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Diário Oficial da União · 27/11/2023 · pág. 197

DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112700197 197 Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção IV Da Classificação das Operações de Hedge Art. 55. As operações de hedge devem ser classificadas em uma das categorias a seguir: I - hedge de valor justo: relação que visa a proteger a instituição dos efeitos das alterações no valor justo de ativo, de passivo, de compromisso firme ainda não reconhecido como ativo ou passivo, ou de componente de quaisquer desses itens, que seja atribuível a risco específico e que possa afetar o resultado ou outros resultados abrangentes; II - hedge de fluxo de caixa: relação que visa a proteger a instituição dos efeitos da variabilidade nos fluxos de caixa que seja atribuível a risco específico associado à totalidade ou a componente de ativo ou de passivo ou a transação prevista altamente provável que possa afetar o resultado; ou III - hedge de investimento líquido no exterior: relação que visa a proteger a instituição, no todo ou em parte, dos riscos decorrentes da exposição à variação cambial de investimento líquido no exterior cuja moeda funcional, conforme definido na regulamentação específica, seja diferente da moeda nacional. Parágrafo único. É facultado às instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º classificar um compromisso firme ainda não reconhecido como ativo ou passivo na categoria hedge de fluxo de caixa quando o risco protegido for cambial. Seção V Da Contabilidade de Hedge Art. 56. Atendidos os critérios de qualificação, o hedge de valor justo deve ser reconhecido, a partir da data da designação, da seguinte forma: I - o ganho ou a perda no instrumento de hedge deve ser reconhecido no resultado; e II - o ganho ou a perda no item objeto de hedge deve ajustar o seu valor contábil em contrapartida ao resultado. § 1º Caso o item objeto de hedge seja um compromisso firme ainda não reconhecido como ativo ou passivo, o ganho ou a perda nesse item deve ser registrado em contas patrimoniais em contrapartida ao resultado. § 2º Quando o compromisso firme objeto de proteção for reconhecido como ativo ou passivo, o ganho ou a perda mencionado no § 1º deve compor o seu custo de aquisição, emissão ou originação. § 3º Caso o item objeto de hedge seja um instrumento patrimonial de outra entidade designado no reconhecimento inicial na categoria valor justo em outros resultados abrangentes, o ganho ou a perda no instrumento de hedge e no item objeto de hedge deve ser registrado em outros resultados abrangentes, registro que deve ser mantido mesmo em caso de descontinuidade da relação de proteção. § 4º Em caso de descontinuidade da relação de proteção de valor justo cujo item objeto de proteção seja instrumento financeiro mensurado ao custo amortizado, o ganho ou a perda mencionada no inciso II do caput deve ser amortizado no resultado da seguinte forma: I - proporcionalmente, de acordo com o prazo remanescente do item objeto de hedge, utilizando a taxa de juros efetiva, que deve ser recalculada na data em que começar a amortização; ou II - integralmente, quando da baixa do item objeto de hedge. Art. 57. Atendidos os critérios de qualificação, as operações de hedge de fluxo de caixa devem ser reconhecidas, a partir da data da designação, da seguinte forma: I - a parcela de ganho ou de perda no instrumento de hedge correspondente à proteção efetiva deve ser reconhecida em contrapartida à conta destacada no patrimônio líquido pelo valor líquido dos efeitos tributários; e II - o eventual ganho ou perda remanescente no instrumento de hedge, correspondente à inefetividade da proteção, deve ser reconhecido em contrapartida à adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período. § 1º O valor contábil do item objeto de hedge não deve ser alterado em decorrência da contabilidade de hedge. § 2º Considera-se parcela de proteção efetiva o menor valor, em termos absolutos, entre: I - o ganho ou a perda acumulado no instrumento de hedge desde a designação da relação de proteção; e II - a variação acumulada no valor justo do item objeto de hedge, determinado pelo valor presente da alteração acumulada nos fluxos de caixa futuros esperados protegidos, desde a designação da relação de proteção. Art. 58. O valor acumulado na conta destacada do patrimônio líquido referente às operações de hedge de fluxo de caixa deve: I - ser reclassificado para o resultado nos mesmos períodos nos quais os fluxos de caixa futuros esperados do item objeto de hedge afetem o resultado; II - ajustar o reconhecimento contábil inicial de ativo não financeiro ou passivo não financeiro resultante de transação prevista altamente provável; e III - ser registrado em contas patrimoniais, caso uma transação prevista altamente provável se torne compromisso firme ainda não reconhecido como ativo ou passivo, ao qual se aplicam os critérios para contabilização de hedge de valor justo nos termos do art. 56. § 1º O valor mencionado no caput deve ser reconhecido imediatamente no resultado do período, caso represente perda cuja recuperação total ou parcial não seja esperada. § 2º Em caso de descontinuidade do hedge de fluxo de caixa, o valor acumulado em conta destacada do patrimônio líquido deve: I - permanecer registrado no patrimônio líquido, caso ainda se espere que ocorram os fluxos de caixa futuros protegidos, devendo ser reclassificado para o resultado quando de suas efetivas ocorrências, exceto quando não seja esperada a recuperação total ou parcial da perda mencionada no § 1º; e II - ser imediatamente reclassificado para o resultado, caso não se espere mais a ocorrência dos fluxos de caixa futuros protegidos. Art. 59. Atendidos os critérios de qualificação, as operações de hedge de investimento líquido no exterior devem ser reconhecidas, a partir da data da designação, da seguinte forma: I - a parcela de ganho ou de perda no instrumento de hedge correspondente à proteção efetiva deve ser reconhecida em contrapartida à conta destacada no patrimônio líquido pelo valor líquido dos efeitos tributários; e II - o eventual ganho ou perda remanescente no instrumento de hedge, correspondente à inefetividade da proteção, deve ser reconhecido em contrapartida à adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período. § 1º O valor acumulado reconhecido em conta destacada do patrimônio líquido, conforme o inciso I do caput, deve ser reclassificado para o resultado, na proporção correspondente, quando da alienação total ou parcial da operação no exterior. § 2º Para fins do inciso I do caput, aplica-se o conceito de parcela de proteção efetiva disposto no § 2º do art. 57. Art. 60. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem descontinuar a contabilidade de hedge, de forma prospectiva, somente quando a relação de proteção deixar de atender aos critérios de qualificação previstos no art. 54, sendo vedada a descontinuação voluntária. Parágrafo único. A descontinuação da contabilidade de hedge pode ser total ou parcial. Seção VI Do Hedge de Valor Justo da Exposição à Taxa de Juros de Carteira de Ativos ou de Passivos Financeiros Art. 61. Fica facultado às instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º o reconhecimento de hedge de valor justo da exposição à taxa de juros de carteira de ativos ou de passivos financeiros. § 1º Para fins do disposto no caput, é permitido designar como item objeto de hedge parte da carteira de ativos financeiros ou de passivos financeiros que partilham o risco que está sendo protegido. § 2º Fica permitida a designação do item objeto de hedge de que trata o § 1º em termos de valor monetário, em vez de ativos ou passivos individuais. § 3º A carteira de que trata o caput pode ser composta apenas por ativos financeiros, apenas por passivos financeiros ou por ativos e passivos financeiros. Art. 62. Podem ser designados como instrumento de hedge de valor justo de exposição à taxa de juros de que trata esta Seção somente instrumentos financeiros derivativos, na sua totalidade ou uma proporção do seu valor, exceto derivativo embutido em contrato híbrido cujo componente principal seja ativo financeiro, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 52. § 1º O instrumento de hedge mencionado no caput pode ser derivativo único ou uma carteira de derivativos que contenham exposição ao risco de taxa de juros. § 2º A designação do instrumento de hedge deve ser efetuada para todo o seu prazo contratual. Art. 63. Atendidos os critérios de qualificação previstos na Seção III deste Capítulo, as operações de hedge de valor justo de exposição à taxa de juros de carteira de ativos ou de passivos financeiros devem ser reconhecidas, a partir da data da designação, conforme o disposto no art. 56, observado que o ganho ou a perda no item objeto de hedge deve ser registrado em rubrica destacada do ativo ou do passivo, conforme o caso. Parágrafo único. O saldo das rubricas mencionadas no caput deve ser baixado na proporção em que os ativos ou passivos financeiros forem desreconhecidos e deve ser apresentado, para fins de divulgação, junto dos ativos ou passivos financeiros correspondentes. Art. 64. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem descontinuar a contabilidade de hedge, de forma prospectiva, quando a relação de proteção deixar de atender aos critérios de qualificação previstos na Seção III deste Capítulo. Parágrafo único. Exclusivamente para o hedge de valor justo de exposição à taxa de juros de carteira de ativos ou de passivos financeiros de que trata esta Seção, é permitida a revogação voluntária da relação de proteção. CAPÍTULO V DA EVIDENCIAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE INSTRUMENTOS FINANCEIROS Art. 65. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem divulgar, em notas explicativas às demonstrações financeiras, as informações necessárias para que os usuários avaliem: I - a relevância dos instrumentos financeiros para a sua posição patrimonial e financeira e para o seu desempenho; e II - a natureza e a relevância dos riscos resultantes de instrumentos financeiros a que a instituição está exposta durante e ao fim do período contábil. Art. 66. Para fins do disposto no art. 65, as instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem evidenciar, no mínimo: I - os modelos de negócios definidos para cada classe relevante de instrumentos financeiros e seus efeitos sobre a sua posição patrimonial e financeira e sobre o seu desempenho; II - o valor contábil dos ativos e dos passivos financeiros classificados em cada uma das seguintes categorias: a) custo amortizado; b) valor justo no resultado, segregando aqueles designados no reconhecimento inicial para essa categoria; e c) valor justo em outros resultados abrangentes, destacando os investimentos em instrumentos patrimoniais designados no reconhecimento inicial para essa categoria; III - os efeitos de eventuais reclassificações de instrumentos financeiros entre as categorias mencionadas no inciso II sobre a sua posição patrimonial e financeira e sobre seu o desempenho; IV - os riscos associados a instrumentos financeiros aos quais a instituição está exposta; V - o valor contábil e o respectivo montante de provisão para perdas associadas ao risco de crédito constituída para os instrumentos financeiros; VI - a política e a estratégia de utilização da contabilidade de hedge para o gerenciamento das exposições resultantes dos riscos específicos aos quais a instituição está exposta; e VII - a descrição, por categoria de ativo financeiro, da natureza dos riscos e dos benefícios aos quais a instituição eventualmente continua exposta pela transferência de ativos financeiros. Parágrafo único. Na divulgação por classe de instrumento financeiro, as instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem fornecer informação suficiente para permitir a conciliação com os itens apresentados no balanço patrimonial. TÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS A SEREM OBSERVADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO DE PAGAMENTO DE PRINCIPAL E DE JUROS Art. 67. Os fluxos de caixa contratuais de um ativo financeiro constituem-se somente em pagamento de principal e de juros sobre o valor do principal, se forem consistentes com um acordo de empréstimo básico, que tem os seguintes elementos como os mais significativos para determinação dos juros: I - valor do dinheiro no tempo; II - risco de crédito; III - custos da operação; IV - margem de lucro; e V - outros riscos relacionados ao empréstimo. § 1º Considera-se o ativo financeiro consistente com um acordo de empréstimo básico quando forem observados os elementos previstos no caput, independentemente da sua denominação ou forma jurídica. § 2º Para fins do disposto no caput: I - deve ser considerada a moeda estrangeira, no caso de transação denominada ou que requeira liquidação em moeda diferente da moeda nacional; e II - não devem ser consideradas as características dos fluxos de caixa contratuais que: a) tenham efeito nulo ou pouco significativo sobre os fluxos de caixa contratuais do ativo; ou b) afetem os fluxos de caixa contratuais do ativo somente por ocasião da ocorrência de evento muito raro, anormal e improvável. § 3º O valor do dinheiro no tempo caracteriza-se como a parcela dos juros correspondente à contraprestação somente pela passagem do tempo, não considerando os riscos e demais custos. § 4º Para fins do disposto no caput, os fluxos de caixa de ativos financeiros sobre os quais não haja incidência de juros são considerados consistentes com um acordo de empréstimo básico, desde que não haja componente que gere volatilidade nos fluxos de caixa contratuais ou exposição a riscos inconsistentes com um acordo de empréstimo básico. § 5º As taxas de juros abaixo das taxas de mercado são consideradas uma estimativa adequada do elemento do valor do dinheiro no tempo, desde que: I - estabeleçam contraprestação amplamente consistente com a passagem do tempo; e II - não introduzam volatilidade nos fluxos de caixa contratuais ou exposição a riscos inconsistentes com um acordo de empréstimo básico. § 6º Os fluxos de caixa de ativos financeiros com cláusula de variação cambial são considerados somente pagamento de principal e de juros sobre o valor do principal se: I - o ativo financeiro está vinculado a um passivo financeiro denominado em moeda estrangeira; e II - os fluxos de caixa do passivo são considerados somente pagamento de principal e juros sobre o valor do principal na moeda em que está denominado. Art. 68. Os fluxos de caixa gerados por taxas de juros alavancadas não são consistentes com um acordo de empréstimo básico. § 1º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se alavancada a taxa de juros que aumente substancialmente a oscilação dos fluxos de caixa de um instrumento financeiro.