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Diário Oficial da União · 27/11/2023 · pág. 195

DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112700195 195 Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 quando o valor do instrumento mais antigo não for significativo em relação ao montante total renegociado, caso em que deve ser comparado o risco de crédito do instrumento de maior valor com o risco de crédito do instrumento renegociado. § 2º Para fins do disposto no caput, o risco de crédito do instrumento financeiro deve ser determinado pela probabilidade de o instrumento se tornar um ativo com problema de recuperação de crédito durante todo o prazo esperado do instrumento. § 3º Para fins do disposto no caput, admite-se que a instituição determine o risco de crédito considerando a probabilidade de o instrumento financeiro se caracterizar como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito nos 12 (doze) meses seguintes à data da avaliação, exceto se: I - o instrumento financeiro somente possui obrigações de pagamento significativas após os 12 (doze) meses seguintes à data da avaliação; II - as alterações em fatores macroeconômicos relevantes ou em outros fatores relativos a risco de crédito não são adequadamente refletidas na probabilidade de o instrumento financeiro se caracterizar como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito nos 12 (doze) meses seguintes à data da avaliação; ou III - as alterações em fatores relacionados com o risco de crédito somente têm impacto ou têm efeito mais significativo sobre o risco de crédito do instrumento financeiro após 12 (doze) meses. § 4º O prazo esperado do instrumento não pode ser superior ao prazo contratual, exceto quando se tratar de: I - compromisso de crédito não utilizado; ou II - instrumentos cujo prazo contratual: a) seja significativamente inferior ao prazo esperado do instrumento; e b) não represente com fidedignidade o prazo do instrumento, avaliado segundo a essência econômica da operação. § 5º Caso não seja possível mensurar com confiabilidade o prazo esperado do instrumento, a instituição deve considerar o prazo contratual. § 6º Para fins de avaliação da ocorrência de aumento significativo do risco de crédito de que trata o caput, a instituição deve considerar todas as informações razoáveis e sustentáveis que possam afetar o risco de crédito do instrumento, considerando, no mínimo, os seguintes elementos: I - mudanças significativas, correntes ou esperadas, em indicadores de risco de crédito da contraparte, internos e externos à instituição; II - alterações adversas nas condições de negócios, financeiras ou econômicas, correntes ou esperadas, capazes de alterar significativamente a capacidade da contraparte de cumprir suas obrigações nas condições pactuadas; III - reestruturação de outras obrigações da contraparte; e IV - atraso no pagamento de principal ou de encargos. § 7º Para os instrumentos financeiros alocados no primeiro estágio, considera-se que há aumento significativo do risco de crédito, independentemente de outros fatores, quando ocorrer atraso em período superior a 30 (trinta) dias no pagamento do principal ou de encargos. § 8º Diante de evidências consistentes e verificáveis, devidamente comprovadas, de que o aumento significativo do risco de crédito ocorre em período superior ao definido no § 7º, admite-se que a instituição considere atraso de até 60 (sessenta) dias. § 9º A instituição deve considerar prazo inferior ao estabelecido no § 7º, caso fique caracterizado que, nesse prazo, há aumento significativo do risco de crédito. Art. 39. A alocação de que trata o art. 37 deve ser revista: I - mensalmente, em face de atraso no pagamento de principal ou de encargos; II - a cada 6 (seis) meses para instrumentos de uma mesma contraparte cujo montante seja superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido da instituição; III - uma vez a cada 12 (doze) meses, para os demais instrumentos não abrangidos pelo disposto no inciso II; IV - sempre que novos fatos indicarem alteração significativa da qualidade de crédito, inclusive os decorrentes de alteração nas condições de mercado ou no cenário econômico; e V - quando o instrumento for renegociado. § 1º Fica dispensada a revisão de que tratam os incisos II e III do caput para instrumentos financeiros que tenham baixo risco de crédito. § 2º Para fins do disposto no § 1º, o risco de crédito é considerado baixo se: I - o instrumento, analisado de forma individual, apresentar probabilidade insignificante de ser caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito durante todo o seu prazo esperado; II - a contraparte tiver capacidade comprovada de honrar suas obrigações nas condições pactuadas; e III - a capacidade financeira da contraparte não for impactada significativamente por alterações adversas nas condições econômicas e do mercado. Seção II Da Avaliação da Perda Esperada Associada ao Risco de Crédito Art. 40. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem avaliar a perda esperada associada ao risco de crédito dos instrumentos financeiros considerando, pelo menos, os seguintes parâmetros: I - a probabilidade de o instrumento ser caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito, considerando, no mínimo: a) o prazo esperado do instrumento financeiro; e b) a situação econômica corrente e previsões razoáveis e justificáveis de eventuais alterações nas condições econômicas e de mercado que afetem o risco de crédito do instrumento, durante o seu prazo esperado, inclusive em virtude da existência de eventuais garantias ou colaterais vinculados ao instrumento; e II - a expectativa de recuperação do instrumento financeiro, considerando, no mínimo: a) os custos de recuperação do instrumento; b) as características de eventuais garantias ou colaterais, tais como modalidade, liquidez e valor presente provável de realização; c) as taxas históricas de recuperação em instrumentos financeiros com características e risco de crédito similares; d) a concessão de vantagens à contraparte; e e) a situação econômica corrente e as previsões razoáveis e justificáveis de eventuais alterações nas condições econômicas e de mercado que possam afetar o valor presente provável de realização de eventuais garantias ou colaterais vinculados ao instrumento. § 1º A avaliação da perda esperada é de responsabilidade da instituição detentora do instrumento e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, amparada por informações internas e externas. § 2º Para estimar a perda esperada, a instituição deve utilizar técnica de mensuração compatível com a natureza e a complexidade dos instrumentos financeiros, o porte, o perfil de risco e o modelo de negócio da instituição. § 3º A probabilidade de o instrumento ser caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito de que trata o inciso I do caput deve ser consistente para todos os instrumentos financeiros da mesma contraparte. § 4º Na estimativa do valor presente provável de realização mencionado na alínea "b" do inciso II do caput, a instituição deve utilizar: I - o valor justo das garantias ou dos colaterais; II - os custos e os prazos estimados para execução, venda e recebimento das garantias ou dos colaterais; e III - a taxa de juros efetiva do instrumento financeiro no reconhecimento inicial. § 5º Fica facultada a avaliação da perda esperada associada ao risco de crédito com base no atraso no pagamento de principal ou de encargos, no histórico de perdas e outras informações cadastrais, de adimplemento ou inadimplemento relativas à contraparte às quais a instituição tenha acesso, para os ativos financeiros: I - cujo prazo de liquidação seja de até 12 (doze) meses; II - que não constituam, em conjunto, uma exposição relevante para a instituição; e III - que não sejam: a) operações de crédito; b) instrumentos financeiros com característica de concessão de crédito; c) operações de arrendamento mercantil; d) transações de pagamento; e e) títulos e valores mobiliários. Art. 41. A perda esperada associada ao risco de crédito deve ser revista, no mínimo: I - a cada 6 (seis) meses, para instrumentos de uma mesma contraparte cujo montante seja superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido da instituição; II - a cada 12 (doze) meses, para os demais instrumentos; e III - sempre que novos fatos indicarem alteração relevante no risco de crédito do instrumento e no valor provável de realização de garantias ou colaterais, quando existentes. Seção III Do Tratamento dos Instrumentos por Carteiras Art. 42. A apuração do risco de crédito de que trata o art. 38 e da perda esperada associada ao risco de crédito, conforme o art. 40, pode ser realizada de forma coletiva mediante utilização de modelo adequado ao tratamento de risco de crédito por carteira. § 1º Somente podem ser agrupados, conforme o disposto no caput, os instrumentos financeiros: I - que pertençam ao mesmo grupo homogêneo de risco; II - que sejam definidos na política de crédito e nos procedimentos de gestão de crédito da instituição como operações de varejo, considerando, no mínimo: a) o valor do instrumento; e b) a exposição total da instituição à contraparte; e III - cujo gerenciamento seja realizado de forma massificada. § 2º Para fins do disposto nesta Resolução, grupo homogêneo de risco é o conjunto de instrumentos financeiros com características semelhantes que permitam a avaliação e a quantificação do risco de crédito de forma coletiva, considerando: I - as características de risco de crédito da contraparte; II - as características de risco de crédito do instrumento, considerando a modalidade do instrumento e o tipo de garantias ou colaterais relacionados com o instrumento, quando existentes; III - o estágio em que o instrumento está alocado; IV - o atraso no pagamento de principal ou de encargos; V - o risco de crédito e a alocação em estágios de outros instrumentos da mesma contraparte; e VI - os demais aspectos relevantes, a exemplo do segmento econômico e da localização geográfica da contraparte e do período de aquisição ou de originação e do prazo do instrumento. § 3º A instituição deve estabelecer critérios consistentes e passíveis de verificação, devidamente documentados, para definir grupo homogêneo de risco, valor do instrumento e exposição total a uma contraparte considerados na determinação de operações de varejo. § 4º Na definição dos grupos homogêneos de risco, a instituição não deve concentrar significativamente os instrumentos em determinados grupos, salvo se as concentrações forem justificadas por evidências que comprovem razoável homogeneidade dos instrumentos e das respectivas contrapartes. § 5º A quantidade de instrumentos associados a um determinado grupo homogêneo de risco deve ser suficiente para permitir a adequada mensuração e validação dos parâmetros de risco do grupo. § 6º A instituição deve revisar: I - a definição dos grupos homogêneos de risco, observado o disposto no § 2º, periodicamente e sempre que houver: a) evidências de perda de homogeneidade; b) insuficiência de instrumentos em determinado grupo; ou c) aumento significativo da concentração de instrumentos em um mesmo grupo; e II - a alocação dos instrumentos nos grupos homogêneos de risco: a) mensalmente, em face de atraso no pagamento de principal ou de encargos; b) sempre que houver evidências de que as características do instrumento deixaram de se assemelhar às do grupo; e c) anualmente, nos demais casos. Art. 43. O disposto no § 5º do art. 37 e no § 3º do art. 40 não se aplica aos instrumentos de que trata esta Seção. Seção IV Da Apuração da Provisão para Perdas Esperadas Associadas ao Risco de Crédito Subseção I Da Metodologia para Apuração da Provisão para Perdas Esperadas Associadas ao Risco de Crédito Art. 44. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem constituir provisão em montante correspondente às perdas esperadas associadas ao risco de crédito de instrumentos financeiros. Art. 45. Para fins de mensuração da provisão, deve-se considerar como base de cálculo: I - o valor contábil bruto dos ativos financeiros, exceto operações de arrendamento mercantil; II - o valor presente dos montantes totais a receber em operações de arrendamento mercantil; III - o valor presente dos desembolsos futuros estimados de responsabilidade da instituição vinculados a contratos de garantias financeiras prestadas; IV - o valor presente da estimativa de utilização de recursos de compromissos de crédito; e V - o valor presente do crédito a liberar. § 1º No cálculo do valor presente de que trata o inciso II do caput, deve ser utilizada taxa equivalente aos encargos financeiros previstos em contrato ou, se não houver essa previsão, a taxa que equaliza o valor do bem arrendado, na data da contratação, ao valor presente de todos os recebimentos e pagamentos previstos ao longo do prazo contratual, incluindo: I - o valor residual garantido; ou II - o valor provável de realização do bem arrendado no final do contrato, deduzidos os custos de venda, no caso de inexistência de valor residual garantido. § 2º Para os valores de que tratam os incisos IV e V do caput, deve ser considerado: I - o período de 12 (doze) meses, para os compromissos de crédito e os créditos a liberar alocados no primeiro estágio; ou II - o prazo esperado do instrumento, para os compromissos de crédito e os créditos a liberar alocados nos demais estágios. Art. 46. A provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito deve ser constituída, no reconhecimento inicial do instrumento financeiro, como despesa do período, em contrapartida à adequada conta: I - do ativo, no caso de perdas relativas a ativos financeiros; ou II - do passivo, no caso de perdas referentes a: a) garantias financeiras prestadas; b) compromissos de crédito e créditos a liberar de que trata o art. 1º, inciso I, alínea "b", item 3; e c) contraprestações vincendas relativas a operações de arrendamento mercantil operacional. Art. 47. A instituição deve constituir a provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito de acordo com o estágio no qual o instrumento financeiro está alocado, da seguinte forma: I - primeiro estágio: a provisão deve corresponder à perda esperada apurada pela instituição, considerando a probabilidade de o instrumento financeiro se caracterizar como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito nos próximos 12 (doze) meses ou durante o prazo esperado do instrumento, quando este for inferior a 12 (doze) meses;