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Diário Oficial da União · 27/11/2023 · pág. 204

DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112700204 204 Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 por cento) do produto desta arrecadação pertencente ao CONFEF e 80% (oitenta por cento) aos CREFs. Todos os custos serão arcados pelo CREF; V - Cartão de débito: serviço de cobrança a ser contratado pelo CONFEF, observadas as normas legais de contração/aquisição de bens e serviços para arrecadação das receitas de que trata o artigo 1º desta Resolução, sendo 20% (vinte por cento) do produto desta arrecadação pertencente ao CONFEF e 80% (oitenta por cento) aos CREFs. Todos os custos serão arcados pelo CONFEF; VI - Cartão de débito: serviço de cobrança a ser contratado pelo CREF, observadas as normas legais de contração/aquisição de bens e serviços para arrecadação das receitas de que trata o artigo 1º desta Resolução, sendo 20% (vinte por cento) do produto desta arrecadação pertencente ao CONFEF e 80% (oitenta por cento) aos CREFs. Todos os custos serão arcados pelo CREF; VII - Depósito bancário, Transferência ou PIX: serviço de pagamento eventual utilizado para quitação do débito junto ao Sistema CONFEF/CREFs. Os valores recebidos deverão ser utilizados para pagamentos de boletos bancários compartilhados, conforme os incisos I e II da presente Resolução. § 1º - Os valores oriundos da modalidade de que trata o inciso III do caput deste artigo deverão ser apurados, controlados e repassados ao CREF pelo CONFEF, até o 5º dia útil do segundo mês subsequente, na proporção de 80% (oitenta por cento), sem qualquer dedução. § 2º - Os valores oriundos da modalidade de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverão ser apurados, controlados e repassados ao CONFEF pelo CREF, até o 5º dia útil do segundo mês subsequente, na proporção de 20% (vinte por cento), sem qualquer dedução. § 3º - Os valores oriundos da modalidade de que trata o inciso V do caput deste artigo deverão ser apurados, controlados e repassados ao CREF pelo CONFEF, até o 5º dia útil do mês subsequente, na proporção de 80% (oitenta por cento), sem qualquer dedução. § 4º - Os valores oriundos da modalidade de que trata o inciso VI do caput deste artigo deverão ser apurados, controlados e repassados ao CONFEF pelo CREF, até o 5º dia útil do mês subsequente, na proporção de 20% (vinte por cento), sem qualquer dedução. § 5º - Os boletos de que tratam o presente artigo serão confeccionados na forma dos modelos constantes no anexo desta Resolução. Art. 3º - Os custos de cobrança administrativa tais como contratação de empresa de cobrança, honorários advocatícios, despesas cartorárias com protestos de títulos, dentre outros, serão arcados integralmente pelos CREFs. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI ANEXO I (Inciso I do Art 2º - Convênio de Cobrança Centralizada pelo CONFEF) 1 - Modelo: 1ª via de boleto - Convênio de impressão do Regional: 1_EFPL_27_02 1_EFPL_27_03 1.1- Modelo: 2ª via de boleto emitida no site do banco - Convênio de impressão do Regional: 1_EFPL_27_04 1_EFPL_27_05 2 - Modelo: 1ª via de boleto - Convênio de impressão pelo Banco: 1_EFPL_27_06 1_EFPL_27_07