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Diário Oficial da União · 24/11/2023 · pág. 2

DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023112400002 2 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 223-B, sexta-feira, 24 de novembro de 2023 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL RESOLUÇÃO Nº 27, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre as repactuações entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e os entes federativos no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição legal que lhe confere o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º e 15 da Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023, resolve: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º As repactuações entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e os entes federativos no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante, de que trata a Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023, para obras pactuadas no âmbito do apoio técnico e financeiro de que trata a Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, observarão o disposto nesta Resolução. Art. 2º Serão priorizadas as repactuações das obras e serviços de engenharia paralisados e inacabados, nesta ordem, com maiores percentuais de execução física registrados no Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle do Ministério da Educação - Simec. § 1º Nos casos em que os percentuais de execução física forem iguais, será dada prioridade à repactuação da obra mais antiga, considerando o ano em que foi firmado o instrumento inicial. § 2º Dentre as obras paralisadas e inacabadas cujo instrumento de pactuação inicial tenha sido firmada no mesmo ano, poderá ser dada prioridade a obras de infraestruturas escolares voltadas para a educação infantil. § 3º Independentemente do percentual de execução física e da data do instrumento inicial, poderá ser priorizada pelo FNDE a retomada de obras e serviços de engenharia em instituições de ensino da educação básica e profissionalizante que atendam comunidades rurais, indígenas ou quilombolas. § 4º Poderá ser priorizada pelo FNDE a retomada de obras e serviços de engenharia em instituições de ensino da educação básica e profissionalizante localizadas em municípios que tenham sofrido desastres naturais e ambientais nos 10 (dez) anos anteriores à publicação da Lei nº 14.719, de 2023. § 5º Na hipótese de obras e de serviços de engenharia paralisados ou inacabados cujos instrumentos iniciais tenham sido firmados no mesmo ano, será dada preferência ao ente federativo cuja receita total arrecadada seja inferior ao total de despesas no final do último exercício fiscal. § 6º Poderá ser priorizada pelo FNDE a retomada de obras e serviços de engenharia em instituições de ensino da educação básica e profissionalizante que apresentavam na data de 15 de maio de 2023, o status de paralisados ou inacabados no Simec e que já tenham manifestado interesse na retomada nos termos da Portaria Conjunta MEC/MGI/CGU nº 82, de 12 de julho de 2023. § 7º A retomada de obras paralisadas de que trata a letra "c" do inciso II do art. 4º desta Resolução será realizada apenas para os casos em que a obra tenha registrado mais de 120 (cento e vinte) dias de atraso na transferência de parcelas pelo FNDE no exercício de 2023, a contar do deferimento da correspondente parcela no módulo Obras 2.0 do Simec. Art. 3º Os procedimentos a serem adotados no Simec pelos entes federativos para as repactuações no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica são disponibilizados no Portal do FNDE. Art. 4º Para os efeitos desta Resolução, considera-se: I - repactuação: celebração de compromissos que tenham como objetivo retomar a execução física de obras e serviços de engenharia educacionais paralisados ou inacabados na educação básica e profissionalizante, após atendidos os requisitos definidos na legislação vigente; II - obra ou serviço de engenharia paralisado: a) aqueles que tenham instrumento vigente, ordem de serviço emitida e a não evolução da execução dos serviços registrada pelo ente beneficiário no Simec, na data de entrada em vigor da Lei nº 14.719, de 2023; b) aqueles que tenham inserido no sistema informatizado de acompanhamento do Ministério da Educação, na data de entrada em vigor da Lei nº 14.719, de 2023, documentos comprobatórios de nova licitação ou contratação de empresa executora após rescisão de contrato anterior; c) aqueles que tenham registrado no Simec evolução de execução física inferior a 5% (cinco por cento) nos últimos 120 (cento e vinte) dias ou a 15% (quinze por cento) nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores à data de entrada em vigor da Lei nº 14.719, de 2023; d) aqueles que tenham tido solicitação de nova pactuação aprovada pelo FNDE, nos termos da Resolução nº 3 do Conselho Deliberativo do FNDE, de 20 de abril de 2021; ou e) aqueles que tenham tido pedido de prorrogação de vigência indeferido entre 1º de janeiro de 2023 e a data de entrada em vigor da Lei nº 14.719, de 2023; § 2º A cessão de que trata o caput deste artigo incluirá todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto, que poderão ser utilizados, gratuitamente, pelo FNDE, não sendo admitida a sua exploração econômica. Art. 11. O ato de submissão da proposta implica o conhecimento e a integral concordância do ente federativo proponente com as normas, os prazos e as condições estabelecidas nesta Resolução. Art. 12. O ente federativo proponente é responsável pela fidelidade e veracidade das informações prestadas e dos documentos apresentados em qualquer fase da seleção. Parágrafo único. A falsidade de qualquer documento apresentado ou a inverdade das informações nele contidas poderá acarretar a eliminação da proposta apresentada, sem prejuízo da responsabilidade na esfera penal. Art. 13. Todos os custos decorrentes da elaboração das propostas e quaisquer outras despesas correlatas à participação nas seleções tratadas na presente Resolução serão de inteira responsabilidade dos entes concorrentes, não cabendo nenhuma remuneração, apoio ou indenização por parte da União. Art. 14. Não serão cobradas quaisquer taxas dos entes federativos concorrentes para participação nas seleções de que trata esta Resolução. Art. 15. O FNDE poderá editar normas complementares para a operacionalização das seleções e futura celebração de Termos de Compromisso. Art. 16. Os recursos para celebração dos termos de compromisso dos projetos do PAR-Portfólio correrão à conta das dotações consignadas aos recursos orçamentários do FNDE. Art. 17. O FNDE resolverá os casos omissos e as situações não previstas na presente Resolução. Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA ANEXO . At i v i d a d e Prazo . Submissão de propostas (Envio de ofício, documentos e formulários e inserção do planejamento no Simec). a contar da publicação até 1º de dezembro de 2023 RESOLUÇÃO Nº 26, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023 Institui os procedimentos de priorização e critérios de seleção de propostas de reforma e ampliação de unidades escolares e aquisição de mobiliário para atendimento de demandas do Programa Escola em Tempo Integral. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, e no art. 23 da Portaria MEC nº 2.036, de 23 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º Autorizar a alocação de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a realização de obras de reforma e ampliação das infraestruturas escolares e de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) para aquisição de mobiliário de sala de aula e mobiliário para outros ambientes escolares das redes públicas de educação básica no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral, de que trata a Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023. Art. 2º Serão critérios de elegibilidade para a submissão de propostas: I - no caso de reformas e ampliações de escolas ou creches: a) apresentar demanda qualificada por meio do planejamento elaborado pelo ente federativo devidamente preenchido no Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle do Ministério da Educação - Simec, módulo PAR 4, com base em fontes oficiais (IBGE, Censo, dentre outros); b) indicar os planejamentos a que se referem as reformas e as ampliações prioritárias para o ente federativo no Simec, de acordo com as orientações dispostas no Anexo; e c) apresentar as informações do terreno e da edificação existente, contendo relatório fotográfico que comprove a necessidade dos serviços de reformas e ampliações características da infraestrutura disponível; e II - no caso de mobiliário: apresentar demanda declarada no Diagnóstico, por meio de consultas às tabelas do Censo e do IDEB, bem como ao percentual de atendimento para cada indicador do PNE, constante no Plano Municipal de Educação - PME ou Plano Estadual de Educação - PME, preenchido no Simec, módulo PAR 4, com base em fontes oficiais (IBGE, Censo, dentre outros). § 1º Para o atendimento de que trata o inciso II do caput, poderão ser priorizados entes que não tenham sido contemplados com demandas em anos anteriores do quarto ciclo do PAR. § 2º O atendimento de que trata esta Resolução poderá ser feito preferencialmente em unidades escolares com matrículas de tempo integral. Art. 3º Para a seleção das propostas serão observados os seguintes critérios: I - adequação da demanda às necessidades do Programa Escola em Tempo Integral, instituído pela Lei nº 14.640, de 2023; e II - Indicador de Nível Socioeconômico - Inse da rede, elaborado pelo Instituto de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep. Art. 4º Para viabilizar a assistência técnica e financeira dos planejamentos, serão consideradas: I - a disponibilidade orçamentária e financeira; e II - a convergência das propostas com os requisitos e critérios de seleção definidos no art. 3º desta Resolução. § 1º As propostas submetidas serão avaliadas por comissão de seleção designada pela Presidência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. § 2º O resultado da seleção será publicado no Portal do FNDE. Art. 5º Após a divulgação dos resultados das propostas que serão beneficiadas nos termos desta Resolução, os entes habilitados terão um prazo de dez dias úteis para apresentar a documentação necessária à pactuação dos Termos de Compromisso. Art. 6º A execução financeira, o monitoramento e a prestação de contas dos recursos tratados neste normativo serão realizadas conforme previsto na Resolução nº 4, de 4 de maio de 2020, do Conselho Deliberativo do FNDE. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA ANEXO . At i v i d a d e Prazo . Priorização de planejamentos, em conformidade com instruções a serem disponibilizadas no Portal do FNDE a contar da publicação até 1º de dezembro de 2023