DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112700208 208 Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º - O defensor dativo que deixar de cumprir a função para a qual foi nomeado, deverá ser substituído, sem prejuízo de ser expedido ofício para o CREF de registro para adoção das medidas cabíveis. § 3º - O comparecimento espontâneo do Denunciado aos autos, pessoalmente ou por procurador, em qualquer fase do processo, cessa a revelia e o concurso do defensor dativo, assumindo o processo no estado em que se encontra. Art. 47 - No exercício de sua função, o defensor dativo se manifestará de forma fundamentada e terá ampla liberdade para fazer requerimentos e produzir provas que entenda pertinente. Art. 48 - A atuação do defensor dativo se encerra com a apresentação de recurso para o CONFEF. Parágrafo único - O defensor dativo poderá se habilitar para sustentação oral no julgamento no CONFEF, de forma presencial ou por videoconferência. Seção II Das Provas Subseção I Disposições Gerais Art. 49 - As partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos e influir eficazmente na convicção dos Conselheiros julgadores, devendo justificar a sua pertinência. Art. 50 - O Relator formará sua convicção pela livre apreciação das provas produzidas nos autos do PAR/PJ. Parágrafo único - Os elementos informativos documentais anexados à Sindicância integrarão o PAR/PJ para fins probatórios. Art. 51 - A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao Relator de ofício: I - indicar testemunhas; II - ordenar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; III - determinar, no curso da instrução do PAR/PJ, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Art. 52 - O Relator poderá, fundamentadamente, indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Subseção II Das Provas Ilícitas Art. 53 - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas dos autos do PAR/PJ, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação à normas constitucionais ou legais. Subseção III Da Prova Emprestada Art. 54 - É lícita a utilização de prova emprestada para instrução do PAR/PJ, desde que submetida ao contraditório. Parágrafo único - A prova emprestada ingressará nos autos como prova documental e deverá ser analisada como tal. Subseção IV Das Degravações Art. 55 - As mídias de áudio apresentadas pelas partes, para serem admitidas nos autos, deverão estar acompanhadas de sua respectiva transcrição e submetidas ao contraditório. Parágrafo único - As mídias de áudio juntadas aos autos de ofício poderão ser degravadas a critério do CREF. Art. 56 - Antes das alegações finais será obrigatória a juntada da ficha de antecedentes do Denunciado pelo CREF. § 1º - Na sindicância e no recurso ao CONFEF é facultada a juntada da ficha de antecedentes atualizada. § 2º - Deverão constar na ficha de antecedentes: I - as sindicâncias em tramitação e arquivadas; II - os PAR/PJ em tramitação, os já transitados e a capitulação e sanção dos mesmos. § 3º - Quando do julgamento do Denunciado, não será possível a utilização de sindicâncias ou PAR/PJ em tramitação para justificar o agravamento da sanção. Subseção V Do Parecer de Câmara Técnica Art. 57 - O Relator poderá requisitar parecer de Câmara Técnica correlata em matéria de complexidade científica, servindo como elemento de esclarecimento, sem caráter pericial ou decisório. Parágrafo único - Cabe ao Relator única e exclusivamente a elaboração dos quesitos às Câmaras Técnicas. Seção III Da Audiência de Instrução Art. 58 - Após o recebimento da defesa prévia, será designada a audiência de instrução. Art. 59 - No dia e na hora designados, o Presidente da Câmara declarará aberta a audiência de instrução e convidará as partes e, se houver, os respectivos advogados ou defensores dativos, bem como outras pessoas que dela devam participar. Parágrafo único - A audiência será iniciada após a identificação e qualificação de todas as partes e, se houver, os respectivos advogados ou defensores dativos. Art. 60 - Na realização das Sessões, quando decorridos 15 (quinze) minutos da hora designada para o seu início, caso os Membros da Câmara, o Denunciante, o Denunciado ou a testemunha não comparecer, tal ausência deverá constar em ata, produzindo os seguintes efeitos: I - no caso de algum Membro da Câmara, deverá ser observado o seguinte: a) verificando-se a ausência do Relator do processo haverá a suspensão da sessão e remarcada nova data; b) se metade dos Membros da Câmara estiverem ausentes na data da sessão designada, esta será adiada, designando-se de imediato uma nova data para a sessão, registrando-se em ata; II - no caso do Denunciante, desde que sua ausência seja justificada, poderá a Câmara designar nova data. Caso o Denunciante não a justifique, a instrução prosseguirá normalmente sem a sua presença; III - no caso do Denunciado devidamente intimado não comparecer à sessão designada para a instrução e nem justificar sua ausência, será aplicada pena de confissão quanto à matéria fática, devendo ser concedido prazo para apresentação de alegações finais. Caso apresente justificativa plausível até a hora da sessão, a Câmara designará nova data para a sua realização, salvo em casos de comprovada impossibilidade de comparecimento; IV - no caso de testemunha indicada pela parte não comparecer, considerar-se- á automaticamente a desistência de sua oitiva. Art. 61 - As sessões da Câmara serão registradas em ata, devendo esta ser assinada por todos os presentes. Subseção I Da Sessão Art. 62 - Designada a sessão, será colhido o depoimento pessoal das partes, bem como a oitiva das testemunhas, apresentação de alegações finais, leitura do Parecer com o voto Relator e julgamento final. § 1º - Na Sessão, as provas serão produzidas na instrução, na seguinte ordem: I - a oitiva do Denunciante; II - a oitiva das testemunhas de acusação; III - a oitiva das testemunhas indicadas pela Câmara; IV - a oitiva das testemunhas de defesa; V - o depoimento do Denunciado; VI - as demais diligências que se fizerem necessárias. § 2º - Encerrados os procedimentos previstos no parágrafo anterior, serão apresentadas as alegações finais do Denunciante, se ele assim desejar, e as do Denunciado, após o que considerar-se-á encerrada a fase de instrução. § 3º - Na sequência, o Relator apresentará seu Parecer circunstanciado sobre o processo, do qual deverá constar: I - Relatório, que conterá o número do processo, o nome das partes, a descrição dos fatos, resumo da defesa prévia e alegações finais acostadas aos autos; II - Fundamentação, que conterá a análise dos fatos pela Câmara e a e a indicação da irregularidade cometida; e III - Voto, que conterá o entendimento do Relator, com base no conjunto de fatos e provas arrolados nos autos, sobre a ocorrência ou não da transgressão imputada e, se for o caso, a proposição de penalidade a ser imposta ao Denunciado. § 4º - Após o Parecer do Relator, o Presidente da Câmara procederá a tomada de voto dos seus Membros, que manifestar-se-ão sobre a procedência ou não da Denúncia, e a consequente aplicação de penalidades. Subseção II Da Oitiva das Testemunhas Art. 63 - Ouvir-se-ão as testemunhas do Denunciante, as da Câmara e, em seguida, as do Denunciado, sempre em separado, reduzindo-se a termo os depoimentos prestados. § 1º - A testemunha tem o dever de dizer a verdade sob pena de remessa dos autos ao Ministério Público, com fulcro no artigo 342 do Código Penal. § 2º - A testemunha fará a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, declarando seu nome, profissão, estado civil e residência, bem como informará se é parente de qualquer das partes e em que grau, ou quais suas relações com ela, e relatará o que souber, explicando, sempre, as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais seja possível avaliar sua credibilidade. § 3º - Enquanto as testemunhas estiverem sendo inquiridas pela Câmara, as partes e seus Procuradores legalmente constituídos não poderão interferir ou se manifestar quanto ao depoimento. § 4º - Após as perguntas formuladas pela Câmara, a parte que arrolou a testemunha poderá fazer novas perguntas por meio da Câmara, facultado, em seguida, à outra parte igual direito. § 5º - O Presidente da Câmara poderá indeferir as novas perguntas que não forem pertinentes com a prova pretendida ou se estiverem mal formuladas. Art. 64 - Caso alguma testemunha resida fora da área de jurisdição do CREF onde ocorreu o fato, o Denunciante poderá requerer a respectiva oitiva, por carta precatória, através da Câmara do CREF de jurisdição onde a mesma resida. Art. 65 - A Câmara poderá dispensar as testemunhas que considerar inútil ou impertinente para formar a sua convicção. Art. 66 - A oitiva das testemunhas poderá ser dispensada se houver a confissão do Denunciado. Art. 67 - Compete à Câmara a utilização de todos os meios legais disponíveis à elucidação dos fatos, podendo determinar, de ofício, em qualquer fase processual, diligências, oitiva de testemunhas não arroladas pelas partes, porém referidas em depoimento, juntada de documentos e outros que possam servir de subsídios ao convencimento da instância julgadora. SUBSEÇÃO III Do Encerramento da Instrução Art. 68 - Concluída a instrução processual, será aberto o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação das alegações finais; primeiramente ao Denunciante e, em seguida, ao Denunciado. Parágrafo único - Havendo mais de um Denunciante ou mais de um Denunciado, o prazo será comum aos Denunciantes ou aos Denunciados. Art. 69 - Após findado o prazo para apresentação das alegações finais, o Presidente determinará que as partes indiquem provas e apresentem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso ainda não tenham feito. Parágrafo único - Após o momento de que trata o caput deste artigo é vedada a juntada de qualquer documento. Art. 70 - Findo o prazo para apresentação de alegações finais, a Câmara encaminhará os autos ao Relator para elaboração do parecer conclusivo. Art. 71 - A Câmara procederá a juntada do Parecer conclusivo aos autos. Art. 72 - Até a data da Sessão de Julgamento, se algum Membro da Câmara que tenha participado da instrução do processo, verificar a existência de qualquer vício ou irregularidade, poderá intervir nos autos e, por meio de despacho fundamentado, solicitar à Câmara a realização de atos necessários a sanar os vícios ou irregularidades verificadas, podendo, inclusive, requerer nova data para realização de Sessão de Instrução e/ou Julgamento. Parágrafo Único - A decisão de autorização da anulação de atos processuais e/ou da realização de outros necessários a sanar vícios, nos termos do caput deste artigo, deverá ser proferida por decisão da Câmara. CAPÍTULO V DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 73 - O julgamento em primeira instância deverá ser realizado em audiência própria, designada pelo Presidente da Câmara, com a participação da maioria simples dos Membros da Câmara. Art. 74 - Aberta a sessão, o Presidente da Câmara dará início aos trabalhos indagando sobre a presença das partes, e após, procederá à leitura do número do processo a ser apreciado e julgado e o nome das partes. Parágrafo Único - Atendendo ao art. 36 deste Código, sendo o Denunciado revel, será obrigatória a presença de Defensor Dativo à sessão de julgamento, sendo-lhe facultada a palavra. Art. 75 - Na sequência, o Denunciante ou seu representante legal, caso esteja presente à sessão, poderá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis a critério do Presidente da Câmara por mais 05 (cinco) minutos, fazer sua sustentação oral. Art. 76 - O Denunciado ou seu representante legal, caso esteja presente à sessão, poderá, pelo prazo descrito no art. 75, fazer sua sustentação oral. Art. 77 - Após a sustentação oral, o Presidente da Câmara passará a palavra ao Relator para a leitura do seu Parecer circunstanciado sobre o processo. Art. 78 - Em seguida, o Presidente da Câmara indagará aos demais Membros se estes necessitam de esclarecimentos por parte do Relator ou vista ao processo na sessão. § 1° - Sendo solicitada vista do processo por um ou mais Membros, a sessão será suspensa pelo prazo comum de até 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, se houver necessidade. § 2° - Cada Membro poderá solicitar apenas 01 (um) pedido de vista em cada processo. Art. 79 - Encerrada a fase de esclarecimentos, o Presidente da Câmara procederá à tomada de voto dos seus Membros, que obedecerá às seguintes etapas: I - verificação da necessidade de conversão do julgamento em audiência de instrução para a realização de diligência; II - avaliação de preliminar de nulidade suscitada em sustentação oral; III - procedência ou improcedência dos fatos imputados; IV - definição da sanção correspondente. § 1º - Decidindo a Câmara pela necessidade de diligência, o julgamento será suspenso, lavrando-se em ata, e depois de cumprida a medida, deverá ser providenciada nova inclusão do processo em pauta para julgamento. § 2º - Deliberando pelo acolhimento de preliminar de nulidade, a Câmara a lavrará em ata, determinando a renovação dos atos praticados a partir do último válido. § 3º - Havendo decisão, por maioria, sobre a procedência dos fatos, passar-se- á à votação da sanção a ser aplicada. § 4º - Apurados os votos proferidos, o Presidente da Câmara proclamará o resultado que constará da ata da sessão. § 5º - Ao final da votação, elaborar-se-á a ata da decisão, na qual constarão os nomes dos Membros votantes e respectivos votos. Art. 80 - Após, proferida a decisão o documento será encaminhado à Presidência do Conselho que dará conhecimento ao correspondente Plenário na primeira reunião posterior a sessão. Art. 81 - Após o procedimento descrito no artigo anterior o Conselho expedirá ofício comunicando a decisão às partes, dentro do limite máximo de 10 (dez) dias, acostando cópia da respectiva ata do julgamento. Art. 82 - Estando as partes e/ou seus procuradores legalmente constituídos presentes à sessão de julgamento, considerar-se-ão intimadas pessoalmente da decisão.