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Diário Oficial da União · 24/11/2023 · pág. 3

DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023112400003 3 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 223-B, sexta-feira, 24 de novembro de 2023 III - obra ou serviço de engenharia inacabado: aquele no qual, vencido o respectivo instrumento jurídico entre o FNDE e o ente federativo, a obra ou o serviço de engenharia não tenha sido concluído; IV - Termo de compromisso ou convênio: instrumento jurídico que disciplina a transferência de recursos financeiros pelo FNDE aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios; V - Termo de Compromisso de Conclusão de Obra - TCCO: compromisso celebrado com vistas à retomada da execução física e conclusão de obras e serviços de engenharia paralisados; VI - reprogramação: engloba alterações no projeto básico ou termo de referência original, vedada a descaracterização do objeto pactuado; VII - obra em reformulação: aquela que enseja nova análise técnica pelo FNDE para alteração do projeto básico ou do terreno da obra, e posterior reformulação do Termo de Compromisso firmado, se for o caso; VIII - obra ou serviço de engenharia concluída: aquela cuja execução física tenha sido finalizada e registrada pelos entes federativos ou pelo FNDE em sistema informatizado de acompanhamento; IX - inconformidade: irregularidade executiva ou inconsistência nas informações prestadas pelo ente federativo, que podem ser sanadas até a conclusão da obra, incluindo divergências na execução que não comprometem a funcionalidade da edificação e não acarretem risco aos usuários; X - restrição: irregularidade apresentada na execução da obra em relação ao projeto pactuado com o FNDE ou em relação às normas técnicas, que podem acarretar riscos aos usuários, comprometendo a funcionalidade, a estética ou a acessibilidade da edificação; e XI - Tomada de Contas Especial - TCE: procedimento administrativo, devidamente formalizado por autoridade competente do FNDE, ou por recomendação dos órgãos de controle interno ou determinação do Tribunal de Contas da União - TCU, com o objetivo de identificar responsáveis, bem como quantificar danos decorrentes de irregularidades na execução de recursos destinados a obras educacionais pactuadas com os entes federativos, visando ressarcimento ao erário, em observância ao art. 8º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e aos arts. 5º e 6º da Lei nº 12.695, de 2012. TÍTULO II DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO Art. 5º A repactuação de obras e de serviços de engenharia destinados à educação básica e profissionalizante observará as seguintes etapas: I - manifestação de interesse do ente federativo junto ao FNDE; II - diligência técnica inicial; III - análise técnica inicial; IV - diligências técnicas adicionais, nos casos em que a etapa III indicar a necessidade; V - análises técnicas adicionais, nos casos em que a etapa IV for realizada; VI - disponibilização do instrumento de repactuação; VII - validação do instrumento de repactuação; VIII - retomada da obra; e IX - conclusão da obra. § 1º As diligências e as análises técnicas adicionais somente serão realizadas para os casos em que seja constatada a necessidade pelo FNDE na etapa da análise técnica inicial, não sendo etapas obrigatórias para a retomada das obras. § 2º Os atos de que trata os incisos I a IX do caput somente serão considerados válidos se praticados pelos entes federativos dentro dos prazos definidos nesta Resolução. § 3º Todos os prazos definidos nesta Resolução poderão ser objeto de prorrogação por parte do FNDE, ressalvado o prazo limite máximo definido no art. 7º da Lei nº 14.719, de 2023. Art. 6º A manifestação de interesse de que trata a etapa I do art. 5º será realizada pelo ente federativo que tenha interesse na retomada da obra no Simec. § 1º A manifestação de interesse deverá ser feita pelo ente federativo com quem houve a pactuação original, de forma individual para cada obra paralisada ou inacabada, mediante solicitação no Simec. § 2º Os procedimentos para manifestação de interesse de que trata o § 1º do caput estão dispostos no Portal do FNDE. § 3º A manifestação de interesse deverá ser acompanhada de declaração de compromisso do ente federativo com a disponibilização de mobiliário e equipamentos adequados e compatíveis com a plena operação e funcionalidade das novas unidades construídas, assim como com a gestão e manutenção das novas unidades, seguindo o modelo disponibilizado nos Anexos III e IV desta Resolução. § 4º Finalizado os prazos estabelecidos no cronograma estabelecido no Anexo I, o FNDE dará publicidade à relação de obras e serviços de engenharia para as quais houve manifestação de interesse na repactuação. § 5º Fica facultado aos entes federativos apresentar, por ocasião da manifestação de interesse, os documentos de que tratam os incisos I e VII do § 1º do art. 9º desta Resolução. Art. 7º Os Estados que desejarem aportar recursos na retomada de obras ou serviços de engenharia pactuados entre o FNDE e os municípios de sua jurisdição, nos termos do art. 8º da nº 14.719, de 2023, deverão se manifestar junto ao FNDE indicando os municípios e a identificação das obras e serviços de engenharia a serem apoiados, mediante declaração de intenção inicial ao FNDE. § 1º As declarações de intenção de que trata o caput deverão observar o modelo definido no Portal do FNDE e deverão ser enviadas à autarquia pelos estados ou pelos municípios por ocasião da diligência inicial, seguindo os procedimentos definidos no referido Portal. § 2º As declarações de intenção de que trata o caput serão objeto de confirmação formal previamente à realização da repactuação. § 3º Por ocasião da repactuação, os entes federativos envolvidos deverão indicar ao FNDE as respectivas responsabilidades pelos aportes de recursos na nova pactuação, formalizando neste ato compromisso com a existência de disponibilidade orçamentária para as novas obrigações decorrentes da repactuação. Art. 8º A não manifestação do ente federativo sobre a retomada das obras e serviços de engenharia no prazo previsto no Anexo II ou sem os documentos indicados no § 3º do art. 6º ensejará: I - o impedimento de prorrogação do termo de compromisso vigente para obras e serviços de engenharia paralisados; e II - o cancelamento da obra ou serviço de engenharia inacabado. Parágrafo único. Nos casos de que trata o inciso I e II do caput, cumpre: a) ao FNDE adotar as providências cabíveis para a análise do cumprimento do objeto e a instauração da TCE, se couber; e b) ao ente federativo, após a notificação pelo FNDE, apresentar a prestação de contas, e realizar a devolução dos saldos financeiros de recursos de repasse remanescentes, inclusive aqueles provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto, em até 60 (sessenta) dias, improrrogáveis. Art. 9º A partir da manifestação de interesse pelos entes federativos por meio do Simec, o FNDE procederá a realização de diligências técnicas iniciais. § 1º Para as obras que contem com execução física registrada no Simec igual ou superior a 50% (cinquenta por cento), as diligências técnicas iniciais solicitarão os seguintes documentos aos entes federativos, por obra: I - documento de propriedade do terreno, na forma de certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, sendo alternativamente admitidas as possibilidades previstas no § 2º do art. 26 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023; II - laudo técnico de engenharia emitido há menos de 60 (sessenta) dias da data de envio ao FNDE, acompanhado da respectiva Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica, indicando o percentual físico executado, as condições de estabilidade estrutural e de habitabilidade da edificação e atestado da viabilidade técnica para a retomada da obra paralisada ou inacabada; III - planilha orçamentária com valores atualizados para a sua conclusão, de acordo com o ano de pactuação da obra ou do serviço de engenharia, observado o disposto no Anexo I da Lei nº 14.719, de 2023, acompanhada de respectiva Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica, que contemple todos os serviços desde a retomada até a sua conclusão, inclusive os custos de demolição e refazimento de serviços perdidos, nos termos do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013; IV - novo cronograma físico-financeiro, compatível com planilha orçamentária da repactuação; V - para as obras e serviços de engenharia inacabados, estudo de viabilidade da reprogramação do projeto que utilizou a metodologia construtiva inovadora para a metodologia construtiva convencional acompanhado de justificativa fundamentada, quando for o caso; VI - para as obras e serviços de engenharia inacabados, estudo de viabilidade da reprogramação do projeto de obra com a proposição de alterações no projeto básico, quando for o caso, acompanhado de justificativa fundamentada conforme disciplinado em normas complementares do FNDE, vedada a descaracterização do objeto pactuado; e VII - ofício de anuência à manifestação de interesse e aos documentos apresentados, assinado pela autoridade competente. § 2º Para as obras que contem com execução física registrada no Simec inferior a 50% (cinquenta por cento), as diligências técnicas iniciais serão divididas em duas etapas, sendo que, na primeira etapa, serão solicitados os seguintes documentos aos entes federativos, por obra: I - documento de propriedade do terreno, na forma de certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, sendo alternativamente admitidas as possibilidades previstas no § 2º do art. 26 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023; e II - ofício de anuência à manifestação de interesse e aos documentos apresentados, assinado pela autoridade competente. § 3º No caso das obras de que trata o § 2º do caput, os demais documentos, indicados nos incisos II, III, IV, V e VI do § 1º deste artigo, serão objeto de entrega obrigatória por ocasião da segunda etapa da diligência técnica inicial do FNDE. § 4º As diligências técnicas previstas neste artigo seguirão o procedimento disponibilizado no Anexo I, devendo ser atendidas pelos entes federativos em até 90 (noventa) dias, contados do registro no Simec. § 5º A planilha orçamentária de que trata o inciso III observará estritamente as regras e critérios estabelecidos na pactuação inicial para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União. § 6º As diligências técnicas previstas nesse artigo serão solicitadas pelo FNDE, via Simec, respeitando a ordem cronológica de registro da manifestação no Sistema. § 7º Todas as diligências solicitadas pelo FNDE e o correspondente envios de documentos pelos entes federativos diligenciados em resposta serão registrados exclusivamente por meio do Simec. § 8º As análises técnicas iniciais serão realizadas pelo FNDE. § 9º Caso o ente federativo não tenha condições de apresentar o documento de que trata o inciso I do § 1º do caput no prazo definido para as diligências iniciais, poderá alternativamente apresentar a declaração de posse do terreno de que trata o § 1º do art. 26 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, comprometendo-se adicional e simultaneamente a entregar a comprovação de propriedade até 90 (noventa) dias adicionais ao prazo da diligência inicial, prazo durante o qual o processo de repactuação ficará sobrestado. § 10º Caso o prazo de 90 (noventa) dias adicionais de que trata o § 9º do caput para a apresentação do documento de propriedade do terreno não seja cumprido pelo ente federativo, será considerado descumprido em sua totalidade pelo ente o prazo para as diligências técnicas iniciais, nos termos do art. 21 desta Resolução. Art. 10. As manifestações de interesse pela retomada de obras paralisadas ou inacabadas tramitadas pelo Simec para o FNDE até a data de 10 de setembro de 2023, são consideradas válidas, assim como as diligências técnicas que tenham sido respondidas pelos entes. § 1º O FNDE publicará em seu Portal a lista das manifestações de interesse e das repostas às diligências que se encontram convalidadas e aptas à participação no Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante. § 2º No caso das obras de que trata o § 1º, fica dispensada nova manifestação de interesse de que trata o art. 6º desta Resolução. § 3º O FNDE poderá solicitar diligências adicionais para as manifestações de interesse e respostas a diligências de que trata o caput, cabendo aos entes a resposta e atendimento em até 30 (trinta) dias, contados do registro da diligência no Simec. Art. 11. As diligências técnicas iniciais deverão ser atendidas pelos entes em até 90 (noventa) dias, contados do registro da diligência no Simec. Parágrafo único. Para os casos de que trata o § 2º do art. 9º, os entes terão 90 (noventa) dias para responder a primeira etapa da diligência técnica inicial e mais 90 (noventa) dias para responder a segunda etapa da diligência técnica inicial. Art. 12. Serão realizadas pelo FNDE no máximo 3 (três) diligências técnicas adicionais por obra. § 1º As diligências técnicas adicionais deverão ser respondidas em até 30 (trinta) dias a contar do registro da diligência no Simec. § 2º Somente na primeira diligência técnica adicional será permitido adicionar documento ausente da diligência técnica inicial, sendo as demais diligências adicionais destinadas apenas para os casos de correção pontual dos documentos. § 3º As análises técnicas adicionais serão realizadas pelo FNDE. Art. 13. A realização de diligências por parte do FNDE não acarreta a assunção de compromisso financeiro pela autarquia nem autorização para retomada das obras e serviços de engenharia. Art. 14. Após a conclusão das diligências e das análises técnicas, o FNDE atualizará no Simec os percentuais de execução física das obras. § 1º Os percentuais de execução física atualizados no Simec nos termos de que trata o caput servirão de base para a priorização de repactuações de que trata o § 1º do art. 2º desta Resolução. § 2º A priorização de que trata o § 1º do art. 2º desta Resolução será feita periodicamente, considerando a disponibilidade orçamentária, e serão ordenadas as obras que tenham cumprido, naquela data, todas as etapas definidas nos incisos I a V do art. 5º desta Resolução, e tenham sido consideradas passíveis de repactuação. § 3º A disponibilização do instrumento de repactuação será feita no Simec após a conclusão das etapas de que trata os incisos I a V do art. 5º, considerando os seguintes instrumentos: I - termo aditivo ao termo de compromisso vigente, nos casos das obras e serviços de engenharia registrados como paralisados; e II - termo de compromisso de repactuação, nos casos das obras e serviços de engenharia registrados como inacabados. § 4º O termo aditivo de que trata o inciso I do § 3º do caput será acompanhado do TCCO e deverá contemplar: I - a reprogramação física da execução da obra, incluídos os prazos repactuados; e II - os novos recursos que serão aportados pelas partes. § 5º A validação do instrumento de repactuação deverá ser feita pelo ente federativo em até 30 (trinta) dias a contar de sua liberação para validação no Simec. § 6º O modelo do TCCO será disponibilizado no Portal do FNDE. § 7º A celebração no novo termo de compromisso de que trata o inciso II do § 3º do caput, observará as regras e diretrizes da Lei nº 12.695, de 2012, e deverá contemplar a repactuação dos valores e prazos inicialmente firmados. Art. 15. O ente federativo cuja manifestação de interesse for aprovada pelo FNDE deverá comprovar a retomada da obra em até 12 (doze) meses a contar da data de validação do instrumento disponibilizado pelo FNDE, nos termos do art. 14 desta Resolução.