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Diário Oficial da União · 24/11/2023 · pág. 4

DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023112400004 4 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 223-B, sexta-feira, 24 de novembro de 2023 § 1º A comprovação de que trata o caput deverá ser realizada mediante a apresentação de contrato assinado com a empresa contratada para a retomada da obra ou serviço de engenharia, acompanhado da respectiva ordem de serviço e cronograma físico- financeiro. § 2º A não observância do prazo disposto no caput ensejará o cancelamento da repactuação objeto desta Resolução, sem possibilidade de nova adesão ao Pacto Nacional pela Finalização de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante, com o subsequente cancelamento da obra ou serviço de engenharia pelo FNDE, no caso de obras e serviços de engenharia inacabados, e impedimento de nova prorrogação de prazo, no caso de obras e serviços de engenharia paralisados, e demais providências. § 3º Ao firmar a repactuação de que trata o Pacto Nacional pela Finalização de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante, o ente federativo assumirá o compromisso de manter em operação a infraestrutura escolar que foi objeto da repactuação. Art. 16. A conclusão das obras que forem objeto das repactuações de que trata esta Resolução deverão ocorrer em até 24 (vinte e quatro) meses, a partir da validação do instrumento de repactuação no Simec, admitida uma prorrogação pelo FNDE por igual período. § 1º As inconformidades e restrições apontadas pelo FNDE em obras passíveis de manifestação de interesse ao Pacto Nacional pela Finalização de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante não impedirão as repactuações de que tratam esta Resolução. § 2º As inconformidades apontadas pelo FNDE podem ensejar redução de deferimento de percentuais mensurados nas solicitações de desembolso até que sejam sanadas. § 3º As restrições apontadas pelo FNDE impedem a realização ou deferimento de solicitação de desembolso no Simec até sua completa regularização. § 4º Poderão participar do Pacto Nacional pela Finalização de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante as obras inacabadas que já tenham efetuado a prestação de contas junto ao FNDE, incluídas a técnica e a financeira, assim como a restituição dos recursos eventualmente devidos como resultado daquele processo, assim como as obras em Tomada de Contas Especial. § 5º A retomada de obras e de serviços de engenharia que estejam em processo de tomada de contas especial não impedirá a eventual apuração de responsabilidade das pessoas naturais e jurídicas que tenham dado causa ao descumprimento dos instrumentos originais. Art. 17. A reprogramação do projeto de obra ou serviço de engenharia inacabado com a proposição de alterações no projeto básico está condicionada à análise técnica pelo FNDE, e deverá observar as seguintes condições: I - entrega dos documentos previstos nos incisos V a VII do § 1º do art. 9º desta Resolução; II - as mudanças solicitadas devem ser fundamentadas e justificadas pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios; e III - o valor das alterações propostas não deve exceder o teto do valor de repactuação previsto nos termos do Anexo I da Lei nº 14.719, de 2023. Parágrafo único. Nos casos em que a reprogramação implique em custos de construção para a retomada seja superior aos valores referenciais definidos no Anexo I da Lei nº 14.719, de 2023, as repactuações deverão estar obrigatoriamente acompanhadas de declaração do ente federado responsabilizando-se pela execução completa da obra e pelo aporte de recursos próprios para arcar com o valor excedente, como forma de contrapartida financeira. Art. 18. Não serão admitidas mudanças nos projetos iniciais de obras ou de serviços de engenharia paralisados, cabendo apenas a reprogramação física da obra, incluindo os prazos repactuados. Art. 19. Na hipótese de indisponibilidade da localidade prevista na pactuação inicial, as repactuações poderão incluir a possibilidade de construção em local diverso, obedecidas as seguintes condições: a) a solicitação de mudança de terreno deve ser expressa pelo ente por ocasião da resposta à primeira diligência técnica inicial do FNDE; b) a obra paralisada ou inacabada que seja objeto de retomada, nos termos de que trata o caput, não tenha tido evolução física superior a 10% (dez por cento); e c) os custos de refazimento da execução física realizada na localidade inicialmente pactuada sejam custeados em sua totalidade pelo ente federativo, como forma de contrapartida financeira. Art. 20. Os saldos remanescentes na conta corrente específica do instrumento anterior deverão ser transferidos para a conta corrente específica do novo instrumento, incluindo os saldos dos Rendimentos de Aplicações Financeiras - RAF, relacionadas por ocasião da celebração de novo termo de compromisso, no caso de obras e serviços de engenharia inacabados, ou termo aditivo, no caso de obras e serviços de engenharia paralisados. Art. 21. Fica autorizado o FNDE a realizar unilateralmente os procedimentos para cancelamento da obra ou serviço de engenharia inacabado e impedimento de prorrogação do termo de compromisso vigente da obra ou serviço de engenharia paralisado, quando: I - não tenha havido manifestação de interesse no prazo definido no Anexo I desta Resolução; II - não tenha havido resposta às diligências iniciais no prazo definido no art. 11 desta Resolução; III - não tenha havido resposta às diligências adicionais no prazo definido no § 1º do art. 12 desta Resolução; IV - for extrapolado o número máximo de diligências adicionais definido no caput do art. 12 desta Resolução; V - não seja comprovada a retomada da obra no prazo definido no art. 15 desta Resolução; VI - tenham sido firmados para construção de unidades de educação infantil com utilização de Metodologias Inovadoras - MI, com base na ABNT NBR 15.575, ressalvados os casos em que haja viabilidade de alteração dos projetos para a metodologia construtiva convencional, devidamente comprovada pelos entes federativos, mediante apresentação de laudo técnico, acompanhado da respectiva Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica; e VII - os instrumentos de repactuação não sejam validados pelos entes no prazo definido no § 5º do art. 14 desta Resolução. § 1º Além do cancelamento da obra, o FNDE iniciará simultaneamente para as obras e serviços de engenharia de que tratam os incisos I a VII do caput, os processos de análise do cumprimento do objeto, devolução dos saldos financeiros de recursos de repasse remanescentes em até 60 (sessenta) dias, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto, bem como demais procedimentos para a conclusão da prestação de contas e eventual instauração de TCE, se cabível. § 2º Fica autorizada a realização de estorno, por procedimento automatizado, de valores remanescentes em contas específicas, após o prazo de que trata o caput, observadas as competências institucionais dos órgãos seccionais e específicos singulares desta Autarquia. § 3º O disposto no § 1º não exime os entes titulares das contas abertas de providenciarem o estorno dos saldos existentes nas respectivas contas. § 4º As restrições apontadas pelo FNDE no processo de monitoramento das obras impedem a realização ou deferimento de solicitação de desembolso no Simec até a sua completa solução. Art. 22. Fica autorizado o FNDE a transferir recursos adicionais com a finalidade de prestar apoio à execução da obra ou do serviço de engenharia repactuados nos termos desta Resolução, ainda que os recursos inicialmente acordados tenham sido totalmente transferidos. § 1º Na hipótese prevista no caput, deverão ser apresentados os documentos previstos nos incisos do § 1º do art. 9º desta Resolução, adaptados à nova realidade do projeto, de modo a evidenciar a necessidade de se restabelecer o equilíbrio econômico- financeiro nos casos em que a necessidade se justifique em decorrência de: I - caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe; II - fatos imprevisíveis; ou III - fatos previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato da forma pactuada. § 2º Para os casos de que trata o § 1º, deverão ser adicionalmente apresentados ainda: I - cópia do Decreto de Emergência ou Calamidade Pública; e II - laudo ou ofício da defesa civil informando a relação de infraestruturas escolares atingidas, com endereço ou geolocalização para atendimento às iniciativas referentes à construção, reforma e ampliação. Art. 23. A retomada de obras e de serviços de engenharia de que trata esta Resolução não impedirá a eventual apuração de responsabilidade das pessoas naturais e jurídicas que tenham dado causa ao descumprimento dos instrumentos originais. Art. 24. No caso de obras e serviços de engenharia com situação de paralisados ou inacabados no Simec que já tenham sido concluídas com recursos próprios do ente estadual, distrital ou municipal, este deverá manifestar-se seguindo os procedimentos estabelecidos no Portal do FNDE, obedecendo o prazo estabelecido no Anexo I desta Resolução. § 1º A manifestação de que trata o caput deverá ser acompanhada do envio de laudo técnico de engenharia em que fique demonstrada a execução total da obra por meio do Simec, para cada uma das obras e serviços de engenharia em que tenha havido a conclusão com recursos próprios. § 2º Uma vez constatada, pelo FNDE, a efetiva conclusão da obra com funcionalidade ou fruição nos termos do caput, fica o FNDE autorizado a transferir o saldo remanescente do valor da pactuação original que ainda não tenha sido transferido ao ente federativo, sem correção, e no limite da comprovação de uso de recursos próprios feita, e a alterar unilateralmente seu status em sistema informatizado de acompanhamento para a situação de concluída. § 3º Para os casos de que trata o caput, o termo inicial para a prestação de contas terá início após o registro da obra como concluída pelo FNDE. Art. 25. No caso de obras e serviços de engenharia com situação de paralisados ou inacabados que já tenham tido evolução na execução física com recursos próprios do ente estadual, distrital ou municipal, em percentual superior ao registrado no Simec sem a conclusão da obra, este deverá manifestar-se seguindo os procedimentos estabelecidos no Portal do FNDE, obedecendo o prazo estabelecido Anexo I desta Resolução. § 1º Para os casos previstos no caput, fica o FNDE autorizado realizar a transferência dos valores correspondentes à execução física que ainda não tenham sido transferidos ao ente federativo, corrigidos nos termos da Lei nº 14.719, de 2023, e no limite da comprovação de uso de recursos próprios. § 2º A manifestação de que trata o caput deverá ser acompanhada da apresentação de laudo técnico de engenharia por meio do Simec em que fique demonstrada a evolução da execução física da obra e serviços de engenharia, para cada uma das obras e serviços de engenharia em que havia sido custeado com recursos próprios do ente federativo. Art. 26. Caso o FNDE ateste que a obra ou serviço de engenharia esteja concluído, a Autarquia realizará unilateralmente a alteração da situação da obra para concluída no Simec e será iniciado o procedimento e contagem de prazo para prestação de contas, independente da situação de obra previamente registrada pelo ente federativo no Simec. Art. 27. Para fins de atendimento ao disposto nesta Resolução, os municípios, o Distrito Federal e os estados poderão utilizar recursos recebidos na modalidade transferência especial de que trata o art. 166-A da Constituição Federal, que deverão ser alocadas em ação orçamentária específica a ser definida pela Comissão Mista de Orçamento, Fiscalização e Controle do Congresso Nacional - CMO por meio de legislação pertinente. Art. 28. O FNDE poderá firmar acordos com instituições nacionais e internacionais que possuam competência técnica reconhecida na área de arquitetura, engenharia civil e infraestrutura com vistas à prestação de assistência técnica, monitoramento e acompanhamento das obras e serviços de engenharia de que trata a Lei nº 14.719, de 2023. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29. Somente serão firmadas repactuações em que sejam atendidas as condições legais de acessibilidade previstas na Norma ABNT NBR 9050:2020 ou norma que sobrevenha, em observância ao marco legal vigente. Art. 30. As obras e os serviços de engenharia paralisados ou inacabados que estejam em processo de tomada de contas especial poderão ser incluídos no Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde, desde que não haja prejuízo à apuração de responsabilidade das pessoas naturais e jurídicas que tiverem dado causa ao descumprimento dos instrumentos originais. Parágrafo único. O laudo técnico de engenharia e a nova planilha orçamentária elaborados conforme incisos II e III do § 1º do art. 9º desta Resolução deverão ser juntados aos autos do processo de TCE para, eventualmente, auxiliarem na quantificação do dano. Art. 31. Na hipótese de repactuação de obras e de serviços de engenharia inacabados com tomada de contas especial instaurada na fase externa, o Tribunal de Contas da União deverá ser devidamente comunicado do recebimento do pleito após o resultado da análise da repactuação. Art. 32. Os termos de compromisso mencionados no art. 1º desta Resolução serão firmados sem prejuízo da prestação e análise das contas dos instrumentos anteriores, observados os limites temporais para a eventual responsabilização dos gestores. Art. 33. O FNDE divulgará em seu portal as seguintes informações, no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante: I - a relação das obras ou dos serviços de engenharia paralisados; II - a relação das obras ou dos serviços de engenharia inacabados; III - a manifestação de interesse na retomada da obra ou do serviço de engenharia pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios; IV - a íntegra do termo de compromisso firmados; V - a análise técnica do FNDE, se houver, nos casos em que tenha havido mudanças nos projetos iniciais de obras ou de serviços de engenharia inacabados; VI - a íntegra do termo aditivo ao termo de compromisso vigente, no caso da retomada de obras paralisadas; VII - as repactuações de valores e os recursos adicionais transferidos; VIII - as prorrogações concedidas; IX - os aportes de recursos estabelecidos; X - as diretrizes de priorização e os documentos e a planilha orçamentária apresentados pelos entes federativos para repactuação; XI - os recursos recebidos na modalidade transferência especial de que trata o art. 166-A da Constituição Federal, por obra e ente federativo; XII - as obras e os serviços de engenharia paralisados ou inacabados, no âmbito do Plano de Ações Articuladas, que estejam em processo de Tomada de Contas Especial; XIII - as prestações de contas das obras e dos serviços de engenharia; e XIV - todas as normas complementares que dispuserem sobre questões operacionais necessárias às repactuações no âmbito do Pacto. Art. 34. O FNDE poderá editar normas adicionais complementares para a operacionalização das repactuações de que trata esta Resolução. Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA