Dia Oficial

Diário Oficial da União · 27/11/2023 · pág. 206

DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112700206 206 Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO CÓDIGO PROCESSUAL DE RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Os Conselhos Federal e Regionais de Educação Física - Sistema CONFEF/CREFs têm a responsabilidade institucional de apurar toda denúncia de fato que aponte irregularidades ocorridas e/ou cometidas pelo responsável pela Pessoa Jurídica e julgar, por deliberação própria, toda Pessoa Jurídica neles registrada. Art. 2º - A denúncia de qualquer interessado deverá ser apresentada mediante documento escrito e assinado pelo Denunciante, contendo: I - Nome e qualificação do Denunciante; II - Nome e qualificação do Denunciado ou a indicação de elementos que levem à certeza da autoria; III - Descrição circunstanciada do fato, incluindo local, data, período e hora, se for o caso, nome de pessoas, Profissionais e instituições envolvidas; IV - Prova documental que possa servir à apuração do fato e sua autoria; V - Indicação dos meios de prova que pretende produzir para o alegado, incluindo rol de testemunhas, sendo vedados os que a lei considera ilegais. § 1º - A falta dos elementos descritos nos incisos IV e V deste artigo não é impeditivo ao recebimento da denúncia, sendo objeto do mérito. § 2º - Será garantido o anonimato a preservação da identidade do Denunciante de acordo com a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Art. 3° - Após a identificação de que a denúncia se refere a irregularidade cometida pelo responsável legal da Pessoa Jurídica, o Presidente do CREF a remeterá à respectiva à Câmara de Julgamento para adoção dos procedimentos previstos neste Código. § 1º - O Presidente do Conselho poderá arquivar a denúncia, por meio de decisão fundamentada, caso identifique que as circunstâncias descritas não demonstram quaisquer indícios de irregularidade. § 2º - Decidindo o Presidente do Conselho pelo arquivamento da denúncia, o Denunciante deverá ser notificado do teor da decisão. § 3º - Da decisão do Presidente do CREF que determinar o arquivamento da denúncia ou representação caberá interposição de Recurso Hierárquico pelo Denunciante ao Plenário do respectivo Conselho, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da juntada do aviso de recebimento (AR) aos autos. § 4º - No caso de provimento ao recurso previsto no parágrafo anterior, o Presidente do CREF adotará os procedimentos previstos neste Código. § 5º - Sendo improvido o recurso interposto pelo Denunciante, a denúncia será arquivada. Art. 4º - Recebida a denúncia, a Câmara, com base nos elementos acostados à mesma, poderá: I - instaurar o Procedimento de Sindicância - PS; II - instaurar o Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica - PAR/PJ; III - promover, quando possível, o Procedimento de Conciliação - PC sem julgamento do mérito. § 1º - No caso de instauração do PAR/PJ, a decisão da Câmara conterá a descrição dos fatos ocorridos, o nome da Pessoa Jurídica envolvida e a indicação da(s) irregularidade(s), que entenda ter sido cometida, bem como a indicação do relator. § 2° - No caso de acordo em Procedimento de Conciliação que enseje alguma obrigação de fazer, a denúncia será sobrestada, ficando suspensa a decisão de abertura ou não do Processo de Responsabilização da Pessoa Jurídica - PAR/PJ até o cumprimento do acordado: I - Uma vez cumprida a obrigação, dar-se-á o arquivamento definitivo da denúncia; II - No caso de descumprimento do acordo a Câmara promoverá a abertura do respectivo PAR/PJ. CAPÍTULO II DOS ATOS PROCESSUAIS Art. 5º - O Presidente da Câmara procederá à instauração do PAR/PJ. § 1º - Será designado um membro da Câmara para a condução do PAR/PJ. § 2º - O Processo Administrativo de Responsabilização da Pessoa Jurídica ocorrerá em uma única sessão de instrução e julgamento. Art. 6º - Instaurado o PAR/PJ, será a documentação remetida ao setor administrativo competente a fim de que sejam autuadas, numeradas e rubricadas as folhas, por funcionário do CREF, designado especificamente para esta função, atribuindo-se a cada processo um número de ordem que o caracterizará. Art. 7º - O PAR/PJ correrá em caráter sigiloso até o trânsito em julgado da decisão, sendo certo que o dever de sigilo se estende aos membros da Câmara, aos Conselheiros e aos funcionários que dele tomarem conhecimento em razão do ofício. Parágrafo único - Os funcionários dos CREFs e do CONFEF, obrigados ao sigilo processual, poderão receber delegação para a prática de atos de administração de mero expediente sem caráter decisório. Art. 8º - Será permitida vista dos autos apenas às partes e aos seus procuradores legalmente constituídos, os quais poderão requerer cópia das peças, mediante solicitação escrita e devidamente protocolada, sendo juntada aos autos. Parágrafo Único - É vedado às partes e seus Procuradores legalmente constituídos fazer carga dos autos. Art. 9º - Torna-se suficiente, para todos os efeitos, mediante comprovação nos autos, a citação, documentos, cartas, telegramas, mensagem eletrônica, entre outros recebidos no endereço do Denunciado, utilizando-se para esse fim, os dados cadastrais constantes nos arquivos do Conselho. § 1º - Todos os atos processuais poderão ser encaminhados por meios eletrônicos. § 2º - Em caso de citação e intimação por meios eletrônicos (e-mail e/ou WhatsApp) serão considerados válidos após 07 (sete) dias úteis do envio da notificação, mesmo sem a confirmação de leitura. Art. 10 - Todos os atos processuais em primeira instância deverão ser praticados na Sede do Conselho, salvo quando o próprio CREF deliberar em outro local, justificando a decisão, podendo ser presencial ou por videoconferência. Seção I Da Fluência dos Prazos Art. 11 - Os prazos anotados neste Código contar-se-ão em dias úteis, iniciando- se no 1º (primeiro) dia útil subsequente à data: I - da juntada do comprovante de recebimento (AR) e/ou confirmação de recebimento do meio eletrônico aos autos; II - da intimação pessoal dos atos processuais; III - da data de publicação no Diário Oficial da União. Parágrafo Único - Caindo o vencimento do prazo em feriado ou nos dias de sábado ou domingo, prorrogar-se-á para o 1º (primeiro) dia útil subsequente. Art. 12 - Os prazos deste Código são contínuos e ininterruptos. Parágrafo único - Havendo mais de um Denunciante ou mais de um Denunciado, o prazo será contado individualmente para cada um, a partir da certidão de juntada aos autos da respectiva citação, intimação ou notificação. Seção II Das Sessões Art. 13 - Todas as sessões, audiências e reuniões realizadas durante a instrução e julgamento dos PAR/PJ, poderão ocorrer em ambiente eletrônico, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens de forma síncrona. Parágrafo único - Nos casos descritos no caput deste artigo, os atos serão reduzidos a termo e lidos pelo Presidente do mesmo. Havendo concordância, será por ele assinado e em seguida inserido nos autos. Seção III Dos Pareceres exarados pelos Relatores Art. 14 - Os Pareceres a serem exarados pelos Relatores nos autos dos PAR/PJ, deverão conter os seguintes requisitos: I - Relatório, que conterá o número do processo, o nome das partes, a descrição dos fatos, a respectiva decisão e as razões constantes das peças de defesa; II - Fundamentação, que conterá a análise dos fatos e das razões expostas na peça de defesa; III - Voto, que conterá as razões de convencimento quanto à decisão, determinando-se seus termos, indicando os dispositivos pertinentes. Seção IV Dos votos Art. 15 - O Presidente da sessão não proferirá voto, salvo nos casos em que o julgamento depender de quórum qualificado para apuração do resultado. Art. 16 - Nenhum Membro presente na sessão poderá abster-se de votar, salvo por motivo de suspeição ou impedimento, que deverá ser declarada em ato contínuo imediatamente após o início da Sessão. Art. 17 - Nenhum Membro presente na sessão poderá alterar o voto depois de proclamada a conclusão da votação pelo Presidente da mesma. Art. 18 - Em caso de empate, resolver-se-á a controvérsia favoravelmente ao Denunciado. Seção V Das Atas Art. 19 - Encerradas as sessões, serão lavradas as respectivas atas contendo, obrigatoriamente: I - dia, mês, ano e hora da abertura e do encerramento da sessão; II - local onde foi realizada a sessão; III - número do processo e nome das partes; IV - nome do Presidente da sessão e do Secretário da mesma; V - nome do Conselheiro Relator; VI - nome dos Conselheiros presentes; VII - nome dos Conselheiros impedidos de votar, por motivo de suspeição ou impedimento; VIII - voto do Relator; IX - nome dos Conselheiros que não compareceram, com ou sem justificativas prévias; X - resultado da votação, indicando o voto de cada Conselheiro, e o mais que ocorrer. Art. 20 - As atas serão lavradas em folhas separadas, após aprovação do órgão durante a sessão, rubricadas e assinadas pelo Presidente, pelo Secretário e demais presentes. § 1º - Uma vez as atas aprovadas, não poderão sofrer alteração. § 2º - O Conselho deverá instruir o processo com cópia autenticada da ata de julgamento. CAPÍTULO III Seção I Da Sindicância Art. 21 - A sindicância será instaurada: I - de ofício pelo CREF; II- mediante denúncia escrita, na qual conste o relato circunstanciado dos fatos e, quando possível: a) a qualificação do Denunciado, com a indicação das provas documentais, além de identificação do Denunciante, devendo acompanhar cópias de identidade, CPF, comprovante de endereço, incluindo todos os meios eletrônicos disponíveis para contato; b) identificação da Pessoa Jurídica, devendo acompanhar cópias de CNPJ, estatuto social ou contrato social, comprovante de endereço, incluindo todos os meios eletrônicos disponíveis para contato. § 1º - A denúncia deverá ser dirigida ao Presidente do CREF, devidamente assinada pelo Denunciante, seu representante legal ou por procurador devidamente constituído, de forma analógica ou digital. § 2º - Também será aceito o envio de denúncia fotografada ou digitalizada, previamente assinada, de forma analógica ou digital, sendo indispensável o envio anexo de documento de identificação oficial com foto, no qual conste o mesmo padrão de assinatura. § 3º - Se o Denunciante não cumprir o disposto nos parágrafos anteriores, a Presidência do CREF levará a denúncia, com despacho fundamentado, para apreciação da Câmara, onde será sugerido o arquivamento ou a instauração de sindicância de ofício, para apurar os fatos nela contidos, cabendo a Presidência do CREF a decisão quanto à medida a ser adotada. Art. 22 - Havendo elementos fáticos e documentais suficientes na sindicância, o Conselheiro poderá elaborar o relatório conclusivo de imediato que será levado à Câmara para apreciação, sem a necessidade de nenhum outro ato. § 1º - A sindicância deverá ser instaurada por Portaria da Presidência do CREF e terá a finalidade meramente investigativa, sem a necessidade de garantia da ampla defesa e do contraditório. § 2º - Será admitida a manifestação preliminar escrita do Denunciado e, quando imprescindíveis à verificação dos indícios de autoria e materialidade da infração ética, outros documentos. § 3º - Não serão permitidos outros atos de instrução mais complexos, tais como solicitação de parecer de Câmara Técnica ou oitiva de testemunha nesse momento processual. Art. 23 - Determinada a instauração de sindicância, a Presidência do CREF enviará os autos à Câmara, que nomeará um Membro para apresentar relatório conclusivo que deverá conter: I - identificação das partes, quando possível; II - síntese dos fatos e circunstâncias em que ocorreram; III - indicação da correlação entre os fatos apurados e a eventual irregularidade cometida pelo responsável legal da Pessoa Jurídica; IV - conclusão indicando a existência ou inexistência de indícios de irregularidade cometida pelo responsável legal da Pessoa Jurídica. § 1º - Na parte conclusiva, o relatório deve apontar os indícios da materialidade e da autoria dos fatos apurados. § 2º - A sindicância tramitará no CREF do local da ocorrência do fato por até 90 (noventa) dias, podendo, por motivo justificado, devidamente autorizado pela Presidência do CREF, esse prazo ser prorrogado uma única vez e pelo mesmo período. § 3º - O prazo previsto no parágrafo segundo deste artigo não inclui a tramitação da sindicância no CONFEF. Art. 24 - O relatório conclusivo da sindicância, devidamente fundamentado, será levado à apreciação da Câmara, em sessão, com uma ou mais das seguintes proposições: I - conciliação, quando pertinente; II - termo de ajustamento de conduta (TAC), quando pertinente; III - arquivamento: se indicar a inexistência de indícios de materialidade e/ou autoria de irregularidade cometida pelo responsável legal da Pessoa Jurídica; IV - instauração de PED: se indicar a existência de indícios de materialidade e autoria de irregularidade cometida pelo responsável legal da Pessoa Jurídica. Nesse caso, os autos serão encaminhados à Presidência do CREF a quem competirá lavrar Portaria de instauração de PAR/PJ. § 1º - Qualquer membro da Câmara que não se sentir apto a se manifestar, poderá pedir vistas dos autos pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis. § 2º - O relatório conclusivo da sindicância que determinar a instauração de PAR/PJ na forma do inciso IV do caput deste artigo, acompanhará o mandado de citação do Denunciado e a intimação do Denunciante, se houver. § 3º - Em caso de divergência ao relatório do sindicante, o voto divergente deverá ser formalizado e juntado aos autos.