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Diário Oficial da União · 27/11/2023 · pág. 182

DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112700182 182 Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 estatutária n.º 19964.100189/2023-74, de interesse do SINDMAR - SINDICATO DOS MOTORISTAS DE ATIBAIA E REGIÃO, CNPJ 04.160.294/0001-70, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como a insuficiência de documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 436(0713557), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.122613/2022-51, de interesse do SINDISAMA - SINDICATO DAS EMPRESAS TRANSPORTES DE CARGAS DE SANTA MARIA, CNPJ 94.444.759/0001-07, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 458 (SEI 0738778)), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.122838/2022-15 , de interesse do SINDICATO DOS TRABA L H A D O R ES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DO MUNICÍPIO DE PORTEL, Estado do Pará, CNPJ 05.850.771/0001-91, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, e com fundamento na Análise Técnica nº 541 (Sei 0812906), resolve: RETIFICAR o despacho publicado no DOU, de 16/11/2023, Seção 1, Nº 217, pag.86 (Sei 0811883), referente a Análise Técnica 175 (0418600) por erro material, para onde se lê: "...para a seguinte representação: Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da categoria profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Motéis, Apart- hotéis, Hospedarias, Pensões, Hotéis Fazenda, Campings, Flats, Bares, Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Cantinas, Rotisserias, Lanchonetes, Fast Food, Casas de Chá, Sorveterias, Barracas de Praia, Confeitarias, Cafés, Leiterias, Padarias, Botequins, Clubes, Bombonieres, Buffets e Self Service, Trabalhadores em Empresas de Turismo, Intérpretes e Guias de Turismo, Trabalhadores em Casas de Diversões e Casas Lotéricas, Trabalhadores em Eventos, Oficiais Barbeiros, Trabalhadores em Institutos de Beleza, Cabeleireiros, Trabalhadores em empresas de Compra, venda, locação e Administração de Imóveis Residenciais, Comerciais e Mistos, Trabalhadores em Edifícios e Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Pública e Urbana, Trabalhadores de Cemitérios, Trabalhadores em Empresas de Conservação de Elevadores, Lustradores de calçado, Trabalhadores no Setor de Serviços e Trabalhadores em Lavanderias,..." ; leia-se: "...para a seguinte representação: Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da categoria profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Motéis, Apart-hotéis, Hospedarias, Pensões, Hotéis Fazenda, Campings, Flats, Bares, Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Cantinas, Rotisserias, Lanchonetes, Fast Food, Casas de Chá, Sorveterias, Barracas de Praia, Confeitarias, Cafés, Leiterias, Padarias, Botequins, Clubes, Bombonieres, Buffets e Self Service, Trabalhadores em Empresas de Turismo, Intérpretes e Guias de Turismo, Trabalhadores em Casas de Diversões e Casas Lotéricas, Trabalhadores em Eventos, Oficiais Barbeiros, Trabalhadores em Institutos de Beleza, Cabeleireiros, Trabalhadores em empresas de Compra, venda, locação e Administração de Imóveis Residenciais, Comerciais e Mistos, Trabalhadores em Edifícios e Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Pública e Urbana, Trabalhadores de Cemitérios, Trabalhadores em Empresas de Conservação de Elevadores, Lustradores de calçado, Trabalhadores no Setor de Serviços e Trabalhadores em Lavanderias, mantendo a representação adquirida via processo administrativo 46000.002720/99-88, em 18/09/2000, nos termos do art. 611, § 2° c/c o art. 591 da CLT, ...". ANA PAULA SANTOS DA SILVA CAMPELO Ministério dos Transportes SECRETARIA EXECUTIVA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/SE, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023 Estabelece normas gerais e orientação para a implementação do Programa de Gestão no âmbito do Ministério dos Transportes. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso II, do Anexo I, do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o disposto no Decreto 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa Conjunta nº 24, de 28 de julho de 2023, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece orientações, critérios, procedimentos gerais, conteúdos, fluxos e prazos a serem seguidos pelas unidades do Ministério dos Transportes no que tange à implementação do programa de gestão. Art. 2º Podem participar do programa de gestão, observado o disposto nesta Instrução Normativa: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - servidores públicos ocupantes de comissão ou função de confiança, declarado em lei de livre nomeação e exoneração: a) Com graduação igual ou inferior a 7, ou equivalente, nas modalidades regime de execução integral ou regime de execução parcial; e b) Com graduação igual a 10, ou equivalente, desde que na modalidade de regime de execução parcial. III - empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em exercício na unidade; e IV - contratados temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. §1º A participação dos empregados públicos de que trata o inciso III do caput dar-se-á mediante observância das regras dos respectivos contratos de trabalho e das normas do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. §2º A participação dos contratados temporários de que trata o inciso IV do caput, dar-se-á mediante observância da necessidade temporária de excepcional interesse público da contratação, das cláusulas estabelecidas em cada contrato e das normas previstas na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. §3º O limite do quantitativo em teletrabalho total em cada unidade deverá ser inferior ou igual a 40% (quarenta por cento), sendo o máximo de 20% (vinte por cento) em regime de teletrabalho integral, vigendo tais percentuais a partir de janeiro de 2024. §4º O limite do quantitativo em teletrabalho total em cada unidade, a partir de dezembro de 2024, deverá ser inferior ou igual a 30% (trinta por cento), sendo o máximo de 10% (dez por cento) em regime de teletrabalho integral. § 5º No caso de obtenção de número fracionário na aplicação do percentual estabelecido nos parágrafos 3º e 4º, deverá ser realizado arredondamento para o número inteiro imediatamente superior. § 6º O chefe imediato deverá justificar a adesão de participante ao regime de execução integral. As justificativas devem observar a rotina de trabalho, demandas e o perfil do servidor Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se: I - programa de gestão: ferramenta de gestão autorizada em ato normativo e respaldada pela norma de procedimentos gerais, que disciplina o exercício de atividades em que os resultados possam ser efetivamente mensurados, cuja execução possa ser realizada pelos participantes; II - atividade: conjunto de ações específicas a serem realizadas de forma individual e supervisionada pela chefia imediata, visando entregas no âmbito de projetos e processos de trabalho institucionais; III - entrega: resultado do esforço empreendido na execução de uma atividade sendo definida no planejamento e com data prevista de conclusão; IV - unidade: setor de nível não inferior ao de Secretaria no âmbito do Ministério; V - dirigente da unidade: autoridade máxima da unidade, correspondente a no mínimo Secretário ou equivalente; VI - subunidade: setor de nível não inferior ao de Departamento ou Subsecretaria no âmbito deste Ministério; VII - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência, nos termos desta Instrução Normativa; VIII - regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante restringe-se a um cronograma específico, dispensado do controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente, nos termos desta Instrução Normativa; IX - regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, dispensado do controle de frequência, nos termos desta Instrução Normativa; e X - trabalho externo: atividades que, em razão da sua natureza, da natureza do cargo ou das atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas externamente às dependências do órgão ou entidade e cujo local de realização é definido em função do seu objeto. Art. 4º O programa de gestão abrangerá as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades e do desempenho do participante em suas entregas. Parágrafo único. As atividades mencionadas no caput deste artigo poderão ser executadas nas modalidades: I - regime de execução parcial; II - regime de execução integral. a) a partir de janeiro de 2024, no regime de execução parcial, o servidor ou empregado deverá exercer suas atribuições de forma presencial, no mínimo, 2 (duas) vezes por semana, observada a jornada diária. Art. 5º As atividades que possam ser adequadamente executadas de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos serão realizadas preferencialmente na modalidade de teletrabalho parcial ou integral. § 1º Enquadram-se nas disposições do caput, mas não se limitando a elas, atividades com os seguintes atributos: I - cuja natureza demande maior esforço individual e menor interação com outros agentes públicos; II - cuja natureza de complexidade exija elevado grau de concentração; ou III - cuja natureza seja de baixa a média complexidade com elevado grau de previsibilidade e/ou padronização nas entregas. § 2º O teletrabalho não poderá: I - abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo; e II - reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendam ao público interno e externo. Art. 6º No regime de execução parcial, haverá controle de frequência do participante no período em que estiver executando suas atribuições nas dependências do Ministério dos Transportes. CAPÍTULO II DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE GESTÃO Seção I Das etapas para implementação Art. 7º A implementação do programa de gestão será realizada nas seguintes etapas: I - elaboração, pela unidade interessada em aderir ao programa de gestão, de processo administrativo, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, contendo o acompanhamento de metas e resultados em execução e o plano de trabalho, na forma do Anexo I desta Instrução Normativa; II - análise por parte da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - COGEP acerca da conformidade legal do plano de trabalho apresentado pela unidade; III - análise por parte da Secretaria Executiva - SE quanto aos resultados institucionais a serem alcançados, bem como a validação dos indicadores de desempenho propostos pela unidade; IV - se necessário, realização de ajustes pelas unidades e devolução do plano de trabalho à COGEP e à Secretaria Executiva para as análises previstas nos Incisos II e III; V - submissão do plano de trabalho ao Secretário-Executivo para autorização de sua execução; VI - publicação em Boletim Interno, pelo dirigente da unidade, do plano de trabalho autorizado pelo Secretário-Executivo e da abertura de prazo para que os participantes descritos no art. 2º desta norma que estejam interessados se candidatem e participem dos processos de seleção a serem definidos pela respectiva unidade; VII - encaminhamento à COGEP dos nomes dos candidatos pré-selecionados para participarem do programa de gestão, para verificação da conformidade legal, na forma do Anexo II desta Instrução Normativa e assinatura do termo de ciência e responsabilidade, na forma do Anexo III desta Instrução Normativa; VIII - implementação do programa de gestão, pelo dirigente da unidade, após a publicação da relação dos candidatos aprovados para participarem do programa de gestão pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e suas respectivas atividades constantes no plano de trabalho previamente autorizado em Boletim Interno; e IX - execução e acompanhamento do programa de gestão. Seção II Elaboração e aprovação dos procedimentos gerais Art. 8º O dirigente da unidade deverá editar ato normativo que estabeleça os procedimentos gerais para instituição do programa de gestão na sua unidade que observará os termos desta Instrução Normativa e deverá conter: I - a tabela de atividades com as informações de que trata o § 2º do art. 33; II - os regimes de execução passíveis de adoção no programa de gestão; III - as hipóteses de vedação à participação, quando houver; IV - os resultados e benefícios esperados para a instituição; V - o percentual mínimo ou máximo de participantes em cada unidade, bem como a necessidade de fixação de tempo mínimo de desempenho das atividades na unidade, quando for o caso; VI - o percentual mínimo e máximo de produtividade adicional dos participantes em teletrabalho em relação às atividades presenciais, caso a unidade opte por essa fixação; VII - termo de ciência e responsabilidade que será assinado pelo participante do programa de gestão e pela chefia imediata, o qual deverá estar em consonância com o modelo do Anexo III desta Instrução Normativa; e § 1º O ato normativo de que trata o caput será publicado no Diário Oficial da União e divulgado em sítio eletrônico deste Ministério. § 2º A tabela de atividades de que trata o inciso I do caput deverá ser elaborada pelo diretor ou equivalente, ou delegada para unidades subordinadas em nível não inferior ao de Coordenação-Geral ou equivalente, com apoio da área responsável pelo