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Diário Oficial da União · 27/11/2023 · pág. 196

DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112700196 196 Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - segundo estágio: a provisão deve corresponder à perda esperada apurada pela instituição, considerando a probabilidade de o instrumento financeiro se caracterizar como ativo com problema de recuperação de crédito durante todo o prazo esperado do instrumento financeiro; e III - terceiro estágio: a provisão deve corresponder à perda esperada apurada pela instituição, considerando que o instrumento se caracteriza como um ativo com problema de recuperação de crédito. § 1º Fica facultado à instituição reconhecer a provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito conforme o inciso II do caput para instrumentos alocados no primeiro estágio. § 2º A instituição que utilizar a faculdade de que trata o § 1º deve reconhecer a provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito conforme o inciso II do caput para todos os instrumentos com características semelhantes, de forma consistente ao longo do tempo. Art. 48. A provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito deve ser revista, no mínimo, mensalmente, ou sempre que houver alteração na estimativa da perda esperada ou no estágio no qual está alocado o instrumento, em contrapartida ao resultado do período. Art. 49. O ativo financeiro deve ser baixado em virtude de perdas esperadas associadas ao risco de crédito caso não seja provável que a instituição recupere o seu valor. § 1º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem manter controles para identificação dos ativos financeiros baixados nos termos deste artigo enquanto não forem esgotados todos os procedimentos para cobrança, observado prazo mínimo de 5 (cinco) anos. § 2º Os instrumentos baixados nos termos deste artigo que forem renegociados devem ser alocados, na data da renegociação, no terceiro estágio, com provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito igual a 100% (cem por cento) do valor do instrumento. § 3º O disposto no § 2º também se aplica a instrumentos financeiros utilizados para liquidação ou refinanciamento de instrumentos baixados na forma deste artigo. § 4º Fica facultada a constituição de provisão inferior à prevista no § 2º quando houver amortização significativa da operação ou quando fatos novos relevantes, devidamente comprovados, indicarem a melhora significativa na capacidade de a contraparte honrar a obrigação, nas condições pactuadas. § 5º A instituição deve estabelecer critérios consistentes e passíveis de verificação, devidamente documentados, para a baixa de ativos financeiros de que trata o caput. Subseção II Da Metodologia Simplificada de Apuração da Provisão para Perdas Esperadas Associadas ao Risco de Crédito Art. 50. As seguintes instituições devem utilizar metodologia simplificada de apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito: I - as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio enquadradas no Segmento 4 (S4) ou no Segmento 5 (S5), conforme regulamentação vigente, ou integrantes de conglomerado prudencial enquadrado nesses segmentos; II - as instituições de pagamento que não sejam: a) líderes de conglomerado Tipo 3 enquadrado nos Segmentos 2 (S2) e 3 (S3); b) integrantes de conglomerado prudencial Tipo 1 enquadrado nos Segmentos 1 (S1), 2 (S2) e 3 (S3), conforme regulamentação vigente; e c) líderes de conglomerado prudencial Tipo 2 que tenham ativo total, apurado de acordo com os critérios e procedimentos consubstanciados no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), superior a 0,1% (um décimo por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil; e III - administradoras de consórcio que não sejam integrantes de conglomerado prudencial enquadrado nos Segmentos 1 (S1), 2 (S2) e 3 (S3), conforme regulamentação vigente. § 1º Fica facultada, mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil, a utilização da metodologia para avaliação da perda esperada e apuração e constituição da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito conforme definido nas Seções I a III deste Capítulo: I - às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio enquadradas no Segmento 4 (S4), conforme regulamentação vigente; e II - às instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3 enquadrado no Segmento 4 (S4), conforme regulamentação vigente. § 2º A autorização de que trata o § 1º fica condicionada à comprovação pela instituição de que mantém modelos e sistemas internos de mensuração e de classificação do risco de crédito, controles internos e gestão de riscos compatíveis com a natureza das operações, a complexidade dos produtos e a exposição ao risco de crédito. § 3º Uma vez concedida a autorização de que trata o § 1º, depende de aprovação do Banco Central do Brasil a utilização da metodologia simplificada. § 4º A autorização de que trata o § 1º pode ser cancelada, a critério do Banco Central do Brasil, caso os requisitos de que trata o § 2º deixem de ser atendidos ou os valores apurados da provisão não reflitam adequadamente a perda esperada associada ao risco de crédito da instituição. § 5º Para fins do disposto na alínea "c" do inciso II do caput, o PIB do Brasil corresponde ao Produto Interno Bruto apurado a preços de mercado e valores correntes divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado para o período de quatro trimestres consecutivos com término nas datas-bases de 30 de junho e 31 de dezembro, apurado em até noventa dias após a data-base a que se refere, vedada revisão posterior. Art. 51. A metodologia simplificada de que trata o art. 50 deve considerar: I - em relação à contraparte pessoa jurídica: a) situação econômico-financeira; b) grau de endividamento; c) histórico de pagamentos; d) limites de crédito na instituição e no sistema financeiro; e e) adequação entre os fluxos de caixa do devedor e suas obrigações com instituições financeiras; II - em relação à contraparte pessoa natural: a) renda; b) comprometimento da renda com obrigações contraídas com a instituição e com outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; c) tempestividade no pagamento de obrigações contraídas com a instituição e com outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e d) patrimônio; e III - em relação ao instrumento financeiro: a) natureza e finalidade da operação; b) características das garantias ou colaterais, quando existentes, tais como modalidade, liquidez e valor presente provável de realização; e c) valor contábil. § 1º A apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito de instrumentos financeiros é de responsabilidade da instituição detentora do instrumento, ou que retenha riscos e benefícios de instrumentos financeiros transferidos na forma desta Resolução, e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, amparada por informações internas e externas. § 2º Adicionalmente aos aspectos mencionados no caput, devem ser consideradas outras informações cadastrais, de adimplemento e inadimplemento relativas à contraparte às quais a instituição tenha acesso. § 3º Na estimativa do valor presente provável de realização mencionado na alínea "b" do inciso III do caput, as instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem utilizar: I - o valor justo de venda das garantias ou colaterais; II - os custos e prazos estimados para execução, venda e recebimento das garantias ou dos colaterais; e III - a taxa de juros efetiva do instrumento financeiro no reconhecimento inicial. § 4º A provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito relativa a instrumentos financeiros de uma mesma contraparte deve ser definida considerando aquela que apresentar maior perda esperada, admitindo-se excepcionalmente provisão inferior para determinado instrumento que, em virtude de sua natureza ou de sua finalidade, apresente risco de crédito significativamente inferior. § 5º O disposto nas Seções I a III deste Capítulo e nos arts. 45, § 2º, e 47 não se aplica às instituições que utilizarem a metodologia simplificada de que trata o caput. CAPÍTULO IV DA CONTABILIDADE DE HEDGE Seção I Dos Instrumentos de Hedge Art. 52. Podem ser designados como instrumento de hedge: I - instrumento financeiro derivativo, exceto derivativo embutido em contrato híbrido cujo componente principal seja ativo financeiro; II - ativo financeiro não derivativo classificado na categoria valor justo no resultado; e III - componente de variação cambial de passivo financeiro não derivativo ou de ativo financeiro não derivativo, exceto quando esse ativo for instrumento patrimonial de outra entidade classificado na categoria valor justo em outros resultados abrangentes, exclusivamente para proteção do risco cambial. § 1º Observado o disposto no caput, as instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º podem designar como instrumento de hedge: I - um instrumento em sua totalidade; ou II - uma proporção do valor total do instrumento. § 2º É permitida a designação de combinação dos instrumentos de hedge elencados no caput, incluindo os casos em que os riscos decorrentes de alguns instrumentos de hedge compensem aqueles decorrentes de outros. § 3º A designação do instrumento de hedge deve ser efetuada considerando as variações de valor justo relativas a todo o seu prazo contratual. § 4º Para fins de contabilidade de hedge, são elegíveis à designação como instrumento de hedge somente contratos com contraparte externa à instituição que reporta. § 5º Opções lançadas não se qualificam como instrumento de hedge, a menos que sejam designadas como compensação para opções compradas, incluindo aquelas que estiverem embutidas em outro instrumento financeiro. Seção II Dos Itens Objeto de Hedge Art. 53. Podem ser designados como itens objeto de hedge: I - ativo; II - passivo; III - compromisso firme ainda não reconhecido como ativo ou passivo; IV- transação prevista altamente provável, realizada com contraparte externa à instituição; e V - investimento líquido em operação no exterior, exclusivamente para proteção de risco cambial. § 1º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º podem designar como item objeto de hedge: I - um item em sua totalidade; II - um componente do item; III - um grupo de itens gerenciados em conjunto, ou componente desse grupo, incluindo um grupo de itens que constituam uma posição líquida; e IV - uma exposição agregada de itens mencionados no caput e um ou mais instrumentos financeiros derivativos. § 2º No caso da designação de componente do item, conforme o inciso II do § 1º, pode ser designado como item objeto de hedge: I - uma variação nos fluxos de caixa ou no valor justo de item atribuível a risco ou a riscos específicos, desde que o componente de risco seja separadamente identificável e mensurável de forma confiável; II - um ou mais fluxos de caixa contratuais selecionados; ou III - uma proporção ou uma parte específica do valor nominal do item ou do grupo de itens. § 3º Para fins de contabilidade de hedge, considera-se posição líquida a resultante de um grupo de itens cujas posições de risco se compensem. § 4º No caso de hedge de fluxo de caixa, conforme definido no inciso II do art. 55, uma posição líquida somente é elegível como item objeto de hedge se o risco protegido for de natureza cambial e a designação especificar a natureza, o montante e os períodos específicos em que essas exposições afetam o resultado. § 5º Para fins de contabilidade de hedge, são elegíveis à designação como objeto de hedge somente contratos com contraparte externa à instituição que reporta, com exceção de transações que não devem ser eliminadas nas demonstrações contábeis consolidadas de entidade de investimento, conforme regulamentação específica. Seção III Dos Critérios de Qualificação para Contabilidade de Hedge Art. 54. Qualificam-se para contabilidade de hedge as relações de proteção que sejam: I - constituídas apenas por instrumentos de hedge e itens objetos de hedge previstos nos arts. 52 e 53; II - designadas e documentadas formalmente desde o início da relação de proteção; e III - efetivas. § 1º Consideram-se efetivas as relações de proteção que observem, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - a relação econômica entre o item objeto de hedge e o instrumento de hedge é passível de comprovação; II - o efeito do risco de crédito não é predominante nas variações de valor que resultem dessa relação econômica; e III - o índice de hedge, medido pela relação entre a quantidade do instrumento de hedge e a quantidade do item protegido em termos de sua ponderação relativa, atende ao nível de proteção definido na estratégia de gerenciamento de riscos da instituição. § 2º Para análise dos requisitos de efetividade, é permitida a realização de avaliação qualitativa quando os termos críticos do instrumento de hedge e do item objeto de hedge, o valor nominal, o vencimento e o risco subjacente são idênticos ou estão estreitamente alinhados. § 3º A documentação prevista no inciso II do caput deve conter: I - o objetivo e a estratégia de gestão de risco da instituição para a contabilidade de hedge; II - a identificação do instrumento de hedge, do item objeto de hedge e da natureza do risco que está sendo protegido; III - a análise prospectiva do atendimento aos requisitos de efetividade de hedge e das fontes de inefetividade de hedge; e IV - o valor do índice de hedge e o método utilizado para sua determinação. § 4º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem reequilibrar a relação de proteção, ajustando as quantidades designadas do item objeto ou do instrumento de hedge, de forma a manter índice de hedge que cumpra os requisitos de efetividade se, e somente nesse caso, a relação de proteção deixar de atender ao requisito de efetividade relativamente ao índice de hedge, mas o objetivo do gerenciamento de risco dessa relação continuar o mesmo. § 5º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem reavaliar a efetividade do hedge, no mínimo, mensalmente e sempre que houver indícios de circunstância que afete sua efetividade. § 6º A substituição ou a renovação do instrumento de hedge, se estiver em consonância com o objetivo de gerenciamento de risco previamente documentado, não implica desqualificação da relação de proteção.