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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/11/2023 · pág. 80

DOMCE 28/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3343

www.diariomunicipal.com.br/aprece 80

obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, do Contrato de Gestão, de relatório financeiro anual, do relatório de execução e cumprimento do objeto referente aos contratos de gestão; no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido, em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social, qualificada no âmbito do Município de Quixadá da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por ele alocados, nos termos do contrato de gestão; conselho fiscal como órgão de fiscalização superior; escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; existência de Programa Integridade, Programa de Logística Sustentável, Planejamento Estratégico organizacional estruturado e Política de Governança Organizacional. haver aprovação, quanto ao cumprimento integral dos requisitos para sua qualificação, do Secretário ou Titular do órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social, bem como do Secretário Municipal de Administração.

SEÇÃO II DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 3º. O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: ser composto por: 02 (dois) membros natos, representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade; 02 (dois) membros natos, representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto; 01 (um), no caso de associação civil, de membro eleito dentre os membros ou os associados; 01 (um) membro eleito pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; 01 (um) membro indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto; os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução; os representantes de entidades previstos nas alíneas “a" e “b" do inciso I, devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho. o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 2 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto; o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade, devem renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas. Art. 4º. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas, dentre as atribuições privativas do Conselho de Administração, as seguintes: fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto; aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; designar e dispensar os membros da diretoria; fixar a remuneração dos membros da diretoria; aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros. aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências; aprovar o Programa Integridade, Programa de Logística Sustentável, Planejamento Estratégico organizacional estruturado e Política de Governança Organizacional; aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio, contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade; aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais (financeiros) e de atividades da entidade (execução do objeto), elaborados pela diretoria; fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.

SEÇÃO III DO CONTRATO DE GESTÃO E DOS PRAZOS

Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão, o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividade relativa à relacionada em seu art. 1º. §1º. A celebração do contrato de gestão será precedida de processo seletivo, nos termos do regulamento. §2º. O processo de qualificação de entidades como organização social na forma do artigo 1º ficará aberto de forma permanente, com condições estabelecidas em edital de chamamento público e, a cada primeiro dia útil de cada exercício será providenciado a republicação da convocação geral para interessados. §3º. O prazo mínimo para que entidades qualificadas como Organização Social no município enviem seus documentos de habilitação e suas propostas no processo seletivo deve ser de 15 (quinze) dias úteis. §4º. O processo seletivo se dará por meio de Chamamento Público, no prazo indicado no §3º do caput desse artigo.

Art. 6º. O contrato de gestão celebrado pelo Município discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado, na íntegra, no Diário Oficial do Município. Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração, ao Secretário Municipal da área correspondente à atividade fomentada, bem como à respectiva Comissão de Avaliação prevista no art. 8º.

Art. 7º. Na elaboração do contrato de gestão e em todos os contratos deste decorrente, devem ser observados os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, do desenvolvimento nacional sustentável, dos 17 objetivos do desenvolvimento sustentável das Organizações das Nações Unidas – ONU, dos processos de governança, gestão de riscos e controle, bem como da Lei Orgânica do Município de Quixadá e, também, os seguintes preceitos: especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho, a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; estipulação dos limites e critérios para a despesa, com a remuneração e vantagens de qualquer natureza, a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções. Parágrafo único. O Secretário Municipal da área de atuação da entidade deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão, de que for signatário.

SEÇÃO IV DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 8º. O Secretário Municipal da área de atuação da entidade presidirá a Comissão de Fiscalização e Avaliação da execução do