DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Ultrapassado esse prazo, os autos deverão voltar à tramitação regular. § 4º - Se no relatório conclusivo da Sindicância não forem constatados indícios de irregularidade relativo à denúncia, a parte Denunciante deverá ser comunicada do arquivamento e da possibilidade recursal. § 5º - Na hipótese de serem encontradas outras questões pertinentes ao Denunciado, não relacionadas à denúncia apresentada, caberá à Câmara decidir pelo envio de cópia das peças dos autos, onde se vislumbrou indícios de irregularidade, à Presidência do CREF para abertura de nova Sindicância, que tramitará de ofício. § 6º - Quando houver instauração de PAR/PJ, não será cabível recurso da parte Denunciante quanto aos artigos capitulados. § 7º - Quando houver instauração de PAR/PJ, não será cabível recurso da parte Denunciada. Seção II Da Conciliação Art. 26 - A conciliação entre as partes dependerá de proposta fundamentada do sindicante ou de outro membro da Câmara, com aprovação da mesma. § 1º - Após a aprovação do relatório conclusivo, não será mais cabível a proposta de conciliação. § 2º - É vedado qualquer acerto pecuniário no âmbito da conciliação. § 3º - Proposta e aceita a conciliação pelas partes, após sua homologação pela Câmara, não caberá qualquer recurso. § 4º - Proposta e aceita a conciliação pelas partes, após sua homologação pela Câmara do CREF, não caberá qualquer recurso. § 5º - No caso da conciliação não obter êxito, o PAR/PJ prosseguirá em seus termos. Seção III Do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) Art. 27 - O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é o ato jurídico pelo qual a Pessoa Jurídica, em regra, reconhecendo implicitamente que sua conduta ofende ou pode ofender interesse individual ou coletivo, assume, perante órgão público legitimado, o compromisso de eliminar a ofensa ou o risco, por meio da adequação de seu comportamento às exigências, mediante formalização de termo. Parágrafo único - O TAC depende de proposta do sindicante ou de outro membro da Câmara, após a apresentação de seu relatório conclusivo, e será firmado após aprovação pela Câmara de sindicância. Art. 28 - O TAC é sigiloso e será assinado pelo Membro Relator, Presidente da Câmara e Presidente do CREF e pelo Denunciado, tendo como embasamento legal a Lei nº 7.347/1985 e este Código. Parágrafo único - O CREF figurará no TAC como compromitente e o Denunciado como compromissário. Art. 29 - São cláusulas obrigatórias do TAC, dentre outras: I - objeto: descreve as irregularidades cometidas pelo responsável legal da Pessoa Jurídica; II - cláusula de comportamento: impõe ao responsável legal da Pessoa Jurídica portar-se de acordo com o determinado no TAC; II - cláusula de suspensão da sindicância: fixa o prazo de suspensão da sindicância, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, com atenção aos prazos prescricionais estabelecidos neste Código; IV - cláusula de fiscalização: define como será feita a fiscalização do TAC e como deverá o responsável legal da Pessoa Jurídica compromissário demonstrar o cumprimento das metas e obrigações assumidas. Parágrafo único - Na audiência realizada por videoconferência as cláusulas do TAC poderão ser reduzidas a termo e lidas pelo Conselheiro Presidente do ato. Havendo a concordância do compromissário será assinado pelo Membro Relator, Presidente da Câmara e Presidente do CREF e em seguida inserido nos autos. Art. 30 - O TAC não pode ser firmado nos autos da sindicância que tenha no polo ativo a figura do Denunciante. Art. 31 - Competirá ao Presidente do CREF, em despacho fundamentado, declarar o cumprimento dos termos contidos no TAC, arquivando os autos. Parágrafo único - O descumprimento dos termos e condições contidas no TAC, implicará a instauração imediata de PAR/PJ, reconhecido pela Câmara, nos termos propostos previamente no relatório conclusivo da sindicância. Art. 32 - O responsável legal da Pessoa Jurídica que aderir a um TAC ficará impedido de firmar outro, sobre qualquer assunto, pelo período de 5 (cinco) anos, a partir da data em que foi firmado. CAPÍTULO IV DO PROCESSO EM ESPÉCIE Seção I Da Instrução do Processo Art. 33 - Determinada a instauração do processo e cumpridos os requisitos estabelecidos neste Código, será ele remetido ao Presidente da Câmara, que adotará as seguintes providências: I - sorteará um Relator, dentre seus Membros; II - determinará a citação do Denunciado para apresentação de defesa prévia. Subseção I Da Citação Art. 34 - Citação é o ato pelo qual o Denunciado é convocado para integrar a relação processual, dando-lhe ciência da instauração de PAR/PJ e imputando-lhe a prática de infração ética, bem como lhe oferecendo a oportunidade para se defender. § 1º - O Denunciado será citado seguindo a ordem abaixo elencada: I - por carta, com Aviso de Recebimento dos Correios (AR); II- por meio eletrônico oficial; III - por termo nos autos; IV - pessoalmente, por funcionário designado pelo Conselho; V - por edital, devidamente publicado nos termos especificados neste Código e afixado na Sede do Conselho. § 2º - A citação postal se efetivará com a entrega da carta em um dos endereços constantes nos arquivos do Conselho ou no indicado pelo Denunciante. A carta de citação será encaminhada a cada um deles sucessivamente, e o Denunciado será considerado citado com o retorno do Aviso de Recebimento (AR) efetivado e certificado formalmente nos autos, tendo início o prazo de apresentação de defesa no dia útil subsequente à certificação. § 3º - A citação por meio eletrônico oficial será considerada cumprida se houver confirmação da correspondência eletrônica, por meio de resposta do Denunciado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de seu envio, devendo ser certificado formalmente o ato no processo e o eventual prazo terá início no dia útil subsequente à certificação. § 4º - A citação por termo nos autos será efetivada após o preenchimento de formulário específico, a ser assinado pelo Denunciado ou seu Procurador devidamente constituído, em que a parte certificará o conhecimento de todo o teor do processo, iniciando-se o prazo para a apresentação da defesa prévia, no dia útil subsequente. § 5º - No instrumento de citação deverá conter obrigatoriamente: I - o nome completo do denunciado; II - o endereço residencial ou profissional do Denunciado ou endereço indicado pelo Denunciante; III - o resumo dos fatos considerados irregulares, bem como a menção do prazo de 10 (dez) dias úteis e o local para apresentação da defesa prévia, sob pena de revelia; IV - cópia da denúncia e da decisão do Presidente da Câmara que determinou a instauração do processo, e demais documentos que a Câmara entender relevantes. § 6º - Caso a defesa do Denunciado seja oferecida em momento anterior à juntada do aviso de recebimento da carta de citação e/ou meio eletrônico oficial nos autos, considerar-se-á já devidamente citado o Denunciado para todos os efeitos, ficando, inclusive, dispensado o procedimento referido no § 2º e § 3º deste artigo. § 7º - Frustrada a entrega da citação de que trata o caput deste artigo, será a mesma realizada através de edital, a ser publicado 01 (uma) vez no Diário Oficial da União e uma vez em jornal de grande circulação no Estado da jurisdição do registro do Denunciado, devendo a cópia da citação ser afixada na sede do CREF onde estiver registrado e na Seccional da jurisdição de seu domicílio, para que apresente defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação, bem como deverão ser certificadas formalmente no processo. Subseção II Da Defesa Prévia Art. 35 - A apresentação da defesa prévia ocorrerá sem prejuízo de outros meios de defesa constantes deste Código e da regulamentação do Sistema CO N F E F/ C R E Fs . Parágrafo único - A não apresentação da defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do primeiro dia útil subsequente a citação, não obsta o seguimento do processo disciplinar. Art. 36 - Na defesa prévia, o Denunciado poderá arguir preliminares processuais e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, e deverá indicar o rol de testemunhas, já devidamente qualificadas, relatando nome, profissão, telefone, endereços eletrônico e residencial completos. § 1º - O Denunciado poderá arrolar, no máximo, 03 (três) testemunhas, responsabilizando-se também pelo comparecimento espontâneo destas, independentemente de intimação. § 2º - Caso alguma testemunha resida fora da área de jurisdição do CREF onde ocorreu o fato, o Denunciado poderá requerer a respectiva oitiva, por carta precatória, através da Câmara do CREF de jurisdição onde a mesma resida, ou realizá-la por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens de forma síncrona. § 3º - Ao Denunciado ou a seu defensor será garantido o direito de vistas dos autos na Secretaria do CREF, bem como a extração de cópias, físicas ou digitais. § 4º - A defesa prévia deve vir aos autos acompanhada de procuração, quando subscrita por advogado, que conterá obrigatoriamente seu telefone fixo e/ou móvel, bem como os seus endereços eletrônico e não eletrônico para fins de futuras intimações. § 5º - Será permitida qualquer manifestação das partes através de meio eletrônico, devidamente cadastrado e quando houver fundado receio da sua autenticidade, o documento original poderá ser solicitado. Art. 37 - Apresentada a defesa ou expirado o prazo, o Presidente da Câmara designará data e horário para a Audiência de Instrução, para a qual deverão ser intimadas as partes pelos mesmos procedimentos previstos neste Código, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis. Parágrafo Único - O depoimento pessoal do Denunciante será facultativo e, exceto quando intimado pela Câmara, sua ausência não implicará em nulidade do procedimento previsto neste Código. Subseção IV Das Testemunhas Art. 38 - São consideradas testemunhas incapazes: I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental; II - o que, acometido por enfermidade ou deficiência mental ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los ou ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; III - o menor de 16 (dezesseis) anos, que poderá ser ouvido como informante, acompanhado de seu responsável legal; IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam. Art. 39 - São consideradas testemunhas impedidas: I - o cônjuge ou companheiro; II - o ascendente e o descendente em qualquer grau; III - o colateral até terceiro grau, de qualquer das partes, por consanguinidade ou afinidade. Parágrafo Único - Caso haja exigência do interesse público e/ou impossibilidade de outro meio de prova sobre a infração supostamente cometida, os elencados no caput deste artigo poderão ser arrolados na qualidade de declarante/informante, independente de prestarem compromisso de dizer a verdade do que souber e lhes for perguntado. Art. 40 - São consideradas testemunhas suspeitas: I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; II - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; III - o que tiver interesse no litígio. Parágrafo Único - Caso haja exigência do interesse público e/ou impossibilidade de outro meio de prova sobre a infração supostamente cometida, os elencados no caput e nos incisos deste artigo poderão ser arrolados na qualidade de declarante/informante, independente de prestarem compromisso de dizer a verdade do que souber e lhes for perguntado. Subseção IV Das Intimações Art. 41 - Nas intimações do Denunciado, Denunciante, testemunha da instrução e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no art. 34 e parágrafos deste Código. § 1º - As notificações e intimações serão feitas às testemunhas da instrução, às partes ou aos seus advogados. § 2º - A intimação do defensor dativo, do advogado do Denunciado ou do Denunciante, poderá ser feita para o endereço eletrônico indicado na forma do parágrafo 4º do art. 36 ou por qualquer outro meio idôneo. Art. 42 - Constitui dever das partes, procuradores e interessados declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, nome, profissão, telefone, endereços eletrônico e residencial ou profissional completos, por onde receberão intimações e mantê- los atualizado. Parágrafo único - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo destinatário. Art. 43 - A certidão de intimação feita por funcionário deverá conter: I - indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu; II - declaração de entrega do objeto da intimação; III - nota de ciente ou menção de que o interessado não quis receber o mandado. Art. 44 - As partes ficarão intimadas do teor das decisões quando da declaração do resultado, se presentes ou representadas na sessão de julgamento, caso contrário a intimação dar-se-á na forma do art. 34 e parágrafos deste Código, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data em que a decisão foi proferida. Subseção V Da Revelia Art. 45 - Será considerado revel o Denunciado que: I - se negar ao recebimento da citação; II - citado regularmente, não apresentar defesa prévia no prazo determinado. Art. 46 - Ao Denunciado declarado revel será nomeado, pelo Presidente da Câmara, um defensor dativo para apresentação de defesa prévia no prazo do parágrafo único do art. 35 deste Código e a prática dos demais atos processuais que visem a sua defesa, incluindo eventual recurso. § 1º - No âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, o defensor dativo será um Profissional de Educação Física, regularmente inscrito no Conselho onde tramita o PAR/PJ e em dia com suas obrigações regimentais.