DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Seção II Da Prescrição da Pretensão Executória Art. 124 - A execução da sanção aplicada prescreverá em 05 (cinco) anos, tendo como termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão condenatória, de acordo com o disposto neste Código. CAPÍTULO XII DAS NULIDADES Art. 125 - Nenhum ato será declarado nulo se dele não resultar algum prejuízo para as partes. Art. 126 - A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - por suspeição, requerida em petição nos autos, que será apreciada pela Câmara, quando do primeiro contato com estes ou do conhecimento comprovado do fato; II - inobservância dos procedimentos estabelecidos para a citação das partes e/ou testemunhas; III - por falta de cumprimento das formalidades legais. Art. 127 - A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único - A nulidade absoluta pode ser alegada a qualquer tempo ou fase do processo. Art. 128 - Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha concorrido, de qualquer forma referente no tocante à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. Art. 129 - As nulidades considerar-se-ão sanadas: I - se não forem arguidas em tempo oportuno; II - se, praticado por outra forma legal, o ato atingir suas finalidades; III - se a parte, ainda que tacitamente, aceitar seus efeitos. Art. 130 - Os atos cuja nulidade não tenha sido sanada na forma do artigo anterior serão renovados ou retificados. Parágrafo único - Declarada a nulidade de um ato, serão considerados nulos todos os atos dele derivados. CAPÍTULO XIII DA REVISÃO DO PROCESSO Art. 131 - A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a decisão que der procedência à denúncia for contrária ao texto expresso em Resolução editada para este fim ou à evidência dos autos; II - quando a decisão que der procedência à denúncia se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a decisão, se descobrirem novas provas de inocência da Pessoa Jurídica condenada ou de circunstância que determine ou autorize o abrandamento da sanção imposta pela decisão. Art. 132 - A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo. § 1º - Não será admissível a reiteração de pedido, salvo se fundado em novas provas. § 2º - A revisão da decisão transitada em julgado será admitida quando forem apresentadas novas provas que possam inocentar a Pessoa Jurídica condenada ou ficar demonstrada que a condenação foi baseada em prova falsa. § 3º - O pedido de revisão deve ser instruído com todos os elementos de prova necessários ao deslinde do feito. Art. 133 - A revisão poderá ser requerida pelo próprio Denunciado ou por Procurador legalmente constituído. Art. 134 - As revisões serão processadas e julgadas, administrativamente, pelo órgão superior àquele que proferiu a decisão que é seu objeto. § 1º - O pedido será dirigido ao Presidente do respectivo CREF, que o encaminhará à instância superior para prévia análise de admissibilidade, conforme esta Resolução. § 2º - Configurada a admissibilidade, será nomeado Relator para fundamentação e voto, e, posterior aprovação pelo Plenário. § 3º - O pedido de revisão não tem efeito suspensivo. Art. 135 - Julgando procedente a revisão, o Conselho poderá alterar a classificação da irregularidade, absolver o Denunciado, modificar a sanção ou anular o processo, restabelecendo-se, no que couber, os direitos da Pessoa Jurídica, concernente ao registro no Sistema CONFEF/CREFs. Parágrafo Único - A sanção imposta pela decisão revista jamais será agravada pela decisão da revisão do processo. CAPÍTULO XIV DOS IMPEDIMENTOS Art. 136 - Há impedimento do Conselheiro, sendo-lhe vedado exercer suas funções na sindicância ou no PAR/PJ que: I - interveio como advogado de uma das partes, atuou como participante em parecer de Câmara, de relatório de fiscalização ou prestou depoimento como testemunha; II - tenha cônjuge, companheiro(a), qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, que esteja postulando como defensor público, dativo ou advogado; III - seja parte seu cônjuge, companheiro(a) ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; IV - seja membro de direção da Pessoa Jurídica que tiver interesse direto na sindicância ou no PAR/PJ; V - esteja litigando, judicial ou administrativamente, contra os interesses de uma das partes ou respectivo cônjuge, companheiro(a), parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; VI - solicite a sua substituição após ter sido nomeado Relator. § 1º - Na hipótese do inciso II, o impedimento só se verifica quando o defensor público, dativo ou o advogado já atuava na sindicância ou no processo antes do início das funções do Conselheiro como Relator. § 2º - É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do Relator. § 3º - O(A) Conselheiro(a) que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao Presidente do Conselho, em qualquer fase do processo, abstendo-se de atuar e praticar quaisquer outros atos. Art. 137 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade dos Membros da Câmara, do Plenário do CREF e do CONFEF, no caso de: I - ser amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes ou de seus advogados ou defensores dativos; II - ser empregador do Denunciante; III - receber, antes ou depois de iniciada a Sindicância ou PAR/PJ, e a qualquer título, auxílios ou contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas ligadas ao Denunciante ou Denunciado; IV - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; IV - prestar conselhos ou orientações ao Denunciante ou Denunciado acerca do objeto da causa; VI - possuir notório interesse no julgamento em favor do Denunciante ou do Denunciado. Parágrafo único - Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. Art. 138 - O impedimento ou a suspeição poderão ser declarados de ofício, podendo a parte também suscitá-lo, a qualquer tempo mediante a apresentação de provas, em qualquer fase processual, desde que o faça na primeira oportunidade após ter tomado conhecimento do fato. Art. 139 - A suspeição poderá ser alegada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do conhecimento do fato em petição específica, na qual indicará, com clareza, o fundamento da recusa, podendo instrui-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas, se for o caso. § 1º - Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o conselheiro Relator comunicará imediatamente à Presidência do Conselho, que nomeará substituto, caso contrário, apresentará por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver. § 2º - Na hipótese do não reconhecimento do impedimento ou da suspeição, a sindicância ou o PAR/PJ tramitarão regularmente, devendo esta matéria ser apreciada pela Câmara, Plenário do CREF e Plenário do CONFEF, em preliminar de julgamento. § 3º - Se a suspeição e/ou impedimento forem arguidos no recurso ou de forma oral na sessão de julgamento, serão apreciados como matéria preliminar antes da análise do mérito. CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 140 - Os CREFs poderão editar Normas Complementares a este Código, para melhor exequibilidade, desde que não se contraponham ou ampliem àquelas contidas neste Código. Art. 141 - Nos PAR/PJ e Sindicâncias em curso será observado o disposto no inciso XL do art. 5ª da Constituição Federal e no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.848/1940. Parágrafo único - Fica determinado o cumprimento do caput deste artigo no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Resolução. Art. 142 - Revogam-se todas as Resoluções, Portarias, Enunciados Administrativos, Notas Técnicas, Comunicados ou Atos Internos do CONFEF e dos CREFs, publicados anteriormente à vigência desta Resolução, que versem sobre regras procedimentais e processuais de responsabilização de Pessoa Jurídica. Art. 143 - As normas procedimentais para apreciação do relatório conclusivo da sindicância, julgamento de PAR/PJ, bem como para os atos de instrução e respectivos recursos serão as definidas neste Código Processual e nos demais atos normativos específicos do CONFEF. Art. 144 - Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os processos e procedimentos administrativos em que figure como partes ou interessados: I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; II - pessoa com deficiência; III - pessoa com doença grave, com base em laudo médico específico, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. Art. 145 - Este Código entra em vigor na data de sua publicação, passando a produzir os seus efeitos legais de imediato. RESOLUÇÃO Nº 512, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a publicidade da Proposta Orçamentária do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF para exercício de 2024. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 Regimento Interno (Resolução CONFEF nº 448/2022), e; CONSIDERANDO o inciso XI do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina que compete ao CONFEF aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais; CONSIDERANDO o inciso XV do artigo 23 do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022) que determina que compete ao Plenário do CONFEF, com a presença da maioria absoluta de seus Membros, a aprovação do orçamento e respectivas modificações; CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário realizada em 10 de novembro de 2023, nos termos da ata da 494ª Reunião Plenária do Conselho Federal de Educação Física; resolve: Art. 1º - Dar publicidade ao orçamento do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, devidamente aprovado para o exercício financeiro de 2024 que estima as receitas em R$ 60.721.000,00 (sessenta milhões e setecentos e vinte e um mil reais) e fixa suas despesas em igual importância, conforme a Lei nº 4.320/1964. Art. 2º - As receitas foram previstas observando o seguinte desdobramento sintético: . 6.2.1.1.01 RECEITA CORRENTE R$ 60.721.000,00 . 6.2.1.1.01.02 PERCENTUAL DA RECEITA LEGAL R$ 40.300.000,00 . 6.2.1.1.01.04 EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS R$ 5.400.000,00 . 6.2.1.1.01.05 FINANCEIRAS R$ 15.000.000,00 . 6.2.1.1.01.07 OUTRAS RECEITAS CORRENTES R$ 21.000,00 . TOTAL DA RECEITA R$ 60.721.000,00 Art. 3º - As despesas foram fixadas em observância ao seguinte desdobramento sintético: . 6.2.2.1.01.01 DESPESA CORRENTE R$ 52.911.801,01 . 6.2.2.1.01.02 DESPESA DE CAPITAL R$ 7.809.198,99 . TOTAL DA DESPESA R$ 60.721.000,00 Art. 4º - Para a abertura de créditos adicionais, conforme estabelecido no Título V da Lei Federal 4.230/1964, será exigida, obrigatoriamente, a indicação das fontes de recursos. §1º - Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total deste orçamento. §2º - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares superiores ao limite supracitado, no grupo 6.2.2.1.01.02. DESPESAS DE CAPITAL, utilizando o Superávit Financeiro de exercícios anteriores. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor nesta data. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA RESOLUÇÃO Nº 755, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023 Parametriza a base de dados nacional de farmacêuticos para atender a eventuais demandas de produção técnica e científica, no âmbito do sistema dos conselhos de Farmácia. O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA (CFF), no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960; e Considerando a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); Considerando a Resolução/CFF nº 572, de 25 de abril de 2013, que dispõe sobre a regulamentação das especialidades farmacêuticas, por linhas de atuação, e suas posteriores alterações; resolve: Art. 1º. Aprovar a parametrização da base de dados dos profissionais inscritos no sistema dos conselhos de farmácia, para incluir informações relativas à experiência profissional e à formação especializada, conforme as linhas de atuação descritas na Resolução/CFF n° 572/13 e suas atualizações. Parágrafo único. A parametrização é a adequação de uma base de dados para atender a eventuais demandas judiciais ou extrajudiciais, de produção técnica e científica, tais como a elaboração e revisão de documentos, pareceres, perícias, bem como a participação em eventos, projetos e pesquisas. Art. 2°. O profissional inscrito no Conselho Regional de Farmácia (CRF) apenas poderá adicionar e atualizar informações relativas à sua formação e experiência profissional na base de dados, se atender as normas educacionais e profissionais vigentes. Art. 3°. As seguintes informações deverão ser adicionadas à base de dados: