DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Art. 84 - Após o trânsito em julgado da decisão, os autos serão devidamente arquivados. § 1º - O Presidente do Conselho comunicará ao respectivo Plenário sobre o teor da decisão proferida nos autos do PAR/PJ na primeira reunião subsequente ao seu trânsito em julgado, sendo que, após o reconhecimento registrado em ata pelos Conselheiros que o compõe, o Presidente dará publicidade da decisão no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. § 2º - Os atos mencionados no parágrafo anterior conterão o teor da decisão proferida nos autos do PAR/PJ, bem como os procedimentos administrativos a serem tomados pelos Departamentos do Conselho. § 3º - Após a juntada dos atos mencionados no artigo anterior, bem como da cópia da ata referente à reunião do Plenário do Conselho que tomou conhecimento do julgamento do processo aos autos, estes serão imediatamente arquivados. Art. 85 - Se houver elementos comprobatórios de que o ato cometido também caracteriza um ilícito penal, a Câmara deverá determinar a extração de peças para serem remetidas à Presidência do Conselho, visando o encaminhamento ao Ministério Público. CAPÍTULO VI DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA Art. 86 - Uma vez recepcionado o Recurso Ordinário pelo cartório do CREF e, por consequência remetido ao respectivo Presidente, este adotará as seguintes providências: I - sorteará um Relator, dentre seus Conselheiros, que coordenará e dirigirá o processo, adotando as providências necessárias e, por fim, emitindo Parecer nos termos dispostos neste Código; II - marcará data da sessão em que ocorrerá o julgamento e a devida convocação do Plenário; III - determinará a intimação das partes. § 1º - A convocação para o julgamento do Recurso Ordinário será enviada aos Conselheiros com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contendo as seguintes informações: I - dia, hora e local da sessão; II - finalidade da sessão; III - nome das partes; e IV - nome do Conselheiro Relator designado. § 2º - A intimação das partes sobre a sessão de julgamento ocorrerá na forma disposta neste Código. Art. 87 - Aberta a sessão, o Presidente do CREF dará início aos trabalhos indagando sobre a presença das partes, e após, procederá à leitura do número do processo a ser apreciado e julgado, o nome das partes e o resumo da petição de interposição do recurso. Art. 88 - Estando as partes presentes e/ou representadas, o Presidente do CRE F, concederá o prazo de 10 (dez) minutos para que os procuradores legalmente constituídos pelas partes façam sua sustentação oral, tendo início pela sustentação do Recorrente, seguida pela sustentação do Recorrido. Art. 89 - O Presidente do CREF passará a palavra ao Conselheiro Relator, que procederá a leitura do Parecer circunstanciado sobre o processo. Art. 90 - O Presidente, após manifestação do Relator, colocará em discussão a matéria entre os Conselheiros, iniciando, logo após, a tomada de votos concernente a manutenção ou modificação da decisão. § 1º - O Presidente do CREF, estando presentes 2/3 (dois terços) de sua composição, proferirá a decisão motivada nos termos do caput deste artigo, por maioria simples. § 2º - Apurados os votos proferidos, o Presidente do CREF proferirá o resultado que constará da ata da reunião. Art. 91 - Caberá a interposição de recurso ao CONFEF de todas as decisões proferidas pelos CREFs. Art. 92 - Após transitada em julgado a decisão exarada pelo Plenário do CREF, o cartório do CREF deverá proceder às medidas cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Art. 93 - Após a juntada dos atos mencionados neste capítulo, estes serão imediatamente arquivados. CAPÍTULO VII DO JULGAMENTO EM TERCEIRA INSTÂNCIA Art. 94 - Uma vez recebido o Recurso Especial pelo CONFEF, o Presidente adotará as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: I - sorteará um Relator dentre seus Conselheiros, que coordenará e dirigirá o processo, adotando as providências necessárias e, por fim, emitirá Parecer nos termos dispostos neste Código; II - marcará data da sessão em que ocorrerá o julgamento e a devida convocação do Plenário, após o recebimento do processo analisado com relatório e voto por escrito do Relator; III - determinará a intimação das partes. § 1º - A convocação para o julgamento do Recurso Especial de decisão do CREF será enviada aos Conselheiros com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, contendo as seguintes informações: I - dia, hora e local da sessão; II - finalidade da sessão, qual seja, julgar o recurso interposto nos autos do processo indicado; III - nome das partes; IV - nome do Conselheiro Relator designado. § 2º - A intimação das partes sobre a Sessão de Julgamento ocorrerá na forma disposta neste Código. Art. 95 - Aberta a sessão, o Presidente do CONFEF dará início aos trabalhos indagando sobre a presença das partes, e após, procederá à leitura do número do processo a ser apreciado e julgado e apresentará um resumo do petitório de interposição do recurso. Art. 96 - Estando as partes presentes e/ou representadas, o Presidente CONFEF concederá prazo de 10 (dez) minutos para que as mesmas façam sua sustentação oral, tendo início pela sustentação do Recorrente, seguida pela sustentação do Recorrido. Art. 97 - O Presidente do CONFEF passará a palavra ao Conselheiro Relator, para que proceda a leitura do Parecer circunstanciado sobre o processo. Art. 98 - O Presidente do CONFEF, após manifestação do Relator, colocará em discussão a matéria entre os Conselheiros, iniciando, logo após, a tomada de votos concernente a manutenção ou modificação da decisão. § 1º - O Presidente do CONFEF, estando presentes 2/3 (dois terços) de sua composição, proferirá a decisão motivada nos termos do caput deste artigo, por maioria simples. § 2º - Apurados os votos, o Presidente do CONFEF proferirá o resultado que constará da ata da reunião. CAPÍTULO VIII DOS RECURSOS Art. 99 - Das decisões proferidas nos autos dos PAR/PJ, são cabíveis os seguintes recursos: I - Recurso Hierárquico; II - Recurso Ordinário; III - Recurso Especial. Art. 100 - O prazo de interposição dos recursos citados no artigo anterior será de 15 (quinze) dias úteis. Art. 101 - Os competentes recursos deverão ser protocolizados na sede do Conselho onde estiver tramitando o processo. § 1º - Depois de protocolizado o recurso, será certificado nos autos a data da sua interposição. § 2º - Todo recurso interposto tempestivamente será recebido com efeito suspensivo. Art. 102 - Além do Recorrido e do Recorrente, os Conselheiros do CREF são legitimados para interpor recurso de todas as decisões proferidas pelos CREFs ao CONFEF, nos termos do art. 5º-J da Lei n º 9.696/1998. SEÇÃO I Do Recurso Hierárquico Art. 103 - Da decisão do Presidente do Conselho que indeferir a instauração de PAR/PJ, caberá interposição de Recurso Hierárquico, protocolizado junto ao cartório do CREF, que será julgado pelo respectivo Plenário. SEÇÃO II Do Recurso Ordinário Art. 104 - Caberá Recurso Ordinário em face da decisão exarada em primeira instância. Art. 105 - Certificado e juntado aos autos o Recurso Ordinário, o Presidente da Câmara, por despacho, o enviará ao Presidente do respectivo CREF juntamente com os autos do processo, que o remeterá ao respectivo Plenário para julgamento. SEÇÃO III Do Recurso Especial Art. 106 - Caberá Recurso Especial em face da decisão exarada em segunda instância. Art. 107 - Certificado e juntado aos autos o Recurso Especial, o Presidente do CREF, por despacho, o enviará ao CONFEF juntamente com os autos do processo, que o remeterá ao Plenário para julgamento. CAPÍTULO IX DA COMPETÊNCIA Art. 108 - Em primeira instância a instrução e julgamento do PAR/PJ é de competência da Câmara do CREF. Art. 109 - O julgamento dos Recursos Hierárquicos é de competência do Plenário do CREF onde estiver tramitando o processo. Art. 110 - O julgamento dos Recursos Ordinários é de competência do Plenário do CREF onde estiver tramitando o processo. Art. 111 - O julgamento dos Recursos Especiais é de competência do Plenário do CONFEF. Art. 112 - O reexame da matéria que caracterize incidentes de instrução é de competência da Câmara do CREF. Art. 113 - Cumpre ao CREF onde estiver tramitando o processo a execução das decisões proferidas nos PAR/PJ. Parágrafo único - A execução da decisão ocorrerá imediatamente após a ciência pelo CREF e publicidade da mesma pelo Presidente do Conselho Regional onde foi julgado o processo, respeitando os limites da legislação em vigor. Art. 114 - As sanções impostas processar-se-ão na forma estabelecida nas respectivas decisões, sendo procedidos os apontamentos no prontuário da Pessoa Jurídica punida, bem como divulgado na página eletrônica, na Revista e ou jornal do respectivo CREF, respeitando os limites legais da legislação em vigor. CAPÍTULO X DAS SANÇÕES Art. 115 - São sanções aplicáveis à Pessoa Jurídica, nos termos do art. 5º-H da Lei Federal nº 9.696/1998: I - advertência escrita; II - aplicação de multa; III - censura pública; IV - suspensão do certificado de registro; V - cancelamento do registro e divulgação do fato nos meios de comunicação oficiais do Sistema CONFEF/CREFs. § 1º - O valor da multa será calculado com base no valor da anuidade paga pela Pessoa Jurídica. § 2º - O valor da multa de que trata o § 1º deste artigo será equivalente ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades, na forma da Lei e da normatização exarada pelo CO N F E F. Art. 116 - As sanções às irregularidades cometidas pelo responsável legal da Pessoa Jurídica serão aplicadas conforme o previsto na Lei nº 9.696/1998 e na decisão exarada pelo Sistema CONFEF/CREFs, observadas as demais normas publicadas pelo CO N F E F. Art. 117 - Àquele que litigar de má-fé como Denunciante, Denunciado ou interveniente em qualquer etapa do andamento do processo, será aplicada multa de até 5 (cinco) anuidades. Parágrafo único - Será feita remessa de denúncia ao Ministério Público. Art. 118 - Considera-se litigante de má-fé aquele que comprovadamente, como no Código de Processo Civil Brasileiro vigente: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Seção Única Da Execução das Sanções Art. 119 - A decisão será executada pelo CREF da área de jurisdição de registro da Pessoa Jurídica no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, a partir da certificação do trânsito em julgado pelo mesmo. § 1º - Quando houver interposição de Recurso Especial, a certificação do trânsito em julgado será emitida pelo CONFEF. § 2º - O cumprimento deste prazo não prejudica o disposto no art. 141 deste Código. Art. 120 - A execução da sanção será processada nos estritos termos da decisão, devendo ser anotada nos registros da Pessoa Jurídica sendo o representante legal da mesma comunicado oficialmente. CAPÍTULO XI DA PRESCRIÇÃO Seção I Das Regras da Prescrição da Pretensão Punitiva Art. 121 - A pretensão de punição da Pessoa Jurídica com a aplicação de sanção prescreverá no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de ocorrência do fato que a ensejou. Parágrafo único - Após o conhecimento efetivo do fato pelo CREF o prazo prescricional será interrompido: I - pelo conhecimento expresso ou pela citação do Denunciado, inclusive por meio de edital; II - pelo protocolo da defesa prévia; III - por decisão condenatória recorrível.