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Diário Oficial da União · 27/11/2023 · pág. 192

DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112700192 192 Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. instrumento financeiro não derivativo para o qual a instituição esteja ou possa estar obrigada a receber um número variável de instrumentos patrimoniais da própria instituição; ou 2. instrumento financeiro derivativo que não seja liquidado pela troca de um valor fixo em dinheiro, ou outro ativo financeiro, por um número fixo de instrumentos patrimoniais da própria instituição; II - compromisso de crédito: compromisso de conceder crédito sob termos e condições pré-estabelecidos; III - compromisso firme: contrato de compra ou de venda fechado, para a troca de quantidade determinada de recursos, a preço determinado, em uma data ou em datas futuras determinadas; IV - contabilidade de hedge: a representação, nas demonstrações financeiras, da utilização de instrumentos financeiros para gerenciar exposições resultantes de riscos específicos que possam afetar o resultado ou os outros resultados abrangentes da instituição; V - contraparte: o tomador de recursos, o beneficiário de garantia ou o emissor de título ou valor mobiliário adquirido; VI - contrato híbrido: contrato que possua um componente principal não derivativo e pelo menos um derivativo embutido; VII - crédito a liberar: compromisso de liberar crédito já contratado; VIII - custo amortizado de ativo financeiro: valor pelo qual o ativo financeiro foi reconhecido inicialmente, de acordo com os arts. 12 e 13, acrescido do valor das receitas geradas e deduzido do valor das despesas eventualmente incorridas, das parcelas recebidas e do saldo da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito; IX - custo amortizado de passivo financeiro: valor pelo qual o passivo financeiro foi reconhecido inicialmente, de acordo com os arts. 12 e 13, acrescido do valor dos encargos incorridos e deduzido do valor das receitas eventualmente geradas e das parcelas pagas; X - custos de transação: os custos que, cumulativamente, sejam: a) atribuíveis diretamente à aquisição, à originação ou à emissão do instrumento financeiro específico; e b) incrementais, assim considerados os custos nos quais a instituição não incorreria caso não tivesse adquirido, originado ou emitido o instrumento financeiro; XI - derivativo: instrumento financeiro: a) cujo valor varia em decorrência de mudanças em determinada taxa de juros, preço de outro instrumento financeiro, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de bolsa de valores, índice de preço, índice ou classificação de crédito, ou qualquer outra variável similar, desde que, no caso de variável não financeira, essa variável não seja específica de uma das partes do contrato; b) que não requer investimento líquido inicial ou o investimento líquido inicial é pequeno em relação ao valor do contrato; e c) cuja liquidação ocorrerá em data futura; XII - derivativo embutido: componente de contrato híbrido cujo efeito consiste em determinar que parte dos fluxos de caixa do instrumento combinado varie de forma similar a instrumento financeiro derivativo individual; XIII - garantia financeira prestada: operação que requer que o prestador da garantia efetue pagamentos definidos contratualmente, a fim de reembolsar o detentor de um instrumento de dívida, ou outro instrumento de natureza semelhante, por perda decorrente do descumprimento da obrigação pelo devedor na data prevista, a exemplo de prestação de aval, fiança, coobrigação, ou qualquer outra operação que represente garantia do cumprimento de obrigação financeira de terceiro; XIV - instrumento financeiro: título ou contrato que dá origem a um ativo financeiro para uma das partes e a um passivo financeiro ou instrumento patrimonial para a outra parte; XV - instrumento patrimonial: título ou contrato que evidencie interesse residual nos ativos de uma entidade ou de um fundo de investimento após a dedução de todos os seus passivos; XVI - juros: contraprestação pelo valor do dinheiro no tempo, pelo risco de crédito associado ao saldo do principal em aberto durante período de tempo específico e por outros riscos e custos básicos do instrumento, bem como pela margem de lucro; XVII - método de juros efetivos: aplicação da taxa de juros efetiva ao valor contábil bruto do instrumento; XVIII - passivo financeiro: a) obrigação de: 1. entregar dinheiro ou outro ativo financeiro para outra entidade; ou 2. trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade em condições potencialmente desfavoráveis à própria instituição; ou b) contrato a ser ou que possa ser liquidado com instrumento patrimonial da própria instituição que seja: 1. instrumento financeiro não derivativo para o qual a instituição esteja ou possa estar obrigada a entregar um número variável de instrumentos patrimoniais da própria instituição; ou 2. instrumento financeiro derivativo que não seja liquidado pela troca de um valor fixo em dinheiro, ou outro ativo financeiro, por um número fixo de instrumentos patrimoniais da própria instituição; XIX - principal: valor do instrumento financeiro na data de sua aquisição, originação ou emissão, apurado conforme disposto no art. 12; XX - renegociação: acordo que implique alteração das condições originalmente pactuadas do instrumento ou a substituição do instrumento financeiro original por outro, com liquidação ou refinanciamento parcial ou integral da respectiva obrigação original; XXI - reestruturação: renegociação que implique concessões significativas à contraparte, em decorrência da deterioração relevante de sua qualidade creditícia, as quais não seriam concedidas caso não ocorresse tal deterioração; XXII - taxa de juros efetiva: taxa que equaliza o valor presente de todos os recebimentos e pagamentos ao longo do prazo contratual do ativo ou do passivo financeiro ao seu valor contábil bruto; XXIII - transação prevista: transação futura prevista que não é objeto de compromisso firme; XXIV - transferência de controle: ato que torna o comprador ou o cessionário do ativo financeiro detentor, na prática, do direito de vender ou de transferir o ativo financeiro em sua totalidade, de forma autônoma e sem imposição de restrições adicionais em decorrência da operação original de venda ou de transferência; XXV - valor contábil bruto de instrumento financeiro: custo amortizado do instrumento financeiro antes do ajuste por provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, caso seja aplicável; e XXVI - operação com característica de concessão de crédito: instrumento de dívida com forma jurídica distinta de operação de crédito que: a) tenha como finalidade a concessão de crédito ou a novação de operação de crédito; ou b) seja originado em processo equivalente ou similar ao aplicável às operações de crédito típicas da instituição, em uma relação entre essa e seu cliente. Parágrafo único. Para fins da avaliação da perda esperada associada ao risco de crédito e da apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito de que trata o Capítulo III deste Título, a definição de contraparte prevista no inciso V do caput inclui pessoas naturais e jurídicas que compartilhem o risco de crédito perante a instituição, inclusive por meio de relação de controle, conforme definido na regulamentação contábil específica. Art. 3º O ativo se caracteriza como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito (ativo problemático) quando ocorrer: I - atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de principal ou de encargos; ou II - indicativo de que a respectiva obrigação não será integralmente honrada nas condições pactuadas, sem que seja necessário recorrer a garantias ou a colaterais. § 1º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem considerar prazo inferior ao estabelecido no inciso I do caput diante de evidência de que, nesse prazo, há redução significativa da capacidade financeira da contraparte de honrar suas obrigações nas condições pactuadas. § 2º O indicativo de que trata o inciso II do caput inclui: I - constatação de que a contraparte não tem mais capacidade financeira de honrar a obrigação nas condições pactuadas; II - reestruturação do ativo financeiro associado à obrigação; III - falência decretada, recuperação judicial ou extrajudicial ou atos similares pedidos em relação à contraparte; IV - medida judicial que limite, atrase ou impeça o cumprimento das obrigações nas condições pactuadas; V - diminuição significativa da liquidez do ativo financeiro associado à obrigação, devido à redução da capacidade financeira da contraparte de honrar suas obrigações nas condições pactuadas; VI - descumprimento de cláusulas contratuais relevantes pela contraparte; ou VII - negociação de instrumentos financeiros de emissão da contraparte com desconto significativo que reflita perdas incorridas associadas ao risco de crédito. § 3º Fica admitida a não caracterização como ativo com problema de recuperação de crédito dos créditos emitidos ou originados após o deferimento do processo de recuperação judicial, ou homologação da recuperação extrajudicial, conforme a legislação vigente, desde que fique comprovado, de forma documentada, que, além do disposto no inciso III do § 2º, não há outro indicativo de que a respectiva obrigação não será integralmente honrada nas condições pactuadas, sem que seja necessário recorrer a garantias ou a colaterais. § 4º O ativo somente pode deixar de ser caracterizado como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito no caso de: I - inexistência de parcelas vencidas, inclusive encargos; II - manutenção de pagamento tempestivo de principal e de encargos por período suficiente para demonstrar que houve melhora significativa na capacidade financeira da contraparte de honrar suas obrigações; III - cumprimento das demais obrigações contratuais por período suficiente para demonstrar que houve melhora significativa na capacidade financeira da contraparte de honrar suas obrigações; e IV - evidências de que a obrigação será integralmente honrada nas condições originalmente pactuadas ou modificadas, no caso de renegociação, sem que seja necessário recorrer a garantias ou a colaterais. § 5º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem estabelecer critérios consistentes e passíveis de verificação, devidamente documentados, para a descaracterização do instrumento como ativo com problema de recuperação de crédito. CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO, DA MENSURAÇÃO, DO RECONHECIMENTO E DA BAIXA Seção I Da Classificação e da Reclassificação Subseção I Da Classificação de Ativos Financeiros Art. 4º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem classificar os ativos financeiros com base no seu modelo de negócios para gestão de ativos financeiros e nas características contratuais dos fluxos de caixa desses ativos nas seguintes categorias: I - na categoria custo amortizado, os ativos financeiros que atendam cumulativamente às seguintes condições: a) o ativo é gerido dentro de modelo de negócios cujo objetivo é manter ativos financeiros com o fim de receber os respectivos fluxos de caixa contratuais; e b) os fluxos de caixa futuros contratualmente previstos constituem-se somente em pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal, em datas especificadas; II - na categoria valor justo em outros resultados abrangentes, os ativos financeiros que atendam cumulativamente às seguintes condições: a) o ativo financeiro é gerido dentro de modelo de negócios cujo objetivo é gerar retorno tanto pelo recebimento dos fluxos de caixa contratuais quanto pela venda do ativo financeiro com transferência substancial de riscos e benefícios; e b) os fluxos de caixa futuros contratualmente previstos constituem-se somente em pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal, em datas especificadas; e III - na categoria valor justo no resultado, os demais ativos financeiros. § 1º As operações de crédito e outras operações com característica de concessão de crédito devem ser classificadas na categoria custo amortizado, exceto as seguintes, que devem ser classificadas na categoria valor justo no resultado: I - operações geridas dentro de modelo de negócios cujo objetivo seja gerar retorno somente pela venda do ativo financeiro; II - operações cujos fluxos de caixa futuros contratualmente previstos não se constituam exclusivamente em pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal, em datas especificadas; e III - operações para as quais a instituição exerça a opção prevista no art. 7º. § 2º A classificação na categoria custo amortizado, conforme o disposto no § 1º, aplica-se também a ativos financeiros adquiridos ou originados para liquidação total ou parcial com o objetivo de reestruturação ou de renegociação de operações de crédito ou outras operações com característica de concessão de crédito. Art. 5º Os modelos de negócios para a gestão de ativos financeiros mencionados no art. 4º devem: I - ser aprovados pelo conselho de administração ou, na sua inexistência, pela diretoria; II - estabelecer como determinados grupos de ativos financeiros são geridos em conjunto para atingir um objetivo específico, considerando todas as informações relevantes, tais como: a) a forma como os resultados do modelo de negócio e os ativos financeiros que pertencem a esse modelo são avaliados e apresentados para a diretoria e para o conselho de administração, se existente; b) os riscos que podem afetar o desempenho do modelo de negócio e como esses riscos são administrados; e c) a base de remuneração dos gestores do negócio; III - ser definidos considerando a administração dos grupos de ativos para geração de fluxos de caixa; e IV - refletir as atividades planejadas e efetivamente praticadas para atingir seu objetivo. Art. 6º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º podem, no reconhecimento inicial, designar, de forma irrevogável, instrumentos patrimoniais de outra entidade para serem classificados na categoria valor justo em outros resultados abrangentes. § 1º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem manter claramente documentadas a política e a estratégia que justifiquem a designação prevista no caput. § 2º É vedada a designação de que trata o caput de ativo cujo objetivo principal seja gerar retorno pela venda do instrumento. Art. 7º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º podem, no reconhecimento inicial, optar, de forma irrevogável, por classificar na categoria valor justo no resultado os ativos financeiros que seriam classificados nas demais categorias, desde que essa classificação tenha a finalidade de eliminar ou reduzir significativamente inconsistência de mensuração ou de reconhecimento contábil que possa ocorrer em virtude da mensuração em bases diferentes de ativos ou passivos cuja avaliação conjunta faça parte de estratégia já existente no reconhecimento inicial, ou do reconhecimento de ganhos e perdas nesses ativos. Subseção II Da Reclassificação de Ativos Financeiros Art. 8º Em caso de alteração dos modelos de negócios, os ativos financeiros devem ser reclassificados, de forma prospectiva, no primeiro dia do período subsequente de apuração de resultado contábil. § 1º Na data da reclassificação, devem ser promovidos os seguintes ajustes: I - na transferência do ativo financeiro da categoria custo amortizado para as demais categorias, a diferença entre o custo amortizado do instrumento e o valor justo na data da transferência deve ser reconhecida como: