DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112700049 49 Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 superficial no solo ou na água, melhorando a eficácia da reação de degradação do contaminante. 4.3.2.3 Não serão considerados remediadores físico-químicos ou químicos para fins de registro os produtos floculantes e coagulantes, uma vez que não há redução da massa de contaminante por meio de sua degradação/absorção/adsorção e, sim, desestabilização de partículas para sua agregação e posterior remoção em outras etapas do processo de tratamento. 4.3.2.4 Não serão considerados ingredientes ativos de biorremediadores ou de remediadores químicos/físico-químicos os subprodutos da ação microbiológica, como hormônios, enzimas, extratos, ceras, óleos, resinas e metabólitos. 4.3.3 Conhecimento do produto 4.3.3.1 Grande parte dos produtos de natureza química e físico-química utilizados em projetos de remediação de áreas contaminadas são comumente conhecidos e largamente produzidos e comercializados com fins diversos. 4.3.3.2 São os agentes oxidantes: peróxido de hidrogênio, permanganato de potássio e de sódio, persulfato de potássio e de sódio, ozônio e outros; os agentes redutores: ferro, zinco, alumínio, metais de valência zero e outros; os agentes adsorventes: carvão ativado, carbonáceos, zeólitas e outros. 4.3.3.3 Tais substâncias constam nas listas das Denominações Comuns Brasileiras, Resolução RDC 469/2021, Denominação Comum Internacional - DCI recomendada pela Organização Mundial da Saúde - OMS ou da lista de princípios ativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. 5 Análise dos critérios 5.1 A análise do requerimento de registro de produto remediador levará em considerações os critérios acimas descritos. Ressalta-se que utilizar-se apenas do critério da natureza do produto para fins de registro junto ao Ibama enquadraria uma enorme gama de produtos ou agentes que não são tóxicos, patogênicos, tampouco formulados quimicamente como produtos passíveis de registro. A natureza físico-química está presente em todas as reações bioquímicas e não tem relação direta com a potencialidade de risco dos produtos destinados a remediação. 5.2 Assim, utilizando a metodologia de Classificação de risco das atividades econômicas sujeitas a atos de liberação pela Diqua, para as quais se aplicam o registro prévio de produto remediador ou a autorização de pesquisa e experimentação com produto remediador, tem-se: 5.2.1 Atividades de Nível de risco I (leve, irrelevante ou inexistente) A exigência de ato público de liberação nesta categoria tem finalidade meramente burocrática e por não obedecer ao princípio constitucional de eficiência da administração pública, dispensa-se a exigibilidade do ato público de liberação. Aplica-se às atividades que visam: a) à realização de pesquisa para obtenção de conhecimento com produtos remediadores em testes de bancada dentro de laboratório; ou b) à demonstração do remediador em eventos de divulgação comercial do produto, desde que não envolva aplicação no campo, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 6º da Instrução Normativa 11 de 17 de outubro de 2022. 5.2.2 Atividade de Nível de risco II (moderado) O risco envolvido é limitado, sabido e previsível, e pode ser evitado pelo atendimento as exigências do órgão competente quando da emissão da autorização de uso para cada caso de remediação conforme previsto na Resolução Conama nº 463, de 2014, onde serão considerados: o volume, a concentração e os locais de injeção destes produtos de acordo com as características do solo, do contaminante e da qualidade ambiental do entorno. A comprovação da regularidade se dá mediante a prestação de informações e documentos pelo responsável legal e pelo responsável técnico, formalizando, assim, o instrumento de responsabilização previsto no artigo 6º do Decreto 10.178, de 2019. Nesses casos, os produtos não estariam sujeitos à obrigação de registro perante o Ibama. Aplica- se aos requerimentos de produtos remediadores de fabricação e uso comuns citados no item 4.3.3.2. 5.2.2.1 Assim, para garantir o controle ambiental do uso das substâncias de fabricação e uso comuns, já são previstas: a autorização de uso para cada caso de remediação, conforme artigo 4º da Resolução Conama nº 463, de 2014, e a validação do projeto de remediação para cada caso de contaminação previsto no artigo 34º da Resolução Conama nº 420, de 2009, ambos processos tramitados no âmbito do órgão ambiental competente. 5.2.2.2 Submeter produtos de fabricação e comércio comuns ao registro junto ao Ibama, unicamente para fins de remediação, cria um nicho mercadológico para rotulação de produtos que diversas empresas produzem para diversos fins e que não apresentam restrição para o seu comércio, contrariando as garantias de livre iniciativa previstas no artigo 4º da Lei Federal 13.874, de 2019. 5.2.3 Atividades de Nível de risco III (alto) A fim de concentrar os recursos para atender os preceitos da proteção ambiental, o procedimento adotado nestes casos será a análise técnica e decisão fundamentada sobre o pleito. Aplica-se aos produtos formulados e fabricados especificamente para fins de remediação. Neste grupo, estão incluídos aqueles produtos remediadores aplicados em águas superficiais, uma vez que os potenciais impactos ao ecossistema local têm sua probabilidade e gravidade aumentadas pela previsão de contato direto com o ambiente natural. 5.3 Assim, o registro de biorremediadores, remediadores químicos e remediadores físico-químicos se aplicará àqueles produtos que contenham agentes biológicos ou químicos na sua composição que caracterizem uma formulação específica para fins de remediação nos termos desta OTN. Nesse sentido, esta OTN deve servir como respaldo técnico para análise em processos relacionados ao registro de produtos remediadores; no entanto, a decisão deverá ser tomada com base nas características específicas apresentadas em cada caso. Bases legais Lei nº 13.784, de 20 de setembro de 2019 Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019 Resolução Conama nº 420 de 28 de dezembro de 2009 e alterações Resolução Conama nº 463 de 29 de julho de 2014 Resolução Conama nº 467 de 16 de julho de 2015 Instrução Normativa nº 11, de 17 de outubro de 2022. INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PORTARIA Nº 2, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023 Proposta de revisão da Orientação Jurídica Normativa - OJN PFE/ICMBio nº 07/2011 A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso da competência que lhe confere o Art. 7º do Decreto nº 11.193, de 8 de setembro de 2022; resolve: Art. 1º Aprovar a Orientação Jurídica Normativa - OJN, consoante consolidação definida no DESPACHO n. 00432/2023/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU, disposto no Anexo I, que trata sobre a proposta de revisão da Orientação Jurídica Normativa - OJN PFE/ICMBio nº 07/2011. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FABIANA MARTINELLI SANTANA DE BARROS ANEXO I ORIENTAÇÃO JURÍDICA NORMATIVA PFE/ICMBIO Nº 7/2011 LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS POTENCIALMENTE CAUSADORES DE IMPACTO AMBIENTAL QUE POSSAM AFETAR UNIDADES DE CONSERVAÇÃO FEDERAIS. DELIMITAÇÃO DO PAPEL DO ICMBIO. BUSCA POR SOLUÇÃO CONSENSUAL. ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE NÃO SE AUTUAR O ÓRGÃO OU ENTIDADE LICENCIADORA, OU AGENTE PÚBLICO, BEM COMO O EMPREENDEDOR. DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INTERLOCUÇÃO E POSICIONAMENTO INSTITUCIONAL. 1. No processo de licenciamento ambiental, cabe ao ICMBio analisar, através dos diversos instrumentos legais de que dispõe, apenas os impactos que o empreendimento a ser licenciado cause especificamente às Unidades de Conservação - UCs federais. As condicionantes ambientais impostas pelo ICMBIO, no caso de ALA, e propostas, no caso de ciência, devem guardar relação direta e proporcional aos impactos às UCs federais. 2. Compete ao órgão licenciador a definição do tipo de estudo prévio de impacto ambiental exigido para o empreendimento, podendo o ICMBio exigir, de forma devidamente motivada, estudos complementares como condição para a realização de análise técnica e eventual autorização, condicionada ou não, desde que diretamente relacionados aos impactos causados às UCs federais, na forma dos arts. 2ºº §2º e 3º, II, da Resolução CONAMA n. 428/2010. 3. O rol do art. 2º da Resolução Conama nº 01/1986 não é exaustivo, mas exemplificativo para nortear a análise das atividades/empreendimentos como efetivo ou potencialmente causador de significativo impacto ambiental. Não há ilegalidade na decisão do órgão licenciador que, verificando que o empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, defina estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento ambiental, com base no parágrafo único do art. 3° da Resolução CONAMA 237/1997, desde que devidamente motivada em análise técnica específica e vinculada aos parâmetros normativos gerais e do CONAMA. 4. Em havendo discordância do ICMBio quanto à classificação do empreendimento ou atividade que acarrete afastamento do pedido de autorização do órgão gestor da UC de que trata o art. 36, § 3°, da Lei n. 9.985/2000, a autarquia não deve promover a autuação do empreendedor com esse fundamento, visto que não é este quem classifica o empreendimento ou atividade, tampouco cabendo a ele requerer a autorização para o licenciamento ambiental. Por sua vez, não deve, igualmente, autuar o órgão licenciador ou o agente responsável, quando pratica ele ato administrativo compreendido dentro de suas atribuições legais. Neste caso, o ICMBio não fica impedido de influir no licenciamento ambiental, podendo apresentar contribuições técnicas e sugerir condicionantes que visem a mitigar/compensar os impactos causados às UCs federais, na forma do art. 5° da Resolução CONAMA n° 428/2010, as quais não terão caráter vinculante. 5. As controvérsias em relação ao licenciamento ambiental devem ser resolvidas, sempre que possível, de forma consensual. A busca pela via judicial exige a demonstração de ilegalidade e/ou abuso de poder por parte do órgão licenciador. 6. Na falta de concordância técnica sobre aspecto essencial ao controle ambiental, é atribuição legítima do órgão licenciador a escolha de uma dentre as posições técnicas díspares e/ou antagônicas, de modo que o mero dissenso técnico por parte do ICMBio nesses casos não é suficiente para o reconhecimento de ilegalidade ou abuso de poder. Ocorre ilegalidade ou abuso de poder quando a escolha do órgão licenciador apresenta-se teratológica ou destituída de motivação técnico-científica adequada. 7. É recomendado que posicionamento institucional do ICMBio quanto ao reconhecimento de ilegalidade e/ou abuso de poder no licenciamento ambiental seja definido pela autoridade máxima do Instituto, mediante prévia interlocução com o órgão licenciador, respaldado em manifestação técnica devidamente fundamentada e parecer jurídico. REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 02070.000079/2011-31. Parecer nº 011/2011/AGU/PGF/PFEICMBIO, aprovado pelo Despacho nº 0038/2011/AGU/PGF/PFEICMBIO. PARECER Nº 0005/2011/AGU/PGF/PFE-ICMBIO. SAPIENS NUP 00810.000236/2022-25. NOTA n. 00034/2022/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (Seq. 4), aprovada parcialmente pelo DESPACHO n. 00147/2022/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (Seq. 5); PARECER n. 00104/2022/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (Seq. 9), aprovado pelo DESPACHO n. 00348/2022/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (Seq. 10); NOTA n. 00197/2022/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (Seq. 11); NOTA n. 00204/2022/CPAR/PFE- ICMBIO/PGF/AGU (Seq. 12); NOTA n. 00208/2022/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (Seq. 13); DESPACHO n. 00242/2023/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (Seq. 33). PORTARIA Nº 3, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023 Proposta de revisão da Orientação Jurídica Normativa - OJN PFE/ICMBio nº nº 04/2011. A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso da competência que lhe confere o Art. 7º do Decreto nº 11.193, de 8 de setembro de 2022; resolve: Art. 1º Aprovar a Orientação Jurídica Normativa - OJN, consoante consolidação definida no DESPACHO n. 00452/2023/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU, disposto no Anexo I, que trata sobre a proposta de revisão da Orientação Jurídica Normativa - OJN PFE/ICMBio nº 04/2011. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FABIANA MARTINELLI SANTANA DE BARROS ANEXO I ORIENTAÇÃO JURÍDICA NORMATIVA PFE/ICMBIO Nº 04/2011 RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL. MODALIDADE DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA (LEI N. 9.985/2000). AFETAÇÃO AMBIENTAL PERPÉTUA SOMENTE PASSÍVEL DE EXTINÇÃO OU REDUÇÃO POR MEIO DE LEI. POSSIBILIDADES DE REVISÃO DO ATO DE CRIAÇÃO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO INSANÁVEL E DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DAS POLIGONAIS NA VIA ADMINISTRATIVA. GEORREFERENCIAMENTO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE AJUSTE DOS LIMITES DA RPPN QUANDO ESTES SE MOSTRAREM INCOMPATÍVEIS. ATIVIDADE DE CARÁTER TÉCNICO. PARÂMETROS JURÍDICOS. 1. A teor do art. 225, § 1º, III, da CF e do art. 22, § 7º, da Lei nº 9.985/2000, uma vez criadas as Unidades de Conservação, sua supressão ou redução somente poderá ocorrer mediante lei específica, ressalvada a existência de vícios de consentimento que não possam ser sanados, ou de comprovado erro material das poligonais da unidade no ato de criação, que poderá ser corrigido em sede administrativa. 2. No caso de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) criadas com a indicação de memorial descritivo não georreferenciado, caso haja inadequação de tais limites com o limite do imóvel após o georreferenciamento deste, deverá a Administração publicar novo memorial descritivo georreferenciado da RPPN tomando como parâmetros: 1) a disposição de vontade do particular concernente à criação da RPPN; 2) o princípio da máxima proteção ambiental; 3) a definição de limite que respeite ao máximo os limites originalmente propostos; 4) os limites georreferenciados do imóvel. REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 02070.003619/2010-58. Parecer nº 433/2010/AGU/PGF/PFEICMBIO, aprovado pelo Despacho nº 0027/2011/AGU/PGF/PFEICMBIO. Parecer nº 257/2010/PFEICMBIO/GAB. Despacho nº 260/2010/ AGU/PGF/PFEICMBIO. Processo Administrativo nº 00810.001337/2019-18. PARECER n. 00247/2019/COMAF/PFE-ICMBIO/PGF/AGU. Processo Administrativo nº 02022.000563/1995-65. NOTA n. 00094/2023/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU, aprovada pelo DESPACHO n. 00270/2023/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU. Revisada em 2023.