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Diário Oficial da União · 28/11/2023 · pág. 3

DOU 28/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023112800003 3 Nº 225-A, terça-feira, 28 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra § 3º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda poderá facultar ao estudante aplicar parte dos recursos em títulos públicos federais ou valores mobiliários, especialmente os formatados para o ciclo universitário. § 4º Em caso de descumprimento das condicionantes de que trata o art. 3º ou de desligamento do estudante do programa, os respectivos valores depositados em conta em nome do estudante na forma estabelecida no § 1º retornarão ao fundo de que trata o art. 6º. Art. 6º Para fins de operacionalização da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar de que trata esta Medida Provisória, fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), de fundo que, atendidos os requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória, tenha por finalidade custear e gerir a poupança dos estudantes vinculados ao programa. § 1º A integralização de cotas pela União será autorizada em ato do Ministro de Estado da Fazenda e poderá ser realizada por meio de: I - ações de sociedades em que tenha participação minoritária; II - ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário; ou III - aporte da União, previsto na Lei Orçamentária Anual. § 2º A representação da União na assembleia de cotistas se dará na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, observadas as orientações do Ministério da Educação. § 3º O fundo de que trata o caput: I - não poderá contar com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder Público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio; e II - deverá conter previsão para a participação de outros cotistas, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de direito público. Art. 7º O fundo de que trata o art. 6º poderá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela Caixa Econômica Fe d e r a l . § 1º O fundo de que trata o art. 6º terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios. § 2º Os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo de que trata o art. 6º e os seus frutos e rendimentos não se comunicam com o patrimônio da Caixa Econômica Federal, observadas as seguintes restrições: I - não integram o ativo da Caixa Econômica Federal; II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal; III - não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal; V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser; e VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis. § 3º O patrimônio do fundo será formado: I - pela integralização de cotas; II - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e III - por outras fontes estabelecidas no estatuto do fundo. § 4º O fundo responderá por suas obrigações com os bens e direitos alocados para a finalidade da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar, e o cotista ou os seus agentes públicos não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do fundo, exceto o cotista pela integralização das cotas que subscrever. § 5º Fica permitida aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no fundo por meio da integralização de cotas de que trata o inciso I do caput, na forma estabelecida em regulamento. § 6º O saldo positivo decorrente de aporte existente ao final da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar será integralmente revertido aos cotistas, públicos ou privados. Art. 8º O estatuto do fundo deverá deliberar sobre a sua governança, inclusive no caso de aporte na forma estabelecida no § 9º do art. 4º da Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, e prever, entre outros aspectos: I - a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo, de modo a zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez; e II - a remuneração da instituição administradora do fundo. Art. 9º Fica instituído comitê de participação do fundo, cuja composição e cujas competências serão estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda. Art. 10. O Ministério da Educação procederá à avaliação dos resultados da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar, com vistas ao seu aperfeiçoamento, ao fim do terceiro ano de sua implementação. Art. 11. A Lei nº 12.304, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ......................................................................................................... ....................................................................................................................... § 9º A partir de 2024, os leilões para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União poderão prever que o proponente vencedor do leilão fará aporte, como contrapartida adicional de caráter social, a título de integralização de cotas, ao fundo de que trata a Medida Provisória nº 1.198, de 27 de novembro de 2023, que institui poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar para estudantes do ensino médio. § 10. Na hipótese prevista no § 9º, o proponente vencedor poderá, nos termos estabelecidos no edital, ceder os direitos de representação decorrentes das cotas correspondentes à integralização à União, que exercerá os respectivos direitos de representação de cotista relativos ao aporte de que trata o § 9º, na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 11. O disposto no § 9º somente se aplica a leilões cujos recursos ingressem a partir de 2025. § 12. Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nos § 9º, § 10 e § 11." (NR) Art. 12. As eventuais despesas decorrentes do disposto nesta Medida Provisória serão de natureza discricionária e ficarão sujeitas à disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 13. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Camilo Sobreira de Santana Alexandre Silveira de Oliveira Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 629, de 27 de novembro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.198, de 27 de novembro de 2023. A informação oficial ao alcance de todos Diário Oficial da União ao alcance de todos App Store Google Play Nas lojas X App Store Google Play Baixe o app do DOU