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Diário Oficial da União · 28/11/2023 · pág. 183

DOU 28/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023112800183 183 Nº 225, terça-feira, 28 de novembro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 Subcláusula Terceira No caso de alterações efetuadas no cronograma físico e financeiro ou no montante de investimentos previstos para a implantação da instalação portuária, fica dispensada a celebração de novo contrato de adesão ou a realização de novo anúncio público, desde que haja aprovação do PODER CONCEDENTE. CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS DE ACESSO A AUTORIZATÁRIA estará obrigada a remunerar a Administração do Porto Organizado sempre que fizer uso de infraestrutura por ela operada e/ou mantida. CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRAZO DA AUTORIZAÇÃO A presente autorização terá vigência de 25 (vinte e cinco) anos, contados da data da última assinatura deste contrato, prorrogável por períodos sucessivos, consoante o disposto no art. 8º da Lei nº 12.815, de 2013. Subcláusula Única A AUTORIZATÁRIA deverá manifestar seu interesse na prorrogação do presente contrato com antecedência mínima de um ano de sua expiração, devendo apresentar proposta de novos investimentos para a expansão e modernização das instalações portuárias, consoante o disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 12.815, de 2013. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA EXECUÇÃO DO CONTRATO Incumbe à AUTORIZATÁRIA a execução do presente contrato, respondendo pelos prejuízos causados à UNIÃO ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pela ANTAQ exclua ou atenue essa responsabilidade. Subcláusula Primeira Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere o caput, a AUTORIZATÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares, bem como a implementação de projetos associados, desde que não ultrapassem o prazo do presente contrato. Subcláusula Segunda É vedada a subautorização, sendo permitida, mediante aprovação pelo PODER CONCEDENTE, a transferência da titularidade da autorização a terceiros. Considera-se como transferência de titularidade as operações de cisão, fusão, incorporação e formação de consórcio, exceto quando a AUTORIZATÁRIA for a incorporadora. Na hipótese acima, deverá ser observada a preservação do objeto e demais condições originalmente estabelecidas, bem como o atendimento, por parte do novo titular, aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos pertinentes. Subcláusula Terceira A transferência de controle societário da AUTORIZATÁRIA depende de prévia análise e aprovação da ANTAQ. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS GARANTIAS DE EXECUÇÃO No caso de a celebração deste contrato ter sido precedida de processo seletivo público, conforme o § 2º do art. 12 da Lei nº 12.815, de 2013, a AUTORIZATÁRIA prestará garantia de execução contratual de acordo com as regras estabelecidas no instrumento convocatório. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES O descumprimento das obrigações estabelecidas na legislação, neste contrato e nas normas estabelecidas pela ANTAQ, sujeitará a AUTORIZATÁRIA às seguintes sanções I - advertência II - multa; III - suspensão; IV - cassação; e V - declaração de inidoneidade. Subcláusula Primeira A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e o seu valor será fixado em conformidade com as normas estabelecidas pela ANTAQ, não podendo exceder o limite estabelecido na legislação, observando ainda o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. Subcláusula Segunda A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser aplicada em face da AUTORIZATÁRIA nos seguintes casos: I - quando da prática de atos ilícitos visando frustrar a execução do objeto da autorização; II - mediante a apresentação de informações ou dados falsos; e III - pela prática de atos com abuso de poder econômico ou infringindo as normas de defesa da concorrência, apuradas e julgadas na forma da legislação aplicável. Subcláusula Terceira A aplicação da penalidade de cassação ou de declaração de inidoneidade sujeitará a AUTORIZATÁRIA às disposições do art. 78-J da Lei nº 10.233, de 2001. Subcláusula Quarta Com exceção da cassação e da declaração de inidoneidade, as demais sanções serão aplicadas pela ANTAQ, em conformidade com as normas por ela estabelecidas, que disciplinarão os procedimentos de fiscalização e de apuração de infrações e de aplicação de penalidades, respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, permitida a adoção de medidas cautelares de necessária urgência. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO São causas de extinção da presente autorização antes do final do prazo de vigência: I - a renúncia, por iniciativa da AUTORIZATÁRIA; II - a extinção da AUTORIZATÁRIA; III - a anulação; e IV - a cassação, por decisão do PODER CONCEDENTE, nas hipóteses previstas neste contrato. Subcláusula Primeira A anulação será aplicada quando a autorização estiver eivada de vícios que a tornem ilegal, incluindo a apresentação de documentação irregular ou com uso de má fé pela AUTORIZATÁRIA, independentemente de outras penalidades cabíveis. Subcláusula Segunda A cassação da autorização poderá ser aplicada pelo PODER CONCEDENTE, mediante proposta da ANTAQ, considerando a gravidade da infração, quando: I - não forem honradas, nos prazos assinalados, as penalidades aplicadas à AUTORIZATÁRIA, em conformidade com o disposto na Cláusula Décima Terceira do presente contrato; II - não for atendida a intimação para regularizar a execução de obras ou a operação da instalação portuária; III - for impedido ou dificultado o exercício da fiscalização pela ANTAQ; IV - não forem fornecidos os documentos e prestadas as informações exigidas no presente contrato ou em normativo editado pela ANTAQ, ou quando solicitados pela Agência; V - houver descumprimento do cronograma relativo à construção, operação e realização de investimentos na instalação portuária objeto da presente autorização; VI - houver perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto desta autorização ou sua transferência irregular; VII - houver a prática das seguintes condutas sem prévia e expressa aprovação do PODER CONCEDENTE: a) transferência de titularidade da presente autorização ou dos bens e instalações que a integram; b) alteração do perfil de carga movimentada; ou c) ampliação da área da instalação portuária na hipótese em que haja necessidade de novo exame de viabilidade locacional. VIII - houver infração de qualquer outra norma que vier a ser instituída pela ANTAQ e que preveja a penalidade de cassação em razão do seu descumprimento; IX - for transferido o controle societário sem prévia aprovação; X - for decretada a falência da AUTORIZATÁRIA; XI - houver a perda das condições de habilitação ou classificação exigidas no procedimento de autorização, caso não sejam restauradas no prazo assinalado pela ANTAQ; e XII - houver a declaração de inidoneidade. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS RECURSOS A AUTORIZATÁRIA poderá interpor recurso perante a Diretoria da ANTAQ em relação às penalidades aplicadas e às decisões proferidas em procedimentos relativos ao presente contrato, conforme o caso, observados os trâmites previstos nas normas editadas pela ANTAQ. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA IRREVERSIBILIDADE DOS BENS Extinto o contrato, os bens móveis e imóveis que integram a instalação portuária não serão objeto de reversão à UNIÃO. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA À COMPROVAÇÃO DO DIREITO DE USO E FRUIÇÃO DA ÁREA A eficácia do presente contrato fica suspensa até que a AUTORIZATÁRIA obtenha a documentação que lhe assegure o direito de uso e fruição de toda a área em que será implantada a instalação portuária, incluindo o espaço físico em águas públicas da União que passará a ser explorado com exclusividade pela AUTORIZATÁRIA . Subcláusula Primeira A apresentação da documentação de que trata esta cláusula à ANTAQ deverá ocorrer no prazo de até dois anos a contar da última assinatura deste instrumento, podendo ser prorrogado de maneira sucessiva pela ANTAQ, desde que justificado pela AUTORIZATÁRIA . Subcláusula Segunda A condição suspensiva de que trata esta cláusula não impede que a AUTORIZATÁRIA realize obras nas áreas de que já disponha o justo título para assim proceder, desde que obtenha as licenças e autorizações necessárias para esse fim. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO O PODER CONCEDENTE providenciará a publicação de extrato do presente contrato e de seus respectivos aditamentos no Diário Oficial da União - DOU, sendo esta condição indispensável para sua eficácia. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO Para dirimir controvérsias jurídicas decorrentes do presente contrato, as partes elegem o foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente contrato assinado eletronicamente pelas partes juntamente com as testemunhas abaixo indicadas. Brasília, _ de _ de 2023. XX Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários do Ministério de Portos e Aeroportos PODER CONCEDENTE____ [NOME] [Cargo] AU T O R I Z A DA _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ [NOME] [Cargo] AU T O R I Z A DA EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral INTERVENIENTE T ES T E M U N H A S : Nome: RG: CPF: Nome: RG: CPF: