-01 de Assessor da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas CJ-01 de Assessor da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas . 11 4346 FC-01 de Executante da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas FC-01 de Executante da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas . 12 5102 FC-01 de Executante da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas FC-01 de Executante da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas . 13 4328 FC-03 de Assistente da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas FC-03 de Assistente da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas . 14 4609 FC-03 de Assistente da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas FC-03 de Assistente da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas . 15 4310 FC-05 de Oficial de Gabinete da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas FC-05 de Oficial de Gabinete da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas . 16 4292 FC-05 de Oficial de Gabinete da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas FC-05 de Oficial de Gabinete da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas . 17 7547 FC-05 da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas FC-05 da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas . 18 664 CJ-03 de Diretor de Secretaria da Auditoria Militar do Distrito Federal CJ-03 de Diretor de Secretaria da Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Fe d e r a l . 19 6721 CJ-01 de Assessor da Auditoria Militar do Distrito Federal CJ-01 de Assessor da Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal . 20 4843 FC-01 de Executante da Auditoria Militar do Distrito Federal FC-01 de Executante da Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal . 21 959 FC-01 de Executante da Auditoria Militar do Distrito Federal FC-01 de Executante da Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal . 22 852 FC-03 de Assistente da Auditoria Militar do Distrito Federal FC-03 de Assistente da Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal . 23 939 FC-05 de Oficial de Gabinete da Auditoria Militar do Distrito Federal FC-05 de Oficial de Gabinete da Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Fe d e r a l . 24 940 FC-05 de Oficial de Gabinete da Auditoria Militar do Distrito Federal FC-05 de Oficial de Gabinete da Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Fe d e r a l . 25 7357 FC-05 da Auditoria Militar do Distrito Fe d e r a l FC-05 da Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal . 26 4842 FC-02 da Vara de Precatórias do Distrito Fe d e r a l FC-02 da Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des CRUZ MACEDO Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM DECISÃO COFEN Nº 238, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Aprova o Parecer de Conselheira nº 127/2023/COFEN/PLENÁRIO, pela admissão de denúncia com consequente instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor das Conselheiras Regionais Presidente e Primeira- Tesoureira do Coren-BA, Dra. Giszele de Jesus dos Anjos Paixão e Kátia Nascimento Gama, respectivamente, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, representado por sua Presidente, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do art. 8º, incisos II e IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973; CONSIDERANDO que, nos termos dispostos do art. 21, inciso IX, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, compete ao Conselho Federal de Enfermagem acompanhar o funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, zelando pela sua manutenção, uniformidade de procedimentos, regularidade administrativa e financeira, adotando, quando necessário, providências convenientes a bem da sua eficiência, inclusive com a designação de Plenários; CONSIDERANDO que, nos termos dispostos do art. 22, inciso IX, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, compete ao Conselho Federal de Enfermagem julgar os processos administrativos disciplinares contra Conselheiros efetivos e suplentes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, respeitando a legislação em vigor; CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Enfermagem são subordinados ao Cofen, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e no art. 57 do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023; CONSIDERANDO o Relatório da Comissão de Verificação de Procedência de Informações, designada pela Portaria Cofen nºs. 722 e 724, de 12/05/2023, que, após profunda análise e averiguações das denúncias que fundamentou a instauração do presente PAD, concluiu pela existência de justa causa à admissão das denúncias e consequente prosseguimento do feito mediante a instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor das conselheiras regionais presidente e tesoureira do COREN-BA, Dra. Giszele de Jesus dos Anjos Paixão e Kátia Nascimento Gama, a fim de assegurar-lhes o exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que, depois de averiguadas previamente as informações noticiadas; CONSIDERANDO o Parecer de Conselheiro nº 127/2023/COFEN/PLENÁRIO, que concluiu também pela admissibilidade da denúncia, com consequente instauração de Processo Administrativo Disciplinar, em face dos subsistentes indícios das práticas atribuídas às denunciadas, conforme autoriza a Resolução Cofen nº 645/2020; CONSIDERANDO a deliberação da 559ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen, realizada no período de 20 a 24 de novembro de 2023, e tudo o mais que consta nos autos do PAD SEI Cofen nº 00196.002549/2023-93, decidem: Art. 1º Aprovar o Parecer de Conselheira nº 127/2023/COFEN/PLENÁRIO, que concluiu pela admissão da denúncia de atos irregulares praticados pela gestão do COREN- BA, que chegaram ao conhecimento do COFEN por meio de manifestação recebida pela Ouvidoria-Geral do Cofen, com consequente instauração de Processo Administrativo Disciplinar, com fulcro no art. 16 do Código de Processo Administrativo Disciplinar do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 645/2020, em desfavor das Conselheiras Regionais Dra. Giszele de Jesus dos Anjos Paixão e Kátia Nascimento Gama, Presidente e Tesoureira do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia, respectivamente. Art. 2º A admissibilidade da denúncia com a consequente instauração de Processo Administrativo Disciplinar, a ser regido Código de Processo Administrativo Disciplinar do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 645/2020, se fundamenta na existência de substanciais indícios de materialidade de prática de atos irregulares ensejadores de justa causa à admissão das denúncias, conforme aponta o Relatório da Comissão de Verificação de Procedência de Informações da Corregedoria Geral do Cofen e o Parecer de Conselheira nº 1 2 7 / 2 0 2 3 / CO F E N / P L E N Á R I O. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura. Art. 4º Dê ciência e cumpra-se. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho SILVIA MARIA NERI PIEDADE Primeira-Secretária DECISÃO COFEN Nº 239, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Aprova o Parecer de Conselheiro nº 121/2023/COFEN/PLENÁRIO, que opina pela Destituição Definitiva do Mandato de Conselheiro do Conselho Regional de Enfermagem do Mato Grosso do Sul do Sr. Sebastião Júnior Henrique Duarte, Coren-MS 85.775-ENF, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, representado por sua Presidente, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do art. 8º, incisos II e IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973; CONSIDERANDO que, nos termos dispostos do art. 22, inciso IX, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, compete ao Conselho Federal de Enfermagem julgar os processos administrativos disciplinares contra Conselheiros efetivos e suplentes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, respeitando a legislação em vigor; CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Enfermagem são subordinados ao Cofen, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e no art. 57 do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023; CONSIDERANDO o Relatório da Corregedoria Geral do Cofen, designada pela Portaria Cofen nº 861, de 12/06/2023, para proceder as atividades de instrução do Processo Administrativo Disciplinar SEI Cofen nº 00196.000726/2023-05, que, em esmerado relatório e exaustivo, concluiu pela responsabilização em face da conduta do conselheiro presidente afastado do COREN-MS Dr. Sebastião Júnior Henrique Duarte, com apoio no art. 20 da Lei nº 5.905/73, pela prática de assédio sexual, correspondente aos ilícitos administrativos previstos no art. 79, §1º, I, II e III, da Resolução COFEN nº 421/2012 (Regimento Interno vigente à época dos fatos), correspondente ao atual art. 60, §1º, I, II