DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112700205 205 Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 2.2.- Modelo: 2ª via de boleto emitida no site do banco - Convênio de impressão pelo Banco: 1_EFPL_27_08 1_EFPL_27_09 RESOLUÇÃO Nº 510, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a regulamentação do inciso IV do art. 2 da Lei n° 9.696/1998 O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e; CONSIDERANDO a Lei nº 9.394/1996 que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES nº 06/2018 que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, ou seja, Licenciatura em Educação Física e Bacharelado em Educação Física; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 01/2021 que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica; CONSIDERANDO que os cursos superiores de Tecnologia são cursos superiores de graduação, com características especiais, cuja especificidade reside no fato de ser uma formação especializada em áreas científicas e tecnológicas, que confere ao diplomado competências para atuar em áreas profissionais específicas, vinculadas às necessidades do mercado de trabalho, e obedecerão às diretrizes contidas na normatização exarada pelo M EC ; CONSIDERANDO o art. 2º, inciso IV, da Lei n° 9.696/1998 que versa sobre o registro no Sistema CONFEF/CREFs dos egressos de cursos superiores de Tecnologia conexos à Educação Física, oficiais ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos eixos tecnológicos sejam direcionados às áreas de conhecimento abrangidas por esta Lei, conforme regulamentado pelo CONFEF; CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 5º-A da Lei n º 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência de editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei; CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que confere ao CONFEF a atribuição de adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 5º do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022) que determina que o CONFEF tem por finalidade exercer função normativa superior no Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO que há demanda em algumas modalidades esportivas concernente à oferta de disciplinas e formação nos cursos superiores de Educação Física; CONSIDERANDO que compete exclusivamente ao Conselho Federal de Educação Física normatizar o exercício da profissão de Educação Física; CONSIDERANDO que a Educação Física está inserida na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, documento normatizador do reconhecimento, da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdo das ocupações do mercado de trabalho brasileiro, incluindo as atividades do Profissional de Educação Física, cujo registro profissional é obrigatório nos respectivos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO que o CONFEF deve zelar para que a sociedade seja atendida nas modalidades esportivas por Profissional de Educação Física com base nas especificidades do seu campo de trabalho decorrente da sua formação superior; CONSIDERANDO, a deliberação do Plenário em sessão realizada em 10 de Novembro de 2023; resolve: Art. 1º - O Tecnólogo, egresso de curso superior de Tecnologia em área conexa à Educação Física, oficiais ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 2º da Lei nº 9.696/1998, nos termos dos atos normativos exarados pelo CONFEF e nesta resolução, terá direito ao seu registro profissional no Sistema CONFEF/CREFs. Art. 2º - É assegurado o exercício da profissão de Tecnólogo a que se refere o art. 1º desta Resolução: I - aos que possuam diploma de nível superior de Tecnólogo em área conexa à Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação; II - aos que possuam diploma de instituição estrangeira de ensino tecnólogo superior, revalidado na forma da legislação em vigor. Art. 3º - As atribuições dos Tecnólogos, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional, e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, de acordo com a modalidade esportiva objeto da sua formação. Parágrafo único - O Tecnólogo poderá responsabilizar-se tecnicamente, por pessoa jurídica, desde que seja compatível com sua habilitação. Art. 4º - A denominação de Profissional de Educação Física Tecnólogo é reservada aos legalmente habilitados e registrados no Sistema CONFE/CREFs, na forma da legislação vigente. Art. 5º - O requerimento de inscrição de registro no Sistema CONFEF/CREFs para os que integralizaram curso superior de tecnologia, será realizado perante os Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs e far-se-á mediante o cumprimento integral dos requisitos legais e dos procedimentos estabelecidos pelo CONFEF e por esta resolução. Parágrafo único - Ao Tecnólogo registrado no Sistema CONFEF/CREFs será expedida a Carteira de Identidade Profissional (CIP) que conterá no espaço destinado à categoria o termo Tecnólogo e no espaço reservado à Atuação, a respectiva Área Conexa. Art. 6º - A formação superior em curso de Tecnologia, em área conexa à Educação Física, deve responder demandas sociais decorrentes do avanço técnico e da profissionalização. Parágrafo Único - Modalidades esportivas integrantes do panorama esportivo mundial, detentoras de Estatuto Nacional e/ou Internacional, e reconhecidas por entidades oficiais do esporte, serão consideradas Área Conexa à Educação Física, desde que a proposta pedagógica do curso justifique a falta de Profissionais de Educação Física egresso de curso superior para intervenção na respectiva área conexa. Art. 7º - O Tecnólogo, de que trata esta resolução, deve possuir conhecimentos teóricos e práticos, relacionados à formação geral do curso superior e da área conexa objeto de sua formação acadêmica, que o capacite para as seguintes intervenções profissionais: I - Transmitir habilidades motoras e técnicas próprias da modalidade objeto da sua formação; II - Desenvolver habilidades motoras e técnicas próprias; III - Conhecer e aplicar as bases teóricas e metodológicas do Treinamento Esportivo; IV - Realizar planejamento e programação de treino, identificando: objetivos, estruturas, tipos de treino, meios, seleção, distribuição e aplicação das cargas de treino, sobrecarga de treino, periodização do treino, tipos e aplicação de testes, avaliação de resultados e análise de dados estatísticos e de modelos gráficos; V - Prescrever e orientar atividades e exercícios físicos, objetivando promover, otimizar, recuperar, maximizar e aprimorar o funcionamento fisiológico, o condicionamento e o desempenho físico dos praticantes; VI - Executar, dirigir e supervisionar programas de treinamento físico, técnico e tático, e utilizar métodos, técnicas para aprendizagem, desenvolvimento e aperfeiçoamento das modalidades esportivas; VII - Diagnosticar, planejar, organizar, supervisionar, coordenar, executar e dirigir programas, desenvolver, prescrever, orientar e aplicar métodos e técnicas de avaliação; VIII - Criar e gerenciar processos e programas de recrutamento de atletas e de detecção de talentos esportivos; IX - Criar, gerenciar e produzir bens e serviços em áreas que viabilizem o desenvolvimento do Esporte e de processos de treinamento esportivo inovadores, a exemplo de novos métodos de treino, tipos de vestuário e de equipamentos; X - Conhecer e fazer cumprir o Código de Ética Profissional de Educação Física. Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI RESOLUÇÃO Nº 511, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o Código de Processo de Responsabilização da Pessoa Jurídica. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e: CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência de editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei; CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que confere ao CONFEF a atribuição de adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; CONSIDERANDO o disposto no inciso IX do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina ao CONFEF apreciar e julgar os recursos de penalidades aplicadas pelos CREFs aos Profissionais de Educação Física e às Pessoas Jurídicas; CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 5º do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022) que determina que o CONFEF tem por finalidade exercer função normativa superior no Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 5º do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022) que determina que o CONFEF tem por finalidade exarar atos necessários ao desenvolvimento do Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO o disposto no inciso XXXVIII do art. 15 do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022) que designa ao CONFEF apreciar e julgar os recursos de penalidades aplicadas pelos CREFs aos Profissionais e às Pessoas Jurídicas; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 10 de Novembro de 2023; resolve: Art. 1º - Aprovar o Código Processual de Responsabilização da Pessoa Jurídica que passa a fazer parte integrante desta Resolução, a ser utilizado pelo Sistema CONFEF/CREFs no julgamento dos processos administrativos de Responsabilização da Pessoa Jurídica. Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI