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Diário Oficial da União · 27/11/2023 · pág. 128

DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112700128 128 Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando a avaliação técnica do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS) e do Departamento de Regulação Assistencial e Controle (DRAC/SAES/MS), constante no NUP-SEI nº 25000.155890/2022-31, resolve: Art. 1º Fica incluído, na Tabela de Habilitações do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), o código de habilitação 16.18 - Neurocirurgia Endovascular/Trombectomia Mecânica, conforme descrito no Anexo I. Art. 2º Fica incluído, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, o procedimento, descrito no Anexo II. Parágrafo único. Fica incluído o atributo Subtipo de Financiamento código 0084-Neurocirurgias na Tabela de Financiamento do FAEC. Art. 3º Ficam incluídas as compatibilidades entre Procedimento AIH Principal X Procedimento AIH Especial na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, conforme o Anexo III. Art. 4º Fica estabelecido que estarão habilitados para a realização do procedimento incluído pelo Art. 2º os estabelecimentos de saúde listados no Anexo IV. Parágrafo único. Os estabelecimentos listados no Anexo IV foram selecionados com base nos seguintes critérios: I - A sua participação no estudo Resilient, ensaio clínico randomizado multicêntrico financiado pelo Ministério da Saúde com vistas a avaliar a viabilidade do tratamento do acidente vascular cerebral isquêmico por trombectomia mecânica na comparação com o tratamento clínico padrão no contexto do Sistema Único de Saúde - SUS; II - Habilitados como: 16.01 - Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurologia/Neurocirurgia ou 16.02 - Centro de Alta Complexidade em Neurologia/Neurocirurgia com o Serviço/Classificação: 105/007 - Serviço de Atenção em Neurologia/Neurocirurgia/Tratamento Endovascular; e III - Habilitados como: 16.17 - Centro de Atendimento de Urgência Tipo III aos Pacientes com AVC. Art. 5º A solicitação pelos gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, para a habilitação de novos hospitais para a realização do procedimento incluído pelo Art. 2º deverá observar os seguintes critérios: I - Habilitados como: 16.01 - Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurologia/Neurocirurgia ou 16.02 - Centro de Alta Complexidade em Neurologia/Neurocirurgia e com o Serviço/Classificação: 105/007 - Serviço de Atenção em Neurologia/Neurocirurgia/Tratamento Endovascular; II - Habilitados como: 16.17 - Centro de Atendimento de Urgência Tipo III aos Pacientes com AVC; e III - A homologação da solicitação de habilitação pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB). § 1º A habilitação 16.18 - Neurocirurgia Endovascular/Trombectomia Mecânica, de que trata o caput será concedida após análise e aprovação dos pedidos cadastrados no Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (SAIPS) ou em qualquer outro que venha a substituí-lo. § 2º A homologação da habilitação de que trata o caput será publicada em Portaria no Diário Oficial da União. Art. 6º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual estimado de R$ 73.956.757,00 (setenta e três milhões, novecentos e cinquenta e seis mil e setecentos e cinquenta e sete reais). Art. 7º O Fundo Nacional de Saúde (FNS) adotará as medidas necessárias para a transferência dos valores mensais relativos ao procedimento de que trata esta Portaria aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de acordo com a apuração da produção de serviços registrada na Base de Dados do Sistema de Informações Hospitalares - SIH/SUS, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria responsável pelo Programa de Trabalho. Art. 8º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC). Art. 9º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle (CGSI/DRAC/SAES) a adoção das providências necessárias no sentido de adequar os sistemas de informação do SUS geridos por este Departamento, com vistas a implantar as disposições a esta Portaria. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais e financeiros a partir da competência novembro de 2023. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO I HABILITAÇÃO INCLUÍDA . CÓ D I G O D ES C R I Ç ÃO . 16.18 NEUROCIRURGIA ENDOVASCULAR/TROMBECTOMIA MECÂNICA ANEXO II PROCEDIMENTO INCLUÍDO . Procedimento: 04.03.07.017-1 TRATAMENTO DO ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO AGUDO CO M TROMBECTOMIA MECÂNICA . Descrição: PROCEDIMENTO TERAPÊUTICO ENDOVASCULAR REALIZADO COM O APOIO DA ARTERIOGRAFIA PARA CONDUZIR DISPOSITIVOS ATÉ UMA ARTÉRIA CEREBRAL QUE ESTÁ OCLUÍDA E PROMOVER A RETIRADA DE TROMBO. UTILIZADO PARA A DESOBSTRUÇÃO INTRALUMINAL DO AVC ISQUÊMICO AGUDO EM GRANDES VASOS DA CIRCULAÇÃO ANTERIOR DE PACIENTES COM IDADE SUPERIOR A 18 ANOS, COM JANELA TERAPÊUTICA DE NO MÁXIMO 24 HORAS DE EVOLUÇÃO DOS SINTOMAS CONFORME ESCALA DO NATIONAL INSTITUTES OF HEALTH STROKE SCALE (NIHSS) NA ADMISSÃO. INCLUI CONJUNTO DE DISPOSITIVOS PARA A RETIRADA DO TROMBO - INCLUSIVE OS CATETERES GUIA DE BALÃO NEUROVASCULAR, INTRODUTOR NEUROVASCULAR LONGO E DE ACESSO DISTAL NEUROVASCULAR PARA ASPIRAÇÃO E O SISTEMA DE ASPIRAÇÃO, BEM COMO QUAISQUER OUTROS DISPOSITIVOS N EC ES S Á R I O S , QUER SEJAM DO TIPO STENT-RETRIEVER, DO TIPO ASPIRAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRO TIPO DESENVOLVIDO PARA TAL FINALIDADE. . Modalidade de At e n d i m e n t o : 02 - Hospitalar . Complexidade: Alta Complexidade . Financiamento: 04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC) . Sub-tipo de Financiamento 0084 - Neurocirurgias . Instrumento de Registro: 03 - AIH (Proc. Principal) . Sexo: Ambos . Média de permanência 8 dias . Quantidade Máxima: 1 . Idade Mínima: 18 anos . Idade Máxima: 130 anos . Pontos 950 . Valor Serviço Hospitalar (SH): R$ 16.810,25 . Valor Serviço Profissional (SP): R$ 997,72 . Valor Total Hospitalar: R$ 17.807,97 . Serviço/Classificação 105/007 - Serviço de Atenção em Neurologia/Neurocirurgia/Tratamento Endovascular . Habilitação 16.18 - Neurocirurgia Endovascular/Trombectomia Mecânica . CBO: 2253-55 - Médico radiologista intervencionista 2252-60 - Médico neurocirurgião . CID I63.0 Infarto cerebral devido a trombose de artérias pré-cerebrais I63.1 Infarto cerebral devido a embolia de artérias pré-cerebrais I63.2 Infarto cerebral devido a oclusão ou estenose não especificadas de artérias pré-cerebrais I63.3 Infarto cerebral devido a trombose de artérias cerebrais I63.4 Infarto cerebral devido a embolia de artérias cerebrais . I63.5 Infarto cerebral devido a oclusão ou estenose não especificadas de artérias cerebrais I63.6 Infarto cerebral devido a trombose venosa cerebral não-piogênica I63.8 Outros infartos cerebrais I63.9 Infarto cerebral não especificado . At r i b u t o s Complementares 001 - Inclui valor da anestesia 004 - Admite permanência à maior 049 - Permite Informação de Equipe Cirúrgica 009 - Exige CNS . Renases: 162 - Cirurgia do Sistema Nervoso Central e Periférico, Relacionada ao Tratamento Neuroendovascular ANEXO III COMPATIBILIDADES INCLUÍDAS . Procedimento Principal Procedimento Especial Quantidade . 04.03.07.017-1 - TRATAMENTO DO ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO AGUDO COM TROMBECTOMIA MECÂNICA 02.10.01.011-8 - ARTERIOGRAFIA P/ INVESTIGACAO DE ISQUEMIA CEREBRAL 1 . 07.02.05.035-0 - MICRO CATETER 1 . 07.02.01.016-2 - INTRODUTOR 6FA 8F 1 . 07.02.05.034-2 - INTRODUTOR VALVULADO 1 . 07.02.01.008-1 - CONECTOR EM Y / RETO 2 . 07.02.05.036-9 - MICRO GUIA 1 . 07.02.05.080-6 - FIO GUIA HIDROFILICO 0,035 1 ANEXO IV HOSPITAIS AUTORIZADOS PARA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO DO ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO AGUDO COM TROMBECTOMIA MECÂNICA NO ÂMBITO DO SUS . UF MUNICÍPIO C N ES CNPJ ES T A B E L EC I M E N T O . CE FO R T A L EZ A 2497654 07.954.571/0014-29 HGF HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA . DF BRASILIA 0010456 28.481.233/0001-72 HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL . ES VITORIA 6559131 27.080.605/0022-10 HOSPITAL ESTADUAL . RS PORTO ALEGRE 2237253 92.815.000/0001-68 IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE . RS PORTO ALEGRE 2237601 87.020.517/0001-20 HOSPITAL DE CLINICAS . SC JOINVILLE 2436469 84.703.248/0001-09 HOSPITAL MUNICIPAL SAO JOSE . SP B OT U C AT U 2748223 46.230.439/0001-01 HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE BOTUCATU . SP CAMPINAS 2079798 - HOSPITAL DAS CLINICAS DA UNICAMP DE CAMPINAS . SP RIBEIRAO PRETO 2082187 57.722.118/0001-40 HOSPITAL DAS CLINICAS FAEPA RIBEIRAO PRETO . SP SAO JOSE DO RIO PRETO 2077396 60.003.761/0001-29 HOSPITAL DE BASE DE SAO JOSE DO RIO PRETO . SP SAO PAULO 2077477 60.742.616/0001-60 HOSPITAL SANTA MARCELINA SAO P AU LO . SP SAO PAULO 2078015 56.577.059/0001-00 HC DA FMUSP HOSPITAL DAS CLINICAS SAO PAULO PORTARIA GM/MS Nº 1.997, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera as Portarias de Consolidação GM/MS nº 3 e nº 6, de 28 de setembro de 2017, para tratar da habilitação, da homologação e do financiamento dos serviços da Rede de Atenção às Urgências e Emergências, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Os Títulos III e IV do Anexo III à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 65. .................................................................................................................. ................................................................................................................................ IV - instalação da SE em serviços de saúde, públicos ou filantrópicos, preferencialmente em Hospitais de Pequeno Porte, habilitados ou não, com até 50 (cinquenta) leitos e fora da área de abrangência de UPA 24 horas, podendo também ser instalada em outras unidades tipo Unidade Básica de Saúde (UBS) e Unidade Mista, desde que garantidas as condições para seu funcionamento integral por 24 (vinte e quatro) horas em todos os dias da semana; ........................................................................................................................" (NR) "Art. 71. ................................................................................................................. ................................................................................................................................ II - UPA 24h Nova: UPA 24h construída com recursos do incentivo financeiro de investimento para a construção de que trata este Capítulo ou construída com recursos próprios do ente federativo, atendendo às regras e diretrizes deste Capítulo, desde a sua inauguração. ........................................................................................................................" (NR) "Art. 82. A qualificação da UPA 24h condiciona-se aos seguintes requisitos: I - estar sediada em área de cobertura do SAMU 192 ou apresentação de termo de garantia assinado pelo gestor acerca da existência de serviço de atendimento equivalente ao realizado pelo SAMU 192; ................................................................................................................................ IV - apresentação de relatório padronizado de visita técnica que ateste; ................................................................................................................................ V - apresentação de declaração do gestor que ateste a conformidade do serviço prestado pela UPA 24h em relação às normas sanitárias vigentes; VI - inserção da UPA 24h no Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências; ............................................................................................................................... VIII - manutenção da produção assistencial no SIA/SUS atualizada." (NR) "Art. 83. ............................................................................................................... .............................................................................................................................. III - realização obrigatória de visita técnica na UPA 24h pela Secretaria Estadual de Saúde, in loco, com emissão de parecer técnico a ser inserido no SAIPS; ...............................................................................................................................