DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112700183 183 Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 acompanhamento de resultados institucionais e com apoio da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, quando for o caso, e aprovado pela dirigente da unidade à qual esteja imediatamente subordinado. § 3º Na hipótese de delegação prevista no § 2º, compete à autoridade delegante validar as tabelas de atividades apresentadas pelas autoridades delegadas e encaminhá-las à autoridade competente para sua aprovação. § 4º Na tabela de atividades de que trata o inciso I do caput é vedada a inclusão de atividades cujos resultados não possam ser efetivamente mensurados. § 5º A tabela de atividades e o termo de ciência e responsabilidade a que se referem os incisos I e VII do caput deverão ser registrados em sistema informatizado apropriado, nos termos do art. 33. § 6º A iniciativa de implantar o programa de gestão na unidade poderá ocorrer de ofício ou mediante provocação. § 7º O estabelecimento de percentual mínimo de produtividade adicional de que trata o inciso VI do caput, quando houver, deverá ser compatível com a jornada de trabalho regular dos participantes. Seção III Execução do programa de gestão Subseção I Da Seleção dos participantes Art. 9º O dirigente da unidade dará conhecimento aos seus subordinados do teor do ato normativo de que trata o art. 8º e do interesse da unidade na implementação do programa de gestão. Parágrafo único. O dirigente da unidade divulgará os critérios técnicos necessários para adesão dos interessados ao programa de gestão, podendo conter, entre outras especificidades: I - total de vagas; II - regimes de execução; III - vedações à participação; IV - prazo de permanência no programa de gestão, quando aplicável; V - conhecimento técnico requerido para desenvolvimento da atividade; e VI - infraestrutura mínima necessária ao interessado na participação. Art. 10. Quando houver limitação de vagas, o dirigente da unidade selecionará, entre os interessados, aqueles que participarão do programa de gestão, fundamentando sua decisão. § 1º A seleção pelo dirigente da unidade será feita a partir da avaliação de compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e o conhecimento técnico dos interessados. § 2º Sempre que o total de candidatos habilitados exceder o total de vagas e houver igualdade de habilidades e características entre os habilitados, o dirigente da unidade observará, dentre outros, os seguintes critérios na priorização dos participantes: I - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; II - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; III -com horário especial, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; IV - com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual; V - com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo; ou VI - com vínculo efetivo. § 3º Sempre que possível, o dirigente da unidade promoverá o revezamento entre os interessados em participar do programa de gestão caso as vagas sejam insuficientes. § 4º O programa de gestão, quando instituído na unidade, poderá ser alternativa aos participantes descritos no art. 2º desta norma que atendam aos requisitos para remoção nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e para concessão da licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro prevista no art. 84 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo e sem prejuízo para a Administração. Subseção II Do plano de trabalho Art. 11. O dirigente da unidade interessada em executar atividades em programa de gestão deverá apresentar à COGEP o plano de trabalho nos moldes do Anexo I desta norma, observado o cronograma de que trata o art. 31 desta norma. § 1º As subunidades poderão elaborar suas propostas de plano de trabalho a serem compiladas pelo dirigente da unidade e apresentadas à COGEP no mesmo ato. § 2º Cada unidade poderá apresentar até um plano de trabalho para cada subunidade. § 3º A aprovação do plano de trabalho de uma subunidade não vincula a aprovação dos demais planos da mesma unidade. § 4° Um mesmo plano de trabalho poderá ser elaborado conjuntamente por mais de uma unidade que execute as atividades em procedimentos e rotinas de características semelhantes. Art. 12. O candidato selecionado pelo dirigente da unidade para participar do programa de gestão deverá assinar o plano de trabalho, que conterá: I - as atividades a serem desenvolvidas com as respectivas metas a serem alcançadas expressas em horas equivalentes; II - o regime de execução em que participará do programa de gestão, indicando o cronograma em que cumprirá sua jornada em regime presencial, quando for o caso; e III - o termo de ciência e responsabilidade contendo, no mínimo: a) a declaração de que atende às condições para participação no programa de gestão; b) as atribuições e responsabilidades do participante; c) o dever do participante de manter a infraestrutura necessária para o exercício de suas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando executar o programa de gestão na modalidade teletrabalho; d) a declaração de que está ciente que sua participação no programa de gestão não constitui direito adquirido, podendo ser desligado nas condições estabelecidas no Capítulo IV desta Instrução Normativa; e) a declaração de que está ciente quanto à vedação de pagamento das vantagens a que se referem os arts. 35 a 40; f) a declaração de que está ciente quanto à vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas; e g) a declaração de que está ciente quanto: 1. ao dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas (LGPD), no que couber; e 2. as orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal. Parágrafo único. O plano de trabalho de que trata o caput será registrado em sistema informatizado conforme definido no art. 33. Subseção III Das metas e indicadores de desempenho Art. 13. O programa de gestão terá metas de desempenho para cada atividade, que serão fixadas pela chefia imediata e validadas pelo titular da unidade, mediante apresentação do plano de trabalho. § 1º A chefia imediata poderá redefinir as metas do participante por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas. § 2º As metas serão calculadas em horas para cada atividade em cada faixa de complexidade e apresentadas na tabela de atividades conforme previsto no art. 33. § 3º As metas semanais não poderão superar o quantitativo de horas da jornada semanal de trabalho do participante no programa de gestão. § 4º O acompanhamento do desempenho é de responsabilidade do chefe imediato do participante. Subseção IV Das Atividades Art. 14. O programa de gestão abrangerá as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades e do desempenho do participante. Subseção V Da avaliação qualitativa das entregas do plano de trabalho Art. 15. O plano de trabalho deverá prever a aferição qualitativa das entregas realizadas, mediante análise fundamentada da chefia imediata, em até quarenta dias, quanto ao atingimento ou não das metas estipuladas. § 1º A aferição que trata o caput deve ser registrada em um valor que varia de 0 a 10, onde 0 é a menor nota e 10 a maior nota. § 2º Somente serão consideradas aceitas as entregas cuja nota atribuída pela chefia imediata seja igual ou superior a 5. Seção IV Acompanhamento do programa de gestão Art. 16. Decorridos seis meses da publicação da norma de procedimentos gerais, o dirigente da unidade elaborará um relatório contendo: I - o grau de comprometimento dos participantes; II - a efetividade no alcance de metas e resultados; III - os benefícios e prejuízos para a unidade; IV - as facilidades e dificuldades verificadas na implantação e utilização do sistema de que trata o art. 33, caso já tenha ocorrido a sua implementação; e V - a conveniência e a oportunidade na manutenção do programa de gestão, fundamentada em critérios técnicos e considerando o interesse da Administração. § 1º O relatório a que se refere o caput será submetido à manifestação técnica da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e da área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais do Ministério. § 2º As manifestações técnicas de que tratam o § 1º poderão indicar a necessidade de aprimoramento ou ajustes no programa de gestão. § 3º Na hipótese do § 2º, a possível reformulação do programa de gestão observará as considerações da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e da área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais. Seção V Da alteração do plano de trabalho Art. 17. O dirigente da unidade poderá encaminhar solicitação de alterações no plano de trabalho à COGEP, nos moldes do Anexo IV desta Instrução Normativa, e serão submetidos, no que couber, às etapas previstas no art. 7º desta Instrução Normativa. §1º Em caráter excepcional, a chefia imediata do participante do programa de gestão poderá alterar o plano de trabalho, dando imediato conhecimento à COGEP. §2º Caso a alteração citada no parágrafo anterior seja de caráter permanente, o dirigente da unidade deverá solicitar alteração do plano de trabalho à COGEP, em até 30 (trinta) dias após o seu início, nos moldes do art. 7º desta Instrução Normativa. Art. 18. Os pedidos de alteração permanentes serão submetidos à Secretaria Executiva para validação. CAPÍTULO III DA PARTICIPAÇÃO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS Art. 19. Os participantes elencados no art. 2º desta Instrução Normativa que se interessarem em exercer atividade no âmbito do programa de gestão deverão realizar a inscrição no processo seletivo especificando o plano de trabalho e a atividade para os quais estão se candidatando. § 1º Os participantes descritos no caput somente serão considerados habilitados para realização de atividade no âmbito do programa de gestão após cumprimento do art. 7º desta Instrução Normativa. § 2º A seleção dos participantes, pelo dirigente da unidade, é ato discricionário e será feita a partir da avaliação de compatibilidade entre o perfil adequado para a realização das atividades e o perfil dos participantes habilitados. §3º O percentual máximo dos participantes deste Ministério em programa de gestão será de 40% (quarenta por cento), excluindo deste percentual: a) Servidores e empregados públicos em exercício nas unidades do MT extintas ou em processo de extinção; b) Contratos temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e c) Empregados públicos da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - I N F R A E R O. § 4º A inclusão dos participantes descritos no caput nas atividades do programa de gestão não constitui direito adquirido. CAPÍTULO IV DAS VEDAÇÕES E DESLIGAMENTO DO PROGRAMA DE GESTÃO Art. 20. É vedada a participação no programa de gestão de participantes que se enquadrem em quaisquer das seguintes situações, na data da entrada em vigor dos planos de trabalho aprovados: I - estar em estágio probatório; II - estar obrigado a permanecer no exercício das funções por período igual ao do afastamento concedido para estudo no exterior ou participação em programa de pós graduação stricto sensu no País, nos termos do § 1º do art. 95 e do § 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; III - ocupar cargo em comissão ou função de confiança com graduação igual ou superior ao nível 13, inclusive na condição de substituto destes, quando estiver em substituição, se estendendo tal vedação as novas funções equivalentes que possam ser instituídas IV - estar em usufruto de jornada de trabalho reduzida a que se refere a Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001; e V - ter sido desligado há menos de 12 (doze) meses do programa de gestão pelo não atingimento de metas. Art. 21. O dirigente da unidade poderá estabelecer hipóteses de vedação à participação no programa de gestão. Art. 22. O dirigente da unidade deverá desligar o participante do programa de gestão nos seguintes casos: I - por solicitação do participante; II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, observada antecedência mínima de quinze dias para apresentação; III - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no plano de trabalho a que se refere o art. 12 e no termo de ciência e responsabilidade; IV - pelo decurso de prazo de participação no programa de gestão, quando houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo; V - em virtude de alteração da unidade de exercício; VI - em virtude de aprovação do servidor e empregado para a execução de outra atividade não abrangida pelo programa de gestão, salvo nas acumulações lícitas de cargos quando comprovada a compatibilidade de horários; VII - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas na norma de procedimentos gerais da unidade, quando houver; e VIII - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas no art. 25 desta Instrução Normativa. § 1º O participante que for desligado do programa de gestão, nos moldes do inciso III do caput, deverá ter seu desligamento imediatamente comunicado, pelo Dirigente da Unidade, à COGEP e somente poderá voltar a participar do programa de gestão depois de decorrido o período de 12 (doze) meses, contado a partir da data de publicação do desligamento. § 2º Poderá ocorrer a substituição do participante desligado do programa de gestão, dentre os participantes aptos lotados na mesma unidade do participante desligado, respeitados os critérios previstos nesta Instrução Normativa. § 3º Na hipótese do §2º deste artigo, o dirigente da unidade deverá dar ciência à COGEP nos moldes do Anexo II desta Instrução Normativa. Art. 23. O participante desligado do programa de gestão deverá retornar ao exercício das atividades presenciais, submetendo-se ao controle de frequência, nos seguintes prazos: