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Diário Oficial da União · 28/11/2023 · pág. 2

DOU 28/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023112800002 2 Nº 225-A , terça-feira, 28 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL Órgãos executores do Serviço de Identificação do Cidadão Art. 19. Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: I - a gestão e a articulação técnica, operacional e procedimental dos órgãos e das entidades públicos e privados, de outros Poderes e dos entes federativos, para o aprimoramento da identificação das pessoas naturais e para a implementação do Serviço de Identificação do Cidadão, conforme o disposto neste Decreto, observadas as competências específicas dos órgãos executores; e II - a implementação, a gestão e a sustentação operacional e tecnológica da Plataforma gov.br e da Carteira de Identidade em formato digital. Art. 20. Compete ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação: I - propor à Cefic a regulamentação dos processos de credenciamento, homologação, auditoria e fiscalização dos entes públicos e privados sobre sistemas biométricos, de personalização e de gráficas no âmbito da expedição da Carteira de Identidade; II - operacionalizar os processos previstos no inciso I; III - disponibilizar infraestrutura para integração de dados biométricos e biográficos do Serviço de Identificação do Cidadão, em apoio ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; IV - monitorar e dar suporte técnico para implementação do disposto neste Decreto, em apoio ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; V - propor à Cefic estudos e procedimentos no âmbito das tecnologias de identificação; e VI - operacionalizar outras demandas relacionadas à identificação civil quando apresentadas pela Cefic ou pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Art. 21. Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública: I - a implementação, a gestão e a sustentação operacional e tecnológica da base de dados de identificação e de dados cadastrais obtidos nos órgãos de identificação dos entes federativos e nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; II - a implementação, a gestão e a sustentação operacional e tecnológica na confecção e na leitura do código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code) e dos formulários nos modelos físicos da Carteira de Identidade; e III - a coordenação, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, com auxílio da Cefic, da aquisição dos objetos necessários à aplicação do disposto neste Decreto junto aos entes federativos, com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP ou provenientes de outras fontes de financiamento da segurança pública. Parágrafo único. A tecnologia no padrão QR (quick response code) implementada nas Carteiras de Identidade poderá ser utilizada por outras entidades ou órgãos públicos no âmbito da identificação de pessoa natural. Art. 22. Compete à Polícia Federal, no âmbito do Serviço de Identificação do Cidadão: I - propor à Cefic: a) padrões técnicos das bases e dos dados biométricos para identificação de pessoas naturais; b) padrões e especificações técnicos de documentos de segurança vinculados à identificação de pessoas naturais; e c) a regulamentação do procedimento a ser adotado em caso de divergência na verificação dos dados da pessoa natural; II - assessorar na definição de padrões e especificações técnicos de componentes eletrônicos e aplicativos de identificação digital; III - subsidiar técnica e operacionalmente os processos de identificação inequívoca da pessoa natural nos bancos de dados biométricos; IV - disponibilizar os subsídios procedimentais e técnicos necessários para o acesso à sua base biométrica, garantida a segurança técnica e jurídica das transações e fluxo de dados; e V - apoiar tecnicamente os processos de auditoria e fiscalização dos sistemas biométricos utilizados na expedição da Carteira de Identidade. Art. 23. Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda gerir, disciplinar, monitorar e estabelecer padrões, critérios e normas para a prática dos seguintes atos cadastrais no CPF por meio do Serviço de Identificação do Cidadão: I - inscrição da pessoa física; II - alteração dos dados cadastrais; III - suspensão da inscrição da pessoa física; IV - regularização da situação cadastral da pessoa física; V - cancelamento da inscrição da pessoa física; VI - anulação da inscrição da pessoa física; e VII - demais atos que envolvam a integração com as outras administrações tributárias e os organismos internacionais. § 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda assessorará tecnicamente a CEFIC quanto às questões relativas ao CPF. § 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda analisará e decidirá sobre eventuais divergências relativas aos dados cadastrais da base do C P F. § 3º Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda a gestão e a sustentação operacional e tecnológica que permitirá a integração dos dados para emissão da Carteira de Identidade com os da inscrição no CPF. Disposições finais Art. 24. O Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ....................................................................................................... Parágrafo único. Na hipótese de o requerente da Carteira de Identidade não estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará, de ofício, a sua inscrição, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e observado o disposto no art. 21." (NR) "Art. 20. A aplicação do disposto no § 5º do art. 11 e no art. 12 fica condicionada à existência de integração entre os processos de expedição da Carteira de Identidade e o Serviço de Identificação do Cidadão, observado o disposto no Decreto nº 11.797, de 27 de novembro de 2023." (NR) "Art. 21. O acesso dos órgãos de identificação ao banco de dados do CPF será efetuado a pedido do ente federativo, dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere, e operacionalizado por meio de solução tecnológica disponibilizada pelo Governo federal, observadas as normas pertinentes à segurança da informação editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda." (NR) "Art. 22. Para fins do disposto neste Decreto, o Serviço de Identificação do Cidadão, instituído pelo Decreto nº 11.797, de 2023, substituirá o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil." (NR) "Art. 24. A partir de 11 de janeiro de 2024, em acordo com a Lei nº 14.534, de 11 de janeiro de 2023, os órgãos expedidores ficarão obrigados a adotar os padrões da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto." (NR) Art. 25. Os documentos de identificação de pessoas naturais expedidos em formato digital pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão disponibilizados na Plataforma gov.br. Art. 26. Os novos acordos ou prorrogações entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e o Tribunal Superior Eleitoral referentes à Identificação Civil Nacional serão submetidos à Cefic para avaliação e ratificação, a partir da entrada em vigor deste Decreto. Art. 27. Será observado o prazo de vinte e quatro meses para o cumprimento do disposto no art. 8º, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. Art. 28. Ficam revogados: I - o Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021; II - o art. 18 do Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022; e III - o Decreto nº 11.429, de 3 de março de 2023. Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.198, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 Institui poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar para estudantes do ensino médio. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica instituída a poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar para estudantes do ensino médio no âmbito do Ministério da Educação. § 1º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, são elegíveis à poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar jovens de baixa renda regularmente matriculados no ensino médio nas redes públicas de ensino e pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com prioridade àquelas que tenham renda per capita mensal até o limite estabelecido no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023. § 2º A elegibilidade à poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar obedecerá a critérios de renda nos termos do disposto na Lei nº 14.601, de 2023, e poderá ser associada a critérios adicionais de vulnerabilidade social e idade, na forma estabelecida em regulamento. Art. 2º São objetivos da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar: I - democratizar o acesso e a permanência dos jovens no ensino médio; II - mitigar os efeitos das desigualdades sociais, raciais e de gênero na permanência e conclusão do ensino médio; III - reduzir as taxas de retenção, abandono e evasão escolar; IV - contribuir para a promoção da inclusão social pela educação; e V - estimular a mobilidade social. Art. 3º O acesso dos estudantes à poupança de que trata esta Medida Provisória obedecerá às seguintes condicionantes, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação: I - frequência escolar; II - aprovação ao fim do ano letivo; III - matrícula na série subsequente, quando for o caso; IV - participação nos exames do Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB e nos exames aplicados pelos sistemas de avaliação externa dos entes federativos para a etapa do ensino médio; e V - participação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, para aqueles matriculados na última série do ensino médio. § 1º A verificação das condicionantes de que trata este artigo e a operacionalização da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar são de competência do Ministério da Educação. § 2º A poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar não será considerada para fins de cálculo da renda familiar para acesso a outros benefícios socioassistenciais. § 3º Ato do Ministro de Estado da Educação disporá também sobre os efeitos do descumprimento das condicionantes antes da conclusão do ensino médio e sobre as hipóteses de desligamento do estudante da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar. Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios colaborarão e prestarão as informações necessárias à execução do programa, a fim de possibilitar o acesso dos estudantes matriculados em suas respectivas redes de ensino à poupança de que trata esta Medida Provisória, nos termos do disposto em regulamento. Art. 5º Os valores, as formas de pagamento e os critérios de operacionalização e utilização da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar serão estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fa z e n d a . § 1º Os valores da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar serão depositados em conta a ser aberta em nome do estudante, de natureza pessoal e intransferível, inclusive a responsáveis pelo beneficiário, sem prejuízo da necessidade de representação ou assistência, em caso de incapacidade absoluta ou relativa. § 2º Para operacionalização da conta de que trata o § 1º, será possível a utilização da conta do tipo poupança social digital, nos termos do disposto na Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.