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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/11/2023 · pág. 81

DOMCE 28/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3343

www.diariomunicipal.com.br/aprece 81

contrato de gestão, a qual será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de gestão celebrados por organizações sociais, no âmbito de sua competência. §1º. A Comissão de Avaliação será composta por no mínimo três membros ou quantidade superior em número ímpar sendo profissionais com notória capacidade e adequada qualificação. §2º. A entidade qualificada apresentará à Comissão de Avaliação, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas, correspondente ao exercício financeiro. §3º. Sem prejuízo do disposto no §2º, os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, pela Comissão de Avaliação prevista no "caput'. §4º. A Comissão deverá encaminhar à autoridade supervisora, relatório conclusivo sobre a avaliação procedida. §5º. O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento da Comissão de Avaliação.

Art. 9º. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública, por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado - TCE e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 10º. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 9o desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e comunicarão à Procuradoria Geral do Município, para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como, de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado danos ao patrimônio público.

Art. 11. Até o término de eventual ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e zelará pela continuidade das atividades sociais da entidade.

Art. 12. O balanço e demais prestações de contas da organização social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Município e da União e analisados pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará- TCE.

SEÇÃO V DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS

Art. 13. As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

Art. 14. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos, necessários ao cumprimento do contrato de gestão. §1º. São assegurados às organizações sociais, os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso, devendo ser prévio ao início das atividades, tudo previsto no contrato de gestão. §2º. Para que o órgão supervisor realize o desembolso financeiro pactuado no contrato de gestão, a organização social deverá providenciar a abertura de conta bancária, exclusiva para essa movimentação, em banco oficial. §3º. Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para compensar afastamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social. §4º. Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

Art. 15. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio do Município. Parágrafo único. A permuta a que se refere este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.

Art. 16. Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem. §1º. Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor afastado, qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social. §2º. Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social, a servidor afastado com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria. §3º. O servidor afastado perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus, no órgão de origem.

Art. 17. São extensíveis, no âmbito do Município de Quixadá, os efeitos do art. 13 e do §4º do art. 14, ambos desta Lei, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade, e desde que a legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da União sobre a matéria, os preceitos desta Lei, bem como, os da legislação específica de âmbito municipal.

SEÇÃO VI DA INTERVENÇÃO

Art. 18. O Poder Executivo Municipal poderá intervir na Organização Social, na hipótese de comprovado risco quanto à regularidade dos serviços transferidos ou ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão. §1º. A intervenção será procedida mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo que conterá a designação do interventor, o prazo de intervenção, seus objetivos e limites §2º. A intervenção terá a duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias. §3º. Declarada a intervenção, o Poder Executivo Municipal deverá, através do seu titular, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do respectivo Decreto, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. §4º. Caso fique comprovado não ter ocorrido irregularidade na execução dos serviços transferidos, deverá a gestão da Organização Social retornar imediatamente aos seus órgãos de deliberação superior e de direção, revogando-se expressamente o decreto de intervenção.

SEÇÃO VII DA DESQUALIFICAÇÃO

Art. 19. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social quando: verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão; por decisão fundamentada do órgão supervisor; quando constatado o descumprimento das disposições contidas nessa lei; ou Pelo não atendimento, de forma injustificada, às recomendações do órgão supervisor ou de comissão destinada para esse fim. §1º. A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido por Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Executivo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. §2º. A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da organização social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis à espécie.

Art. 20. Os Conselheiros e Diretores das organizações sociais não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.