DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112700037 37 Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - integridade: propriedade de que a informação não foi modificada ou destruída de maneira não autorizada ou acidental; VI - log ou registro de auditoria: registro de eventos relevantes em um dispositivo ou sistema computacional; VII - quebra de segurança: ação ou omissão, intencional ou acidental, que resulta no comprometimento da segurança da informação e comunicações; VII-I - proprietário do ativo de tecnologia da informação: refere--se à parte interessada do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ou entidade, indivíduo legalmente instituído por sua posição e/ou cargo, o qual é responsável primário pela viabilidade e sobrevivência dos ativos de tecnologia da informação; e IX -- custodiante do ativo de tecnologia da informação: refere--se a qualquer indivíduo que tenha a responsabilidade formal de proteger um ou mais ativos de tecnologia da informação, como é armazenado, transportado e processado, ou seja, é o responsável pelos contêineres dos ativos de tecnologia da informação, por aplicar os níveis de controles de segurança em conformidade com as exigências de segurança da Informação. CAPÍTULO II DA REALIZAÇÃO E DA RETENÇÃO DE CÓPIAS DE SEGURANÇA Art. 3º A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, juntamente com os respectivos proprietários dos ativos, definirá os prazos de realização, retenção e descarte das informações armazenadas nas mídias de backup. Art. 4º Os procedimentos e as rotinas de cópias de segurança devem ser documentados e publicados na Intranet do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Art. 5º A realização das cópias de segurança deve cumprir os requisitos de segurança definidos pelo Comitê de Segurança da Informação para preservação da integridade, confidencialidade e disponibilidade das informações do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Art. 6º A cópia de segurança das informações do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional deve ser realizada em horário de baixa utilização dos recursos de tecnologia da informação, sendo executada preferencialmente fora do horário de expediente. Art. 7º A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação definirá um plano de realização das cópias de segurança. Art. 8º A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação deverá definir um plano de retenção de cópias de segurança em que será estabelecido a periodicidade de retenção dessas cópias. Art. 9º Após a realização da cópia de segurança, os logs gerados deverão ser analisados, a fim de garantir o êxito da operação e possibilitar providências cabíveis em caso de falha. CAPÍTULO III DA RESTAURAÇÃO DE CÓPIAS DE SEGURANÇA Art. 10. A restauração da cópia de segurança deve ser realizada somente nas seguintes situações: I - para recompor a integridade e/ou disponibilidade do ambiente afetado; ou II - por solicitação formal do proprietário do ativo. Art. 11. O proprietário do ativo deve validar a integridade das informações restauradas. Art. 12. Após a restauração das cópias de segurança, os logs gerados deverão ser analisados, a fim de garantir o êxito da operação e possibilitar providências cabíveis em caso de falha. Art. 13. A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação deverá realizar testes de restauração periódicos, a fim de assegurar a integridade e disponibilidade das informações armazenadas nas cópias de segurança. CAPÍTULO IV DO ARMAZENAMENTO DAS CÓPIAS DE SEGURANÇA Art. 14. O armazenamento da cópia de segurança deve atender aos seguintes requisitos: I - as cópias de segurança deverão ser armazenadas em ambientes diferentes daqueles que armazenam os dados originais; II - o armazenamento de backup, se possível, deve ser realizado em um local distinto da infraestrutura crítica, sendo desejável que se tenha um sítio de backup em um local remoto ao da sede da organização para armazenar cópias extras dos principais backups, a exemplo daqueles de dados de serviços críticos; e III - as cópias de segurança dos dados deverão ser criptografadas pela solução de backup. CAPÍTULO V DO DESCARTE E DA SUBSTITUIÇÃO DAS MÍDIAS OU DISCOS DE CÓPIA DE S EG U R A N Ç A Art. 15. A substituição das mídias ou discos utilizados para realização das cópias de segurança deve observar os critérios definidos pelo fabricante. Art. 16. No caso de substituição da infraestrutura tecnológica de realização da cópia de segurança, as informações contidas nas mídias ou discos da antiga tecnologia devem ser transferidas em sua totalidade para as novas e o hardware substituído deverá ser destruído, de forma a assegurar o correto tratamento do descarte e a não recuperação das informações por terceiros. Parágrafo único. O descarte das mídias ou discos antigos somente poderá ocorrer após a transferência de todas as informações e a realização de testes que assegurem a autenticidade e integridade das informações. Art. 17. O descarte das mídias ou discos de cópia de segurança deve ser realizado somente por usuários autorizados pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18. Todos os usuários que têm acesso aos ativos de tecnologia da informação do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional devem ser conscientizados dos requisitos de segurança da informação e comunicações. Art. 19. Esta norma se aplica a todos os usuários que vierem a utilizar os ativos de tecnologia da informação do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Art. 20. Os usuários devem reportar ao proprietário e ao custodiante do ativo de tecnologia da informação os incidentes que afetam a segurança dos ativos de tecnologia da informação ou o descumprimento desta Instrução Normativa. Art. 21. Em casos de quebra de segurança da informação, a Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes em Redes Computacionais ou a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, na falta daquela, deve ser imediatamente acionada para adotar as providências necessárias. Art. 22. A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa ensejará a aplicação das sanções previstas na legislação em vigor. Art. 23. Fica revogada a Instrução Normativa SE/MDR nº 28, de 3 de agosto de 2022. Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor uma semana após a data de sua publicação. VALDER RIBEIRO DE MOURA SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 3.537, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no DOU de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Prorrogar o prazo de execução das ações de recuperação, previsto no art. 5° da Portaria n. 2.885, de 21 de setembro de 2022, constante no processo administrativo nº 59053.007072/2022-29, que autorizou a transferência de recursos ao Município de Taparuba - MG, para ações de Defesa Civil até 21/12/2023. Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não alterados por esta. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 3.554, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no DOU de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Renovar o prazo de execução das ações de resposta, previsto no art. 3° da Portaria n. 1.443, de 11 de abril de 2023, constante no processo administrativo nº 59052.013978/2023-73, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao Município de Alegrete - RS, para ações de Defesa Civil até 14/01/2024. Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não alterados por esta. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 3.620, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Rio do Oeste-SC, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Rio do Oeste-SC, no valor de R$ 276.614,00 (duzentos e setenta e seis mil seiscentos e quatorze reais), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.016886/2023-45. Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2218.22BO.6500; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012. Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria. Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 3.625, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Palmeira-SC, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Palmeira- SC, no valor de R$ 70.423,12 (setenta mil quatrocentos e vinte e três reais e doze centavos), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.016579/2023-64. Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2218.22BO.6500; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012. Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria. Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 3.632, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Imigrante-RS, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Imigrante-RS, no valor de R$ 109.397,56 (cento e nove mil trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.016573/2023-97.