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Diário Oficial da União · 27/11/2023 · pág. 198

DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112700198 198 Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º No caso de operações de crédito e demais operações com característica de crédito, os fluxos de caixa gerados por taxas de juros alavancadas são considerados consistentes com um acordo de empréstimo básico se, no momento da contratação, essa taxa não for significativamente superior à taxa de juros de mercado para instrumentos financeiros semelhantes, considerando, no mínimo, os prazos de pagamento e de vencimento, o risco de crédito e a moeda ou o indexador. Art. 69. Considera-se somente pagamento de principal e juros os fluxos de caixa contratuais associados ao fluxo de recebimento de ativos subjacentes, se a instituição comprovar o atendimento das seguintes condições: I - os fluxos de caixa contratuais do ativo financeiro constituem-se exclusivamente em pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal; II - os fluxos de caixa contratuais dos ativos subjacentes constituem-se exclusivamente em pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal; e III - o risco de crédito do ativo financeiro for igual ou inferior ao risco de crédito dos ativos subjacentes. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, ativos subjacentes são os instrumentos que originam os fluxos de caixa do ativo financeiro. Art. 70. No caso de instrumentos financeiros suscetíveis a modificação no elemento valor do dinheiro no tempo, os fluxos de caixa contratuais do ativo financeiro constituem-se somente em pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal se a instituição verificar, no reconhecimento inicial, a inexistência de: I - diferença significativa entre os fluxos de caixa com o efeito da modificação do elemento valor do dinheiro no tempo e os fluxos de caixa sem o efeito da modificação do elemento valor do dinheiro no tempo; e II - outros fatores que possam tornar os fluxos de caixa futuros inconsistentes com um acordo de empréstimo básico. Parágrafo único. Na verificação de que trata o caput, a instituição deve: I - utilizar cenários razoavelmente possíveis; e II - considerar o efeito da modificação do elemento valor do dinheiro no tempo em cada período contábil e acumuladamente ao longo da vida do instrumento financeiro. Art. 71. Na existência de termos contratuais que possam alterar o prazo ou os fluxos de caixa previstos para o instrumento financeiro, a instituição deve avaliar se os fluxos de caixa alterados se constituem em somente pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal conforme o disposto no art. 67. § 1º Na verificação de que trata o caput, a instituição deve considerar: I - a variação nos fluxos de caixa que seriam gerados antes e depois da alteração prevista no contrato; e II - a natureza de qualquer evento contingente que possa modificar o prazo ou os fluxos de caixa. § 2º Para os ativos financeiros com previsão contratual que permita ao devedor liquidar antecipadamente o instrumento, os fluxos de caixa alterados constituem- se em somente pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal se o valor do pagamento antecipado representar o valor nominal contratual acrescido dos juros contratuais acumulados e de eventual contraprestação adicional razoável pela rescisão antecipada do contrato. CAPÍTULO II DA METODOLOGIA DE APURAÇÃO DA TAXA DE JUROS EFETIVA Art. 72. A taxa de juros efetiva dos instrumentos financeiros deve ser determinada pela taxa que equaliza o valor presente de todos os recebimentos e pagamentos ao longo do prazo contratual do ativo ou do passivo financeiro ao seu valor contábil bruto. § 1º O disposto no caput não se aplica ao reconhecimento de receitas e despesas relativas aos custos de transação de operações de crédito e demais operações com característica de concessão de crédito classificados na categoria custo amortizado, para o qual a instituição opte por utilizar a metodologia diferenciada de que trata o art. 75. § 2º A instituição que utilizar a opção de que trata o § 1º deve aplicar a metodologia de que trata o art. 75 de forma consistente para todas as operações de crédito e demais operações com característica de concessão de crédito. Art. 73. Na apuração do valor contábil bruto do instrumento financeiro, a instituição deve realizar, no reconhecimento inicial, os seguintes ajustes: I - acrescentar os custos de transação atribuíveis individualmente à operação e deduzir eventuais valores recebidos na aquisição ou na originação do instrumento, no caso de ativos financeiros; e II - deduzir os custos de transação atribuíveis individualmente à operação e acrescentar os valores relativos a eventuais pagamentos efetuados na emissão do instrumento, no caso de passivos financeiros. § 1º Os custos de transação, os valores recebidos e os pagamentos efetuados atribuíveis individualmente à operação mencionados no caput incluem: I - receitas recebidas pela instituição relacionadas à aquisição ou à originação do ativo financeiro; II - taxas de avaliação da situação financeira e do risco de crédito da contraparte para cada instrumento específico; III - custos de avaliação e registro de garantias vinculadas a cada instrumento financeiro; IV - custos de processamento de documentos e fechamento da transação; V - custos de originação pagos na emissão de ativos e passivos financeiros; VI - custos de transação com taxas e comissões pagas a agentes, consultores, corretores e revendedores; e VII - outros custos de transação atribuíveis individualmente à operação. § 2º Os custos incorridos na aquisição, originação ou emissão do instrumento que não possam ser apurados e controlados de forma individual, sem uso de rateio, durante todo o prazo da operação, devem ser reconhecidos como despesa do período em que ocorrerem e não podem compor o valor contábil bruto do instrumento. § 3º Fica facultado o reconhecimento no resultado do exercício dos custos de transação e dos valores recebidos na aquisição ou originação do instrumento considerados imateriais, conforme o disposto no art. 13, § 2º, da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro 2021, e no art. 13, § 2º, desta Resolução. Art. 74. No caso de instrumentos financeiros em que a taxa de juros não seja pré-fixada, a taxa de juros efetiva deve ser definida considerando, no mínimo, por ocasião dos balancetes e balanços, o valor vigente do componente variável da taxa de juros contratual na data a que se refere o balancete ou o balanço. Art. 75. As instituições mencionadas no inciso II do caput do art. 1º podem optar por utilizar metodologia diferenciada para fins do reconhecimento de receitas e despesas relativas aos custos de transação pela taxa de juros efetiva de operações de crédito e demais operações com característica de concessão de crédito classificadas na categoria custo amortizado. § 1º A metodologia diferenciada de que trata o caput consiste na: I - apropriação de receitas no resultado do período, pro rata temporis, no mínimo, por ocasião dos balancetes e balanços, considerando a taxa de juros contratual original; e II - apropriação de receitas e despesas relativas aos custos de transação e demais valores recebidos na originação ou na emissão do instrumento financeiro de forma linear ou proporcional às receitas contratuais, conforme as características do contrato. § 2º No caso de operações mencionadas no caput que forem objeto de reestruturação, as instituições mencionadas no inciso II do caput do art. 1º devem: I - baixar, em contrapartida ao resultado, as receitas e as despesas ainda não apropriadas relativas aos custos de transação e demais valores recebidos na originação ou na emissão do instrumento financeiro referentes à operação original; II - mensurar a operação reestruturada pelo valor contábil dos fluxos de caixa contratuais descontados pela taxa de juros originalmente contratada; e III - reconhecer as receitas e as despesas das operações reestruturadas conforme o disposto no § 1º. § 3º A metodologia de que trata o caput: I - não se aplica a passivos financeiros; e II - não pode ser utilizada para fins dos seguintes dispositivos: a) inciso III do § 4º do art. 40 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021; b) inciso III do § 3º do art. 51 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021; c) inciso III do § 4º do art. 40 desta Resolução; e d) inciso III do § 3º do art. 51 desta Resolução. § 4º A instituição que optar pela metodologia de que trata o caput deve utilizá-la na apropriação de receitas e despesas relativas aos custos de transação, de forma individual, para todas as operações de crédito e demais operações com características de concessão de crédito. § 5º O valor das receitas e encargos de que tratam os incisos I e II do § 1º, mesmo sendo apropriado de forma segregada, deve compor o valor contábil bruto do instrumento para fins de apuração da perda esperada, conforme disposto no art. 45 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 45 desta Resolução. § 6º Quando o ativo financeiro for caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito, a instituição deve cessar o reconhecimento das receitas e despesas descritas no inciso I e II do § 1º. § 7º Quando houver a baixa dos instrumentos financeiros, total ou parcial, a instituição financeira deve apropriar proporcionalmente os valores referentes às receitas e às despesas de que tratam os incisos I e II do § 1º. CAPÍTULO III DA PROVISÃO PARA PERDAS ASSOCIADAS AO RISCO DE CRÉDITO Seção I Dos Níveis de Provisão para Perdas Esperadas Art. 76. As instituições mencionadas no inciso II do caput do art. 1º devem observar os níveis de provisão estabelecidos por esta Resolução para perdas incorridas associadas ao risco de crédito para os ativos financeiros inadimplidos, sem prejuízo da responsabilidade da instituição pela constituição de provisão em montantes suficientes para fazer face à totalidade da perda esperada na realização desses ativos, na forma do disposto no Capítulo IV da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no Capítulo III do Título II desta Resolução. § 1º O nível de provisão das operações de que trata o caput deve corresponder ao valor resultante da aplicação dos percentuais definidos no Anexo I, observados os períodos de atraso e as carteiras definidas por esta Resolução, sobre o valor contábil bruto do ativo. § 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: I - inadimplido o ativo com atraso superior a 90 (noventa) dias em relação ao pagamento do principal ou de encargos; e II - perda incorrida um componente da perda esperada. Art. 77. No caso de ativos financeiros cuja contraparte seja pessoa jurídica em processo falimentar, a provisão para perdas incorridas associadas ao risco de crédito deve corresponder, a partir da data da decretação da falência, a 100% (cem por cento) do valor contábil bruto do ativo. Art. 78. As instituições que, conforme a regulamentação vigente, adotem a metodologia simplificada de apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, sem prejuízo da responsabilidade da instituição pela constituição de provisão em montantes suficientes para fazer face à totalidade da perda esperada na realização dos créditos, na forma do disposto na Subseção II da Seção IV do Capítulo IV da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e na Subseção II da Seção IV do Capítulo III do Título II desta Resolução, devem constituir, complementarmente à provisão para perdas incorridas de que trata o art. 76, provisão adicional para perdas esperadas associadas ao risco de crédito para: I - as operações de crédito; II - as operações com característica de crédito; III - as operações de arrendamento financeiro; IV - os valores a receber relativos a transações de pagamento com usuários finais; e V - os outros ativos financeiros originados em decorrência de renegociação das operações de que tratam os incisos I a III. § 1º A provisão adicional de que trata o caput deve corresponder ao valor resultante: I - da aplicação dos percentuais definidos no Anexo II, observados os períodos de atraso e as carteiras definidas por esta Resolução, sobre o valor contábil bruto das operações não caracterizadas como ativo com problemas de recuperação de crédito; II - da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor contábil bruto das operações caracterizadas como ativo com problemas de recuperação de crédito, não inadimplidas: a) Carteira C1: 10,0% (dez por cento); b) Carteira C2: 33,4% (trinta e três inteiros e quatro décimos por cento); c) Carteira C3: 48,7% (quarenta e oito inteiros e sete décimos por cento); d) Carteira C4: 39,5% (trinta e nove inteiros e cinco décimos por cento); e e) Carteira C5: 53,4% (cinquenta e três inteiros e quatro décimos por cento); e III - da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor contábil bruto das operações inadimplidas: a) Carteira C1: 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento); b) Carteira C2: 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento); c) Carteira C3: 3,7% (três inteiros e sete décimos por cento); d) Carteira C4: 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento); e e) Carteira C5: 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento). § 2º O montante total da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito deve corresponder, no máximo, a 100% (cem por cento) do valor contábil bruto da operação. § 3º Estão sujeitas à constituição da provisão adicional de que trata este artigo as instituições mencionadas no inciso II do caput do art. 1º: I - cujos modelos e sistemas internos de mensuração e de classificação do risco de crédito, controles internos e gestão de riscos não sejam compatíveis com a natureza das operações, a complexidade dos produtos e a exposição ao risco de crédito; ou II - que não comprovem o cumprimento do disposto no art. 84. § 4º O disposto no § 3º não dispensa a instituição da aplicação da metodologia completa de apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito. Art. 79. As instituições mencionadas no inciso II do caput do art. 1º devem registrar de forma segregada: I - a provisão para perda incorrida apurada conforme os arts. 76 e 77; II - a provisão adicional para perda esperada de que trata o art. 78, no caso de instituições que adotem a metodologia simplificada de apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito; e III - a parcela da perda esperada apurada pela instituição de acordo com o disposto na Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no Capítulo III do Título II desta Resolução que exceder o somatório dos níveis de provisão de que tratam os incisos I e II. Art. 80. Os níveis de provisão de que trata esta Seção devem ser revistos, no mínimo, mensalmente, conforme os critérios estabelecidos por esta Resolução. Seção II Das Carteiras de Ativos Financeiros Art. 81. Para fins de determinação dos níveis de provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito de que tratam os arts. 76 e 78, as instituições mencionadas no inciso II do caput do art. 1º devem segregar os ativos financeiros nas seguintes carteiras: I - Carteira 1 (C1): a) créditos garantidos por alienação fiduciária de imóveis; e b) créditos com garantia fidejussória da União, de governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais ou organismos multilaterais e entidades multilaterais de desenvolvimento; II - Carteira 2 (C2): a) créditos de arrendamento mercantil, nos termos do disposto na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974; b) créditos garantidos por hipoteca de primeiro grau de imóveis residenciais, por penhor de bens móveis ou imóveis ou por alienação fiduciária de bens móveis; c) créditos garantidos por depósitos à vista, a prazo ou de poupança;