DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112700191 191 Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ÁREA DE FISCALIZAÇÃO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 423, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute do documento de código 2030 - Documento de Risco Social, Ambiental e Climático (DRSAC), de que trata a Instrução Normativa BCB nº 222, de 28 de dezembro de 2021. O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO (DESIG), no uso da atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea "b", do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções BCB ns. 151, de 6 de outubro de 2021, e 353, de 23, de novembro de 2023, e na Instrução Normativa BCB nº 222, de 28 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Passam a vigorar, a partir da data-base de dezembro de 2023, as novas versões das Instruções de preenchimento e do Leiaute do documento de código 2030 - Documento de Risco Social, Ambiental e Climático (DRSAC), disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd. Art. 2º Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de Preenchimento: I - no capítulo 5 - Orientações gerais sobre o arquivo XML: a) no item 12: inclusão dos atributos "CNAE" e "versaoCNAE"; b) nos itens 13 e 14: inclusão do atributo "versaoCNAE"; c) inclusão do item 16 para a tag "Contato". Art. 3º Foram feitas as seguintes modificações no Leiaute: I - na aba Estrutura XML: a) na tag "DocumentoDRSAC": criação da tag "Contato"; b) na tag "Cliente": o tamanho do atributo "ident" passou de 40 para 14 caracteres e inclusão do atributo "versaoCNAE"; c) na tag "ExpSetor": inclusão do atributo "versaoCNAE"; d) na tag "SetorRestrito": inclusão do atributo "versaoCNAE". II - na aba Leiaute: a) inclusão do grupo "Contato"; b) no grupo "Cliente": 1. o campo "Clientes" passou a ser opcional; 2. no campo "Identificador do Cliente": o tamanho do atributo "ident" passou de 40 para 14 caracteres; 3. inclusão do campo "versaoCNAE"; c) no grupo "Exposição ao Risco do Cliente": 1. o campo "Exposição do Cliente" passou a ser opcional; d) no grupo "Exposição ao Risco do Setor Econômico do Cliente": 1. inclusão do campo "versaoCNAE"; e) no grupo "Setor de Atividade Econômica Restrita": 1. inclusão do campo "versaoCNAE". Art. 4º A Instrução Normativa BCB nº 222, de 28 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .................................................................................................................... I - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em base consolidada, em relação às informações das instituições integrantes do conglomerado, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência; II - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerado prudencial, e pelas cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e III - pelos bancos cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito, em relação às informações da totalidade das cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis, em base individual. § 1º Incluem-se no inciso I as instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3. § 2º Observado o cronograma do art. 4º da Resolução BCB nº 151, de 2021, as informações de que trata o caput devem ser elaboradas e remetidas a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento." (NR) Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor: I - em 1º de junho de 2024, quanto ao art. 4º, na parte em que altera os incisos II e III do art. 2º da Instrução Normativa BCB nº 222, de 2021; e II - em 1º de dezembro de 2023, quanto aos demais dispositivos. GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE RESOLUÇÃO DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO E DE ESTRUTURA DO MERCADO FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 422, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera a Instrução Normativa BCB nº 291, de 29 de julho de 2022, que estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao Pix, para ajustar dispositivos referentes à prestação de informações de quantitativo de contas e à revisão de erros formais na documentação encaminhada. O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO E DE ESTRUTURA DO MERCADO FINANCEIRO (DECEM), no uso da atribuição que confere o art. 94, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em conta o disposto no § 3º do art. 25 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 291, de 29 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10. ................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 9° Para instituições obrigadas a possuir conta transacional para aderir ao Pix e que tenham declarado, na etapa cadastral, não disponibilizar nenhuma conta, deverá ser encaminhado pela instituição, até o término da etapa homologatória, declaração, de formato livre e assinada pelo diretor responsável pelo Pix, de ter, até a data da declaração, ao menos uma conta transacional ativa, explicitando-se o tipo de conta transacional, conforme definição do Regulamento do Pix." (NR) "Art. 40-A A critério do Banco Central do Brasil, a existência de erros meramente formais em atos processuais poderão ensejar o aproveitamento do ato, desde que não apresente risco aos objetivos do processo de adesão ao Pix." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 2023. ANGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE N OT A O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta. Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR. DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO BCB Nº 352, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio, pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos contábeis para a definição de fluxos de caixas de ativo financeiro como somente pagamento de principal e juros, a aplicação da metodologia para apuração da taxa de juros efetiva de instrumentos financeiros, a constituição de provisão para perdas associadas ao risco de crédito e a evidenciação de informações relativas a instrumentos financeiros em notas explicativas a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 23 de novembro de 2023, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve: TÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Resolução estabelece: I - os conceitos e os critérios contábeis a serem observados pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio, pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: a) na classificação, na mensuração, no reconhecimento e na baixa de instrumentos financeiros; b) na constituição de provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito dos seguintes instrumentos financeiros: 1. ativos financeiros; 2. garantias financeiras prestadas; e 3. compromissos de crédito e créditos a liberar; c) na designação e no reconhecimento contábil de relações de proteção (contabilidade de hedge); e d) na evidenciação de informações sobre instrumentos financeiros; e II - os procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para: a) definir os fluxos de caixa futuros de ativo financeiro como somente pagamento de principal e juros sobre o valor do principal; b) aplicar a metodologia de apuração da taxa de juros efetiva de instrumentos financeiros; c) constituir a provisão para perdas associadas ao risco de crédito; d) solicitar autorização para utilização da metodologia completa de apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito; e e) evidenciar informações sobre instrumentos financeiros em notas explicativas às demonstrações financeiras. § 1º O disposto nesta Resolução não se aplica à escrituração contábil dos grupos de consórcio pelas administradoras de consórcio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto quanto à mensuração das aplicações financeiras, que devem ser mensuradas pelo valor justo, apurado conforme regulamentação vigente. § 2º O disposto nesta Resolução não se aplica aos seguintes instrumentos, para os quais devem ser observados os critérios previstos na regulamentação específica: I - investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto que, na forma da regulamentação vigente, devem ser avaliados pelo método da equivalência patrimonial, exceto os investimentos mantidos para venda de que trata o art. 24; II - benefícios a empregados; III - pagamentos baseados em ações; e IV - passivos provenientes de contratos da instituição com clientes. § 3º Os critérios contábeis e os critérios para evidenciação de informações mencionados nas alíneas "a" e "d" do inciso I do caput não se aplicam aos seguintes instrumentos, que devem observar a regulamentação específica: I - valores a receber decorrentes de contratos de arrendamento mercantil; e II - ativos provenientes de contratos da instituição com clientes, conforme definido na regulamentação vigente. § 4º Os critérios contábeis mencionados na alínea "b" do inciso I do caput não se aplicam aos seguintes instrumentos financeiros: I - instrumentos patrimoniais de outra entidade; II - ativos financeiros classificados na categoria valor justo no resultado mensurado no nível 1 da hierarquia de valor justo, conforme regulamentação vigente, exceto títulos privados, operações de crédito e outras operações com características de concessão de crédito; III - instrumentos financeiros derivativos; e IV - compromissos de crédito e créditos a liberar que atendam cumulativamente às seguintes características: a) o compromisso é cancelável incondicional e unilateralmente pela instituição; b) a instituição tem capacidade de cancelar, bloquear ou suspender o contrato ou o desembolso dos recursos ou não executa o cancelamento, o bloqueio ou a suspensão na gestão cotidiana normal do instrumento financeiro; e c) a instituição tem capacidade de monitorar individualmente o instrumento financeiro ou a situação financeira da contraparte, de modo que possa efetuar o imediato cancelamento, bloqueio ou suspensão do compromisso ou do desembolso dos recursos, no caso de redução da capacidade financeira da contraparte. TÍTULO II DOS CONCEITOS E DOS CRITÉRIOS CONTÁBEIS APLICÁVEIS A INSTRUMENTOS FINANCEIROS, BEM COMO PARA A DESIGNAÇÃO E O RECONHECIMENTO DAS RELAÇÕES DE PROTEÇÃO (CONTABILIDADE DE HEDGE) PELAS SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, PELAS SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, PELAS SOCIEDADES CORRETORAS DE CÂMBIO, PELAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO E PELAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para fins de regulação contábil de instrumentos financeiros, considera-se: I - ativo financeiro: a) dinheiro; b) instrumento patrimonial de outra entidade; c) direito contratual de: 1. receber dinheiro ou outro ativo financeiro de outra entidade; ou 2. trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade em condições potencialmente favoráveis à instituição detentora desse direito; ou d) contrato a ser ou que possa ser liquidado com instrumento patrimonial da própria instituição que seja: