DOMCE 28/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3343
www.diariomunicipal.com.br/aprece 82
Art. 21. Sem prejuízo do disposto nesta lei, poderão ser estabelecidos em decreto outros requisitos de qualificação de organizações sociais.
SEÇÃO VIII DA ABSORÇÃO DE ATIVIDADES PELAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 22. Fica autorizada a extinção de entidade, órgão ou unidade administrativa, integrante do Poder Público Municipal e a absorção de suas atividades e serviços pela Organização Social, qualificada na forma desta lei, observados os seguintes preceitos: os servidores em exercício em entidades, órgãos e unidades administrativas públicas, cujas atividades forem absorvidas pelas Organizações Sociais, terão garantido todos os seus direitos decorrentes do respectivo regime jurídico e integrarão quadro especial do Município, facultada à Administração a cessão para a respectiva Organização Social, nos termos do Contrato de Gestão, com ônus para o órgão de origem: a desativação das entidades, órgãos e unidades administrativas públicas municipais, será precedida de inventário dos seus bens imóveis e do seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos, convênios, direitos e obrigações, com adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das atividades a cargo do órgão, entidade ou unidade em extinção, referidos no caput deste artigo, que terão sua continuidade a cargo da Organização Social, nos termos da legislação aplicável; no exercício financeiro em que houver a extinção de que trata este artigo, os recursos anteriormente consignados no Orçamento Geral do Município para a entidade, órgão, unidade ou atividade extinta, serão reprogramados para a Organização Social que houver absorvido as atividades, assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso orçamentário em favor da Organização Social, nos termos do Contrato de Gestão: A Organização Social que tiver absorvido as atribuições da entidade, órgão ou entidade extinta poderá adotar os símbolos designativos destes, seguidos da identificação "OS". Encerrados os processos de inventário, os cargos efetivos vagos e os em comissão serão considerados extintos. § 1°. A Secretaria de Administração do Município promoverá a lotação dos servidores estáveis alocados nas entidades, órgãos e unidades extintas, nos termos da legislação em vigor, cumpridas as opções e formalidades previstas no inciso I deste artigo. § 2° A absorção pelas Organizações Sociais das atividades das entidades, órgãos e unidades extintas, efetuar-se-á mediante a celebração de Contrato de Gestão.
Art. 23. A Organização Social que tratar do tema Saúde e que absorver atividades de unidade administrativa, órgão ou entidade municipal extintos deverá considerar, no contrato de gestão, quanto ao atendimento da comunidade, os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7o da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Poderá o Município, através de seus órgãos competentes, acompanhar e orientar juridicamente na criação de Organizações Sociais, assessoramento na elaboração dos respectivos estatutos e na inscrição dos atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 25. A Organização Social deverá ter publicado em seu sítio eletrônico na data da assinatura do Contrato de Gestão, a sua estrutura organizacional, seu modelo de Governança, seu plano de logística sustentável, seu programa de integridade ou compromisso, acompanhado de cronograma completo de implementação, dentro dos primeiros 30 (trinta) dias do Contrato de Gestão, e o regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratações em gerais, inclusive de obras e serviços comuns e de engenharia, bem como eventuais procedimentos auxiliares ao processo de contratação pública.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.976 de 06 de junho de 2019. PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 24 de novembro de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:2FFAD450
SECRETARIA DE SAÚDE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ. O Município de Quixadá, através da Secretaria de Saúde torna público o extrato da Ata de Registro de Preços resultante do Pregão Eletrônico nº 10.003/2023-PERP: ATA Nº 10.003/2023 - SRP – Valor global: R$ 5.983.325,00 - CONTRATADA: SISEDUC Serviços de Gestão Educacional LTDA, através de seu representante legal, o Sr. Anderson Araújo do Amaral. Unidade Administrativa: Secretaria de Saúde. OBJETO: Registro de Preços para futuros e eventuais serviços de licenciamento de solução tecnológica consistente em software que integre o processamento dos dados da gestão da saúde do município de Quixadá, incluindo instalação, implantação, conversão, customização de dados, suporte, assistência técnica mensal, treinamento de colaboradores da contratante, atualização cadastral e funcional, adequação as normas legais e das regras e diretrizes do SUS, locação de equipamentos auxiliares aos serviços, junto à Secretaria da Saúde de Quixadá-CE. Prazo de vigência: 12 meses contados a partir de suas assinaturas. Assina pela contratante: Secretária da Saúde, a Sra. Lady Diana Arruda Mota. Data da assinatura das Atas de Registro de Preços: 23 de novembro de 2023
Publicado por: Francisco Thiago Pessoa de Queiroz Código Identificador:65C694ED
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 234/2023–GAPRE
PORTARIA Nº 234/2023–GAPRE.
Quixelô/CE, 17 de outubro de 2023.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no Artigo 107, inciso II, alínea “g”, da Lei Orgânica do Município de Quixelô/Ce, e,
CONSIDERANDO requerimento do servidor público municipal FRANCISCO MARLENILSON DA SILVA, Matrícula nº 2896, ocupante do cargo público efetivo de Professor de Ensino Fundamental de 1ª a 4ª Série, pertinente a ascensão de nível;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 083/10 de 05 de janeiro de 2010, e suas posteriores alterações, que dispõem sobre o Plano de Cargos e Carreira do Magistério;
CONSIDERANDO o teor do Parecer Jurídico emitido pela Procuradoria do Município de Quixelô/CE, RESOLVE
Art. 1º. Conceder a ascensão de nível pela via acadêmica ao servidor público municipal FRANCISCO MARLENILSON DA SILVA, Matrícula nº 2896, ocupante do cargo público efetivo de Professor de Ensino Fundamental de 1ª a 4ª Série, nos termos previstos no art. 28, inciso I, do Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público de Quixelô/CE.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Portaria correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.