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Diário Oficial da União · 27/11/2023 · pág. 36

DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112700036 36 Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nº 21.444 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a FABIO AZUMA SUSAKI, CPF nº 281.828.578-05, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.445 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a BRENO DE MAGALHAES ROSA ANDRADE, CPF nº 388.165.218-30, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. ARTUR PEREIRA DE SOUZA Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MGI Nº 7.601, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023 Institui o Comitê de Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e no art. 1º, incisos I, III, V e VI, e parágrafo único, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, tendo em vista a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e considerando os elementos técnicos do Processo nº 19962.100823/2023-99, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a instituição, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Comitê de Proteção de Dados Pessoais (CPDP). CAPÍTULO II DO COMITÊ DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS Art. 2º Ao Comitê de Proteção de Dados Pessoais compete: I - promover a proteção de dados pessoais e a adequação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; II - submeter, quando considerar necessário, as políticas e diretrizes ao Comitê Ministerial de Governança, para fins de análise e de aprovação; III - elaborar o Programa de Governança em Privacidade do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; IV - avaliar os mecanismos de tratamento e proteção de dados existentes e propor ações voltadas ao seu aperfeiçoamento; V - coordenar iniciativas relacionadas às boas práticas em proteção de dados pessoais; VI - constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre proteção de dados pessoais; VII - assessorar e subsidiar o Comitê Ministerial de Governança na tomada de decisão sobre assuntos referentes à proteção de dados pessoais; e VIII - promover a cultura e os conhecimentos relativos à proteção de dados pessoais, inclusive com a cooperação técnica de outras instituições públicas ou privadas. Parágrafo único. O Comitê de Proteção de Dados Pessoais será responsável pela elaboração, validação e atualização do Programa de Governança em Privacidade - PGP do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com vistas ao cumprimento das disposições da Lei 13.709, de 2018, em especial ao art. 50, § 2º, I. Art. 3º O Comitê de Proteção de Dados Pessoais será composto pelas autoridades titulares: I - autoridade titular da Secretaria-Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; II - autoridade titular encarregada pela Proteção de Dados Pessoais; e III - representantes das seguintes unidades: a) Gabinete da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; b) Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado; c) Secretaria de Gestão e Inovação; d) Secretaria de Governo Digital; e) Secretaria de Gestão de Pessoas; f) Secretaria de Relações de Trabalho; g) Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais; h) Secretaria do Patrimônio da União; i) Secretaria de Serviços Compartilhados; j) Arquivo Nacional; k) Assessoria Especial de Controle Interno; l) Ouvidoria; e m) Corregedoria. § 1º As pessoas titulares de cada uma das unidades administrativas especificadas acima escolherão os representantes do Comitê de Proteção de Dados Pessoais de acordo com a experiência, o conhecimento e a qualificação técnica exigida para a função. § 2º A relação dos representantes do Comitê de Proteção de Dados Pessoais será publicada no site do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. § 3º A Presidência do Comitê será exercida pela autoridade titular da Secretaria-Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. § 4º As membras e membros titulares, em seus impedimentos ou ausências, serão substituídos pelos seus substitutos formais. § 5º As membras e membros titulares deverão ser ocupantes de Função Comissionada Executiva - FCE 13 ou de Cargo Comissionado Executivo - CCE 13 ou superior. Art. 4º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Coordenação-Geral de Proteção de Dados Pessoais. Art. 5º O Comitê de Proteção de Dados Pessoais reunir-se-á: I - em caráter ordinário, por pelo menos duas vezes ao ano, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião; II - em caráter extraordinário poderão ser convocadas reuniões, desde que motivadas, juntamente com a pauta convocatória, com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião. § 1º O quórum de instalação da reunião será de maioria absoluta das membras e membros do Comitê. § 2º O quórum de aprovação de deliberações será de maioria simples das membras e membros presentes, cabendo ao seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade. Art. 6º O Comitê de Proteção de Dados Pessoais publicará suas atas e resoluções em sítio eletrônico, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo. Art. 7º As deliberações do Comitê de Proteção de Dados Pessoais, por decisão de seu presidente, poderão ser estabelecidas por meio de circuito deliberativo virtual, a partir da manifestação eletrônica dos suas membras e membros. Art. 8º As deliberações do colegiado dar-se-ão por meio de resolução, com a assinatura do titular da Presidência da instância. Parágrafo único. Por se tratar de um comitê presidido por autoridade titular da Secretaria-Executiva do Ministério, os trâmites de elaboração e publicação das resoluções devem obedecer às regras vigentes próprias para edição de atos normativos por esta autoridade. Art. 9º O Comitê de Proteção de Dados Pessoais poderá instituir, por ato próprio, subcolegiados, na forma de subcomitês temáticos permanentes ou grupos de trabalho temporários, quando necessário. Art. 10. Deverá ser dada publicidade às atividades, reuniões e deliberações do colegiado, preferencialmente por meio de página eletrônica específica do Ministério destinada à governança. Art. 11. A juízo da Presidência ou da Secretaria-Executiva do Comitê de Proteção de Dados Pessoais, ou por indicação de suas membras e membros, poderão ser convidadas servidoras e servidores do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ou representantes de organizações públicas ou privadas para participar das reuniões dos respectivos colegiados, sem direito a voto, com o propósito de contribuir para a execução dos trabalhos. Art. 12. O Comitê de Proteção de Dados Pessoais pode elaborar, revisar e aprovar, por ato próprio, seu regimento interno. Art. 13. O Presidente do Comitê pode, após debate e deliberação das membras e membros, aprovar e disponibilizar manuais, guias ou instrumentos congêneres, com vistas a orientar a execução de procedimentos e atividades do colegiado. Art. 14. A participação no Comitê de Proteção de Dados Pessoais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Ficam ratificadas, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as seguintes resoluções do Comitê Estratégico de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais (CEPPDP/ME) criado pela Portaria ME nº 4.424, de 20 de abril de 2021, bem como do Comitê de Gestão de Riscos, Transparência, Controle e Integridade (CRTCI/ME) criado pela Portaria ME nº 339, de 8 de outubro de 2020: I - Resolução CEPPDP/ME nº 6, de 22 de fevereiro de 2022; II - Resolução CEPPDP/ME nº 7, de 22 de fevereiro de 2022; III - Resolução CEPPDP/ME nº 10, de 23 de maio de 2022; IV - Resolução CEPPDP/ME nº 13, de 23 de novembro de 2022; V - Resolução Conjunta CEPPDP/ME e CRTCI/ME nº 1, de 23 de novembro de 2022; e VI - Resolução CEPPDP/ME nº 14, de 24 de novembro de 2022. Parágrafo único. As demais resoluções expedidas pelo Comitê Estratégico de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Economia e não ratificadas por este ato perdem sua aplicabilidade no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CRISTINA KIOMI MORI SECRETARIA DE RELAÇÕES DE TRABALHO INSTRUÇÃO NORMATIVA GABIN /MGI Nº 41, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97, de 26 de dezembro de 2022, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC sobre a assistência à saúde suplementar do servidor do Poder Executivo federal e do militar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, ativo ou aposentado, de seus dependentes e grupo familiar e do pensionista. O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DE TRABALHO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, IV e VII do § 1º do art. 35-A do Anexo I ao Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004, e no art. 99 e art. 100 da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97, de 26 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 54-A. Enquanto não implementada a funcionalidade de que trata o art. 40, a plataforma SOUGOV.BR notificará o servidor, o militar de ex-Território, o aposentado e o pensionista sobre a necessidade de apresentar, até o dia 29 de fevereiro de 2024, a documentação comprobatória necessária para a manutenção do auxílio, tais como: ................................................................................................................................... § 2º A Unidade de Gestão de Pessoas do órgão ou entidade integrante do SIPEC deverá finalizar as análises até o último dia útil do fechamento da folha do mês de julho de 2024." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ LOPEZ FEIJÓO Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional SECRETARIA EXECUTIVA GABINETE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre critérios e regras que visam estabelecer os requisitos de segurança referentes ao processo de geração e restauração das cópias de segurança das informações, armazenadas nos computadores servidores e/ou sistemas do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 13 do Anexo I do Decreto nº 11.347, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos que visam constituir os requisitos de segurança referentes ao processo de geração e restauração das cópias de segurança (backup) das informações armazenadas nos computadores servidores e/ou sistemas de armazenamento (storage e mídias de backup) do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. CAPÍTULO I DOS CONCEITOS Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, aplicam-se os seguintes termos e definições: I - usuário: pessoa autorizada a acessar os ativos de tecnologia da informação do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; II - ativos de tecnologia da informação: são os meios de armazenamento, transmissão e processamento da informação, bem como os equipamentos necessários, os sistemas utilizados e os locais onde se encontram esses meios, além dos recursos humanos que a eles têm acesso; III - contingência: conjunto de medidas a serem tomadas por uma organização para fazer com que seus processos vitais voltem a funcionar plenamente, ou num estado minimamente aceitável, o mais rápido possível; IV - cópia de segurança ou backup: cópia de dados em um meio separado do original, de forma a protegê-los de qualquer eventualidade;