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Diário Oficial da União · 27/11/2023 · pág. 129

DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112700129 129 Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º É facultada ao Ministério da Saúde a realização de visita técnica, in loco ou por videochamada, a critério da CGURG/DAHU/SAES/MS, para verificação dos requisitos de qualificação. ......................................................................................................................" (NR) "Art. 84. A qualificação da UPA 24h ampliada exige, além da documentação listada no art. 82, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do Anexo III, a apresentação do termo de recebimento da obra de ampliação subscrito pelo gestor." (NR) "Art. 87. A produção da UPA 24h deve ser registrada mensalmente no SIA/SUS." (NR) "Art. 93. O pedido novo de implantação de UPA 24h ficará sujeito ao planejamento integrado da despesa de capital e custeio e à análise da proposta inserida no SISMOB, que deverá conter as seguintes informações e documentos: ............................................................................................................................... II - na ausência de cobertura de SAMU 192 habilitado, termo de compromisso do gestor de que irá implantar ou irá realizar a cobertura de SAMU 192, ou, ainda, de que haverá atendimento equivalente ao realizado pelo SAMU 192, dentro do prazo de início de funcionamento da UPA 24h; ......................................................................................................................." (NR) Art. 2º O Capítulo II do Título VIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 861. .............................................................................................................. ................................................................................................................................ § 1º As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência deverão se qualificar em um prazo máximo de 12 (doze) meses após o início do repasse do incentivo de custeio diferenciado, previsto pelo art. 859, ou em um prazo de 18 (dezoito) meses após o recebimento do incentivo de investimento para adequação da ambiência, previsto pelo art. 858. ................................................................................................................................. § 5º A avaliação e o acompanhamento do cumprimento dos critérios de qualificação dispostos neste artigo serão realizados pelo Ministério da Saúde, que, dentre outros meios, poderá se subsidiar do relatório de visita técnica à unidade pelo Grupo Condutor, de que trata o § 6º. § 6º O Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências elaborará, anualmente, relatório acerca do cumprimento dos requisitos e critérios previstos nos arts. 859 e 861 e das metas pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde. § 7º Nas hipóteses em que entender necessário para as atividades de monitoramento, a CGURG/DAHU/SAES/MS poderá realizar visita técnica in loco ou por videochamada." (NR) "Art. 864. ................................................................................................................ .................................................................................................................................. § 1º As enfermarias clínicas de retaguarda deverão se qualificar em um prazo máximo de 12 (doze) meses após o início do repasse do incentivo de custeio diferenciado previsto pelo art. 862. .................................................................................................................................. § 5º A avaliação e o acompanhamento do cumprimento dos critérios de qualificação dispostos neste artigo serão realizados pelo Ministério da Saúde, que, dentre outros meios, poderá se subsidiar do relatório de visita técnica à unidade pelo Grupo Condutor, de que trata o § 6º. § 6º O Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências elaborará, anualmente, relatório acerca do cumprimento dos requisitos e critérios previstos neste artigo e das metas pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde. § 7º Nas hipóteses em que entender necessário para as atividades de monitoramento, a CGURG/DAHU/SAES/MS poderá realizar visita técnica in loco ou por videochamada." (NR) "Art. 872. ............................................................................................................... ................................................................................................................................. § 1º As UTI deverão se qualificar em um prazo máximo de 12 (doze) meses após o início do repasse do incentivo de custeio diferenciado, previsto pelo art. 868, ou em um prazo de 18 (dezoito) meses após o recebimento do incentivo de investimento para adequação da ambiência, previsto pelo art. 866. ............................................................................................................................... § 5º A avaliação e o acompanhamento do cumprimento dos critérios de qualificação dispostos neste artigo serão realizados pelo Ministério da Saúde, que, dentre outros meios, poderá se subsidiar do relatório de visita técnica à unidade pelo Grupo Condutor, de que trata o § 6º. § 6º O Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências elaborará, anualmente, relatório acerca do cumprimento dos requisitos e critérios previstos neste artigo e das metas pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde. § 7º Nas hipóteses em que entender necessário para as atividades de monitoramento, a CGURG/DAHU/SAES/MS poderá realizar visita técnica in loco ou por videochamada." (NR) "Art. 878-A. Fica instituído incentivo financeiro para custeio mensal da SE, a título de participação do Ministério da Saúde, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). § 1º O incentivo mensal para custeio será de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) para custeio das SE localizadas em municípios situados na região da Amazônia Legal. § 2º O repasse do incentivo mensal para custeio da SE está condicionado à homologação, pelo Ministério da Saúde, da habilitação no CNES realizada pela SES. § 3º Após ser encaminhada à CIR e à CIB, a proposta será encaminhada à SES para avaliação e verificação dos documentos descritos no § 4º deste artigo. § 4º A habilitação no CNES será feita por meio de Portaria da SES após o efetivo funcionamento da SE, comprovada pela apresentação da seguinte documentação: I - declaração do gestor acerca da adequação da área física disponível para o funcionamento da SE, conforme Anexo 8 do Anexo III à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 2017; II - descrição, pelo gestor, dos equipamentos, materiais e mobiliários instalados, conforme Anexo 8 do Anexo III à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 2017; III - descrição, pelo gestor, da equipe atuante junto à SE; IV - declaração da CIR e da CIB confirmando o funcionamento efetivo da SE, conforme padrões mínimos exigidos para área física, equipamentos e recursos humanos; V - alvará sanitário expedido pela Vigilância Sanitária local; VI - quantitativo populacional a ser coberto pela SE; VII - na ausência de SAMU 192 habilitado na área de cobertura da SE, apresentação de termo de compromisso de implantação de SAMU 192 ou de atendimento equivalente ao realizado pelo SAMU 192; VIII - grade de referência e contrarreferência pactuada na Rede de Atenção à Saúde com a Atenção Primária, bem como sobre os hospitais de retaguarda, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e o transporte sanitário, quando houver; e IX - inserção da SE no Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências. § 5º Após a habilitação no CNES pela SES, o Ministério da Saúde, por meio da CGURG/DAHU/SAES, poderá realizar a homologação por meio de publicação de Portaria específica que autorizará o recebimento do incentivo de custeio mensal diretamente do FNS, de forma regular e automática, para manutenção dos serviços efetivamente implantados. § 6º O recurso referido no §5º deverá compor o Bloco de Financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar. § 7º A complementação dos recursos necessários ao custeio das SE é de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB. § 8º Em caso de inexistência do componente SAMU 192, deverá ser garantido transporte adequado ao quadro clínico do paciente para remoção e garantia da continuidade da atenção até a implantação do componente hospitalar. § 9º São obrigatórias a inscrição da SE no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e a alimentação do Sistema de Informação Ambulatorial do SUS (SIA/SUS) com os dados de produção de serviços das unidades habilitadas, ainda que a produção do serviço não gere pagamento de procedimentos. § 10. A ausência de registro no SIA/SUS por três meses consecutivos implicará a suspensão da transferência de recursos para custeio mensal da SE. § 11. A qualquer tempo, a CGURG/DAHU/SAES/MS poderá realizar visita técnica para comprovação do cumprimento dos requisitos de habilitação. § 12. O procedimento de homologação da habilitação será objeto de Portaria específica do(a) Ministro(a) de Estado da Saúde." (NR) "Art. 879-A. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 5018 - Aperfeiçoamento do SUS, na Ação 10.302.5018.8933 - Estruturação de Serviços de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Assistencial." (NR) "Art. 885. ................................................................................................................ ................................................................................................................................. § 1º A habilitação no CNES será realizada por meio de Portaria da SES, após o efetivo funcionamento da UPA 24h, comprovada pela apresentação dos documentos de que trata este artigo. § 2º Uma vez habilitada a UPA 24h pela SES, o Ministério da Saúde, por meio da CGURG/DAHU/SAES, poderá realizar a homologação da habilitação com publicação de Portaria específica que autorizará o recebimento do incentivo de custeio mensal diretamente do FNS, de forma regular e automática, para manutenção dos serviços efetivamente implantados. § 3º O fluxo de homologação da habilitação será objeto de Portaria específica do(a) Ministro(a) de Estado da Saúde. § 4º Em situações excepcionais, a serem avaliadas pela CGURG/DAHU/SAES/MS, determinada UPA 24h poderá apresentar outro perfil de especialidades médicas, bem como oferta de uma única especialidade, consideradas a necessidade da assistência local e a grade de referência, observado o Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências. § 5º Para fins do disposto no §4º, as diretrizes e regras técnicas serão fixadas em portaria específica da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde." (NR) "Art. 925. A demonstração do efetivo funcionamento se dará pelo encaminhamento de documentação para a SES, da seguinte forma: I - ............................................................................................................................. b) declaração do gestor quanto à escala completa das equipes em atuação e compromisso quanto à atualização no CNES; ............................................................................................................................... II - .......................................................................................................................... ................................................................................................................................ b) declaração do gestor quanto à escala completa das equipes em atuação e compromisso quanto à atualização no CNES; ................................................................................................................................. § 1º Aprovada a documentação listada nos incisos I e II do caput, a SES publicará Portaria de habilitação no CNES da Central de Regulação das Urgências e das Unidades Móveis do componente SAMU 192. § 2º Após a habilitação da CRU ou da unidade móvel SAMU 192 pela SES, o Ministério da Saúde, por meio da CGURG/DAHU/SAES, poderá realizar a homologação por meio de Portaria específica que autorizará o recebimento do incentivo de custeio mensal diretamente do FNS, de forma regular e automática, para manutenção dos serviços efetivamente implantados. § 3º O procedimento de homologação da habilitação será objeto de Portaria específica do(a) Ministro(a) de Estado da Saúde." (NR) "Art. 926. ............................................................................................................... ................................................................................................................................. II - Plano de Ação Regional do componente SAMU 192 da Rede de Atenção às Urgências contemplando a organização de toda a Rede de Atenção às Urgências em cada um de seus componentes; ......................................................................................................................." (NR) "Art. 928. A qualificação da Central de Regulação das Urgências e das Unidades Móveis do SAMU 192 será válida por três anos, podendo ser renovada em novo processo de avaliação pela CGURG/DAHU/SAES/MS." (NR) "Art. 929. Para manutenção do incentivo financeiro de custeio diferenciado para unidades qualificadas, o gestor de saúde deverá encaminhar à CGURG/DAHU/SAES/MS, anualmente, relatório descritivo analítico contendo: ................................................................................................................................. V - a análise dos indicadores relativos ao período de um ano." (NR) Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - do Anexo III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 2017: a) o inciso III do art. 82; b) as alíneas "b" e "d" do inciso IV do art. 82; c) os §§ 1º e 2º do art. 87; d) os incisos III e VI do art. 93; e II - da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017: a) os incisos I, II e III do §5º do art. 861; b) os incisos I, II e III do §5º do art. 864; c) o art. 886; d) a alínea "a" do inciso I do art. 925; e) a alínea "d" do inciso II do art. 925; f) o parágrafo único do art. 925; g) o inciso IV do art. 929; e h) o Anexo LXVI. Art. 4º Esta Portaria passa a vigorar a partir de 120 (cento e vinte) dias da sua publicação e durante este período as habilitações permanecem conforme normativa vigente. NÍSIA TRINDADE LIMA DESPACHO GM/MS Nº 63, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Processo nº 25000.131503/2023-51 Interessado: Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa Assunto: Recurso administrativo hierárquico interposto em face de decisão que manteve o indeferimento de projeto, apresentado no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon). Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os fundamentos de mérito e de fato apresentados no Parecer Técnico nº 138/2023- COPP/CGFPS/DECIT/SECTICS/MS, bem como as razões de direito expostas pela Consultoria Jurídica, nos termos do PARECER REFERENCIAL n. 00034/2020/CONJUR-MS/CGU/AGU, e respectivo Despacho de aprovação, e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela Entidade em epígrafe. NÍSIA TRINDADE LIMA Ministra DESPACHO GM/MS Nº 68, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Processo nº 25000.132121/2023-45 Interessada: Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA Assunto: Recurso administrativo hierárquico interposto em face de decisão que manteve o indeferimento de projeto apresentado no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON). Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os fundamentos de mérito e de fato apresentados no PARECER TÉCNICO Nº 137/2023- COPP/CGFPS/DECIT/SECTICS/MS, bem como as razões de direito expostas pela Consultoria Jurídica, nos termos do PARECER REFERENCIAL nº 00034/2020/CONJUR/MS/CGU/AGU, e respectivo Despacho de aprovação, e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela entidade em epígrafe. NÍSIA TRINDADE LIMA Ministra